DOMCE 29/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3051 
 
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§ 4º. A fim de cessar a infração cometida, os Agentes de Fiscalização 
Sonora poderão se utilizar do instituto da apreensão, previsto no 
inciso VI, ou quaisquer outras medidas coercitivas adequadas, de 
modo que a devolução dos bens apreendidos só poderá ser realizada 
ao final do Procedimento de Apuração Infracional; 
  
§ 5º. Os bens apreendidos, se não reclamados ou retirados no prazo de 
sessenta dias corridos, após a conclusão do Procedimento de 
Apuração Infracional, serão leiloados em hasta pública. 
  
§ 6º. A importância apurada em leilão de hasta pública dos bens 
apreendidos, bem como os valores arrecadados em decorrência da 
aplicação de multas serão destinados ao Fundo Municipal do Meio 
Ambiente, administrado pelo Instituto de Meio Ambiente do 
Município de Mauriti – IMAM. 
§ 7º. Consideram-se solidariamente infratores ou responsáveis, para os 
efeitos desta lei, estabelecimento comercial ou industrial, prestadores 
de serviços e demais pessoas jurídicas ou físicas que infringirem 
qualquer dispositivo, seus regulamentos e demais normas decorrentes, 
estando todos estes sujeitos às sanções previstas nesta lei, além da 
obrigação de cessar imediatamente a transgressão. 
  
§ 8º. Nas circunstâncias em que as infrações ocorrerem em imóveis de 
aluguel temporário as penalidades decorrentes recairão solidariamente 
ao locador a ao locatário, podendo estender a responsabilidade aos 
participantes do evento causadores da infração. Caso o locador não 
seja localizado a multa incidirá no IPTU do imóvel, no CNPJ ou no 
seu CPF. 
  
Art. 20. Restando-se inadimplente por período superior a trinta dias 
corridos, poderá a Fazenda Pública inscrever o infrator no cadastro de 
inadimplentes, bem como executar o título na esfera judicial, sem 
prejuízo da aplicação de juros legais determinados por lei reguladora. 
  
Art. 21. Considerar-se-á infração gravíssima, as circunstâncias em 
que: 
I – O infrator reincidir ou cometer a infração de forma continuada; 
II – O infrator coagir outrem para a execução material da infração; 
III – Ter a infração consequências graves à saúde pública; 
IV – Tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator 
deixar de tomar as providências de sua alçada para evita-lo; 
V – Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual; 
VI – A concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; 
  
Parágrafo único. Aos casos previstos neste dispositivo será aplicada 
como penalidade o valor da multa estabelecida no artigo 19, inciso II, 
em dobro, sem prejuízo das demais penalidades. 
  
Art. 22. A multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento 
do seu valor), se o infrator se comprometer, mediante o firmamento de 
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com previsão de cláusula 
penal, a tomar as medidas efetivas necessárias para evitar a 
continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, 
com o consequente pagamento integral da multa, se essas medidas ou 
seu cronograma não forem cumpridos. 
  
§ 1º. O Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser solicitado em 
substituição a defesa instruída de que trata o artigo 18, § 2º, mediante 
a confissão de culpa, não podendo este benefício ser concedido nos 
casos de reincidência. 
  
§ 2º Poderá, em caráter discricionário, na sentença instituída ao fim do 
Procedimento de Apuração Infracional, ser proposto o Termo de 
Ajustamento de Conduta. 
  
Art. 23. A emissão de Boletim de Ocorrência Policial, de 
manifestação formal do Ministério Público, de Autoridade Judicial da 
Comarca ou de ofício oriundo do Poder Legislativo, através da 
Presidência da Câmara Municipal, será considerada instrumento 
competente para a instauração do Procedimento de Apuração 
Infracional, devendo ser instruído os atos, nestes casos, de visita 
técnica prévia, realizada pelo Agente de Fiscalização Sonora, em 
caráter liminar, sem a notificação do denunciado. 
  
Art. 24. Os casos omissos desta lei e das demais legislações 
Municipais, Estaduais e Federais, bem como das Portarias, Termos e 
Normas emitidos pelo Instituto de Meio Ambiente do Município de 
Mauriti – IMAM, deverão ser tratados por esta autarquia em respeito à 
Norma Técnica Brasileira ABNT NBR 10151, ou pela que lhe 
suceder. 
  
Art. 25. Esta lei deverá ser regulamentada por Decreto Municipal no 
prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis após sua publicação, 
entrando em vigor 30 (trinta) dias após a sua regulamentação. 
  
Art. 26. Deverá ser dada ampla divulgação a este instrumento 
normativo, bem como as demais legislações que dele decorrerem. 
  
Art. 27. Ficam revogadas todas as disposições contrárias a esta lei, em 
especial a Lei Municipal Nº 687, de 23 de junho de 2006, que se 
propunha a tratar desta matéria. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 16 DE SETEMBRO DE 2022. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal Em Exercício  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:6A019F1A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
TOMADA DE PREÇOS 2022.07.07.01/TP 
 
ESTADO DO CEARÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MAURITI/CE. AVISO DE HOMOLOGAÇÃO. TOMADA DE 
PREÇOS 2022.07.07.01/TP. Objeto: Construção de Praça Pública no 
bairro São Francisco no Distrito de Umburanas. Empresa vencedora: 
CONSERV EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME. Valor total: (R$ 
270.595,45). Homologo o processo na forma da Lei. Mauriti/CE, 28 
de setembro de 2022. José Henrique Carneiro - ORDENADOR DE 
DESPESAS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, OBRAS 
E SERVIÇOS PÚBLICOS. 
  
PUBLICAR: 
DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS – APRECE 
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO 
DATA: 29/09/2022  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:901D1D42 
 
GABINETE DO PREFEITO 
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS 
2022.06.10.01/TP 
 
ESTADO DO CEARÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MAURITI/CE. AVISO DE HOMOLOGAÇÃO. TOMADA DE 
PREÇOS 2022.06.10.01/TP. Objeto: Reforma e Ampliação do 
Estádio Municipal Valderi Carvalho, Localizado na Rua Padre 
Maranhão na Sede do Município de Mauriti/CE. Empresa vencedora: 
ARAGUAIA EMPREENDIMENTOS EIRELI. Valor total: (R$ 
1.617.555,36). Homologo o processo na forma da Lei. 
  
Mauriti/CE, 28 de setembro de 2022. 
  
JOSÉ HENRIQUE CARNEIRO - 
Ordenador de Despesas da Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer. 
  
PUBLICAR: 
DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS – APRECE 
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO 
DATA: 29/09/2022 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:2F14DA2C 
 

                            

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