DOMCE 29/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3051
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§ 4º. A fim de cessar a infração cometida, os Agentes de Fiscalização
Sonora poderão se utilizar do instituto da apreensão, previsto no
inciso VI, ou quaisquer outras medidas coercitivas adequadas, de
modo que a devolução dos bens apreendidos só poderá ser realizada
ao final do Procedimento de Apuração Infracional;
§ 5º. Os bens apreendidos, se não reclamados ou retirados no prazo de
sessenta dias corridos, após a conclusão do Procedimento de
Apuração Infracional, serão leiloados em hasta pública.
§ 6º. A importância apurada em leilão de hasta pública dos bens
apreendidos, bem como os valores arrecadados em decorrência da
aplicação de multas serão destinados ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente, administrado pelo Instituto de Meio Ambiente do
Município de Mauriti – IMAM.
§ 7º. Consideram-se solidariamente infratores ou responsáveis, para os
efeitos desta lei, estabelecimento comercial ou industrial, prestadores
de serviços e demais pessoas jurídicas ou físicas que infringirem
qualquer dispositivo, seus regulamentos e demais normas decorrentes,
estando todos estes sujeitos às sanções previstas nesta lei, além da
obrigação de cessar imediatamente a transgressão.
§ 8º. Nas circunstâncias em que as infrações ocorrerem em imóveis de
aluguel temporário as penalidades decorrentes recairão solidariamente
ao locador a ao locatário, podendo estender a responsabilidade aos
participantes do evento causadores da infração. Caso o locador não
seja localizado a multa incidirá no IPTU do imóvel, no CNPJ ou no
seu CPF.
Art. 20. Restando-se inadimplente por período superior a trinta dias
corridos, poderá a Fazenda Pública inscrever o infrator no cadastro de
inadimplentes, bem como executar o título na esfera judicial, sem
prejuízo da aplicação de juros legais determinados por lei reguladora.
Art. 21. Considerar-se-á infração gravíssima, as circunstâncias em
que:
I – O infrator reincidir ou cometer a infração de forma continuada;
II – O infrator coagir outrem para a execução material da infração;
III – Ter a infração consequências graves à saúde pública;
IV – Tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator
deixar de tomar as providências de sua alçada para evita-lo;
V – Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
VI – A concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
Parágrafo único. Aos casos previstos neste dispositivo será aplicada
como penalidade o valor da multa estabelecida no artigo 19, inciso II,
em dobro, sem prejuízo das demais penalidades.
Art. 22. A multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento
do seu valor), se o infrator se comprometer, mediante o firmamento de
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com previsão de cláusula
penal, a tomar as medidas efetivas necessárias para evitar a
continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução,
com o consequente pagamento integral da multa, se essas medidas ou
seu cronograma não forem cumpridos.
§ 1º. O Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser solicitado em
substituição a defesa instruída de que trata o artigo 18, § 2º, mediante
a confissão de culpa, não podendo este benefício ser concedido nos
casos de reincidência.
§ 2º Poderá, em caráter discricionário, na sentença instituída ao fim do
Procedimento de Apuração Infracional, ser proposto o Termo de
Ajustamento de Conduta.
Art. 23. A emissão de Boletim de Ocorrência Policial, de
manifestação formal do Ministério Público, de Autoridade Judicial da
Comarca ou de ofício oriundo do Poder Legislativo, através da
Presidência da Câmara Municipal, será considerada instrumento
competente para a instauração do Procedimento de Apuração
Infracional, devendo ser instruído os atos, nestes casos, de visita
técnica prévia, realizada pelo Agente de Fiscalização Sonora, em
caráter liminar, sem a notificação do denunciado.
Art. 24. Os casos omissos desta lei e das demais legislações
Municipais, Estaduais e Federais, bem como das Portarias, Termos e
Normas emitidos pelo Instituto de Meio Ambiente do Município de
Mauriti – IMAM, deverão ser tratados por esta autarquia em respeito à
Norma Técnica Brasileira ABNT NBR 10151, ou pela que lhe
suceder.
Art. 25. Esta lei deverá ser regulamentada por Decreto Municipal no
prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis após sua publicação,
entrando em vigor 30 (trinta) dias após a sua regulamentação.
Art. 26. Deverá ser dada ampla divulgação a este instrumento
normativo, bem como as demais legislações que dele decorrerem.
Art. 27. Ficam revogadas todas as disposições contrárias a esta lei, em
especial a Lei Municipal Nº 687, de 23 de junho de 2006, que se
propunha a tratar desta matéria.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 16 DE SETEMBRO DE 2022.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal Em Exercício
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:6A019F1A
GABINETE DO PREFEITO
TOMADA DE PREÇOS 2022.07.07.01/TP
ESTADO DO CEARÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAURITI/CE. AVISO DE HOMOLOGAÇÃO. TOMADA DE
PREÇOS 2022.07.07.01/TP. Objeto: Construção de Praça Pública no
bairro São Francisco no Distrito de Umburanas. Empresa vencedora:
CONSERV EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME. Valor total: (R$
270.595,45). Homologo o processo na forma da Lei. Mauriti/CE, 28
de setembro de 2022. José Henrique Carneiro - ORDENADOR DE
DESPESAS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, OBRAS
E SERVIÇOS PÚBLICOS.
PUBLICAR:
DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS – APRECE
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
DATA: 29/09/2022
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:901D1D42
GABINETE DO PREFEITO
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS
2022.06.10.01/TP
ESTADO DO CEARÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAURITI/CE. AVISO DE HOMOLOGAÇÃO. TOMADA DE
PREÇOS 2022.06.10.01/TP. Objeto: Reforma e Ampliação do
Estádio Municipal Valderi Carvalho, Localizado na Rua Padre
Maranhão na Sede do Município de Mauriti/CE. Empresa vencedora:
ARAGUAIA EMPREENDIMENTOS EIRELI. Valor total: (R$
1.617.555,36). Homologo o processo na forma da Lei.
Mauriti/CE, 28 de setembro de 2022.
JOSÉ HENRIQUE CARNEIRO -
Ordenador de Despesas da Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer.
PUBLICAR:
DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS – APRECE
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
DATA: 29/09/2022
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:2F14DA2C
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