DOMCE 29/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3051 
 
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similares, deverão atentar-se aos níveis máximos de decibéis, a serem 
definidos por Decreto Municipal, e ao período proibitivo. 
  
§ 1º Nas áreas descritas no artigo 5º, incisos I, II, III e VI, deste 
instrumento legal, a emissão de sons, de que trata este artigo, fica 
proibida no período noturno, com exceção das sextas-feiras, sábados e 
vésperas de feriado, em que o período proibitivo se estabelece entre as 
0h e 8h (meia noite e oito horas). 
  
§ 2º Nas áreas descritas no artigo 5º, incisos IV e V, deste instrumento 
legal, a emissão de sons, de que trata este artigo, fica proibida das 0h e 
6h (meia noite e seis horas), com exceção das sextas-feiras, sábados e 
vésperas de feriado, em que o período proibitivo se estabelece ente as 
2h e 8h (duas e oito horas). 
  
Art. 11. Os estabelecimentos comerciais que promoverem o 
isolamento acústico de suas dependências poderão solicitar 
autorização ao Instituto de Meio Ambiente do Município de Mauriti – 
IMAM, mediante inspeção realizada no local e emissão de licença 
ambiental, para funcionarem em horários diversos do previsto nesta 
legislação, desde que seja verificada que tal incidência não acarreta 
quaisquer prejuízos à comunidade local. 
  
Art. 12. Fica proibida a emissão de ruídos provocados pela construção 
civil, por serrarias, metalúrgicas e similares, no período de 20h e 8h 
(vinte e oito horas), quando localizadas nas áreas descritas no artigo 
5º, incisos I, II e III. Nas demais áreas, há a permissão para emissão 
de ruídos no período diurno. 
  
Art. 13. Fica proibido, em todo o território municipal, a utilização de 
fogos de artifícios, com exceção dos intitulados como livres de ruídos. 
  
Art. 14. Salvo as previsões contidas nesta legislação e em Decreto 
Municipal que regule a matéria, fica proibida a emissão de sons, 
ruídos, algazarras, barulhos excessivos e evitáveis de quaisquer 
espécies, no período noturno, de modo que no período diurno, deverão 
ser respeitados os níveis máximos de decibéis a serem previstos em 
legislação específica. 
  
Parágrafo único. Poderá excepcionar-se a regra do artigo, se houver 
permissão emitida pelo Instituto de Meio Ambiente de Mauriti – 
IMAM, por meio de licença ambiental. 
  
Art. 15. Incorrerá nas penalidades previstas nesta lei, os proprietários 
de veículos que possuam escapamento de gases alterados produzindo 
ruídos, bem como os que tiverem promovido a sua retirada, sem 
prejuízo da autuação prevista no Código de Trânsito Brasileiro e 
demais órgãos reguladores. 
  
Art. 16. Fica instituído os cargos públicos de Agente de Fiscalização 
Sonora – AFS, com quantidade, descrição das atividades, 
remuneração e carga horária descritos no Anexo I desta lei. 
  
§ 1º. O exercício das atividades dos cargos públicos de Agente de 
Fiscalização Sonora fica vinculado ao quadro de funcionários do 
Instituto de Meio Ambiente do Município de Mauriti – IMAM, criado 
pela Lei Municipal nº 915, de 21 de dezembro de 2009. 
  
§ 2º. O provimento dos cargos deverá ser realizado por meio de 
Concurso Público. 
  
§ 3º. Poderá a Administração Pública promover a nomeação, com ou 
sem ônus, de servidor público efetivo, para os cargos de Agente de 
Fiscalização Sonora. 
  
§ 4º. Os Agente de Fiscalização Sonora deverão desenvolver suas 
atividades em regime de escala, inclusive com plantões noturnos, não 
havendo a possibilidade de se convencionar acréscimos a sua 
remuneração, como horas extras e adicional noturno, devido à 
natureza própria do cargo de agente fiscalizador. 
  
§ 5º. A disposição dos servidores ficará a critério do presidente do 
Instituto de Meio Ambiente do Município de Mauriti – IMAM. 
  
Art. 17. Os agentes de fiscalização deverão registrar as autuações 
através de Auto de Infração, que deverá ser direcionado ao autuado e 
a presidência do Instituto de Meio Ambiente do Município de Mauriti 
– IMAM, para a instauração do Procedimento de Apuração 
Infracional. 
  
§ 1º. No Auto de Infração deverá constar: 
I – O nome da pessoa física ou jurídica, com o respectivo endereço; 
II – Descrição da Infração e fato constitutivo com local, data e 
horário; 
III – Fotos, inclusive, da medição de decibéis; 
IV – O enquadramento da infração nos dispositivos desta lei, que 
fundamentam a irregularidade; 
V – A descrição da apreensão ou medida adotada para fazer cessar a 
infração; 
VI – Indicação de testemunhas, na sua existência; 
VII – Identidade e assinatura do agente fiscalizador; 
  
§ 2º. Os Agentes de Fiscalização Sonora possuirão fé pública 
instituída por esta lei. 
  
Art. 18. O auto de infração dará início ao Procedimento de Apuração 
Infracional, presidido pelo Presidente do Instituto de Meio Ambiente 
do Município de Mauriti – IMAM, e pelo Assessor Jurídico do seu 
quadro. 
§ 1º. Da data da notificação do Procedimento de Apuração 
Infracional, o infrator terá o prazo de trinta dias corridos para cumprir 
as exigências feitas, devendo a sua conclusão ser instruída aos autos. 
  
§ 2º. Poderá o infrator apresentar defesa instruída, desde logo, com as 
provas que possuir, ficando suspensa neste prazo a atividade 
causadora, no período de até 15 dias úteis contados da data da 
notificação do Procedimento de Apuração Infracional. 
  
§ 3º. Decorrido os prazos sem que tenha sido apresentado defesa ou 
alimentado os autos com o cumprimento de possíveis exigências, será 
o infrator considerado revel. 
  
§ 4º. Após a manifestação do infrator ou a ciência da revelia, o 
Procedimento de Apuração Infracional estará apto a sua conclusão, 
com decisão fundamentada emitida pelo Presidente do Instituto de 
Meio Ambiente do Município de Mauriti – IMAM, que deverá, nos 
casos em que restar comprovada a infração, proferir, de forma 
fundamentada, sanção a ser aplicada. 
  
Art. 19. A desobediência ou inobservância das disposições desta lei, 
seus regulamentos e as demais normas dela decorrentes, por pessoa 
física ou jurídica, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que 
podem ser aplicadas de forma cumulativa, independentemente da 
obrigação de cessar a infração e de outras sanções cíveis e penais: 
I – Advertência por meio de notificação escrita, nos casos em que não 
for constatada a infração; 
II – Multa simples no valor de um salário mínimo vigente; 
III – Multa diária, enquanto persistir a perturbação, no valor de 50% 
do salário mínimo vigente; 
IV – Cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento; 
V – Embargo de obra ou atividade; 
VI – Apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou 
veículos de qualquer natureza utilizados na infração, obedecendo ao 
disposto em regulamentação específica; 
VII – Suspensão parcial ou total de atividades poluidoras; 
  
§ 1º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, 
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas; 
  
§ 2º. As penalidades previstas nos incisos I, II, III e IV, só poderão ser 
aplicadas ao fim do Procedimento de Apuração Infracional, após 
decisão sancionatória. 
  
§ 3º. Instaurado o Procedimento de Apuração Infracional, poder-se-á 
ser aplicada, em sede de medida liminar, as penalidades previstas nos 
incisos V e VII. 
  

                            

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