DOMCE 29/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3051 
 
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Unidade de Atendimento do CADÚNICO 
Divisão de Programas e Projetos 
Divisão de Vigilância Socioassistencial 
Departamento de Proteção Social Básica 
Unidades CRAS 
Divisão de Apoio às Associações Comunitárias 
Divisão de Apoio ao SCFV/PAIF/PCD e Idoso 
Departamento de Proteção Social Especial 
Unidade CREAS 
Divisão da PSE de Média e Alta Complexidade 
Departamento do Trabalho e Segurança Alimentar 
Divisão de Benefícios Assistenciais 
Divisão de Geração de Emprego e Renda 
Gerência Administrativa Financeira 
Unidade de Almoxarifado 
Divisão de Transportes 
  
III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA – SECRETARIAS DE INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS PÚBLICOS E 
DESENVOLVIMENTO 
  
III. 4. Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Infraestrutura  
Gabinete do Secretário 
Assessoria de Planejamento e Fiscalização do Plano Diretor e Plano de Mobilidade  
Departamento de Obras 
Divisão de Obras e Saneamento 
Divisão de Fiscalização de Obras 
Departamento de Meio Ambiente 
Divisão de Limpeza Pública e Manutenção 
Divisão de Urbanismo 
Departamento do Desenvolvimento Urbano 
Divisão Técnica 
Divisão de Execução 
Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário – DEMUT 
Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI 
Diretoria de Trânsito e Transporte Rodoviário 
Coordenadoria Administrativa Financeira 
Coordenadoria de Fiscalização 
Coordenadoria de Educação de Trânsito 
  
Art. 2º - Fica modificado o §2º do artigo 64 da Lei Complementar n° 026/2017, de 29 de setembro de 2017, nos termos abaixo especificado: 
  
“Art. 64 – Os Núcleos Gestores das Unidades Educacionais do Sistema Municipal de Ensino de Quixeré serão compostos pelos seguintes cargos: 
  
... 
  
§2º – Os cargos que compõem o núcleo gestor das Unidades Educacionais do Sistema Municipal de Ensino de Quixeré disposto acima é composto 
de cargos de provimento em comissão (diretor escolar, nas cinco modalidades, na forma estabelecida por decreto, de acordo com a quantidade de 
alunos, diretor de creche, nas três modalidades, na forma estabelecida por decreto, de acordo com a quantidade de alunos e coordenador 
pedagógico, nas cinco modalidades, na forma estabelecida por decreto) e cargo de provimento efetivo (secretário escolar, a ser provido mediante 
concurso público) e somente dois em provimento em comissão, para efeito de substituição, quando necessário).” 
  
Art. 3º - Fica modificado os artigos 76 e parágrafos e artigo 77, com acréscimo de letras junto ao artigo 77 da Lei Complementar n° 026/2017, de 
29 de setembro de 2017, nos termos abaixo especificado: 
  
“Do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - (DEMUT) 
  
Art. 76 - Fica criado o Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - (DEMUT) do Município de Quixeré/CE, incluído pela presente Lei na 
estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Infraestrutura, para exercer as seguintes competências do art. 24 
do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997), para as seguintes finalidades: 
I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; 
II – Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da 
segurança de ciclistas; 
III – Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; 
IV – Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; 
V – Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; 
VI – Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e 
parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no exercício regular do poder de polícia de trânsito; 
VII – Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de 
Trânsito Brasileiro (CTB), notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; 
VIII – Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação 
dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; 
IX – Fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aplicando as penalidades e arrecadando as 
multas nele previstas; 
X – Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias, quando necessário; 

                            

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