DOMCE 29/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3051
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Unidade de Atendimento do CADÚNICO
Divisão de Programas e Projetos
Divisão de Vigilância Socioassistencial
Departamento de Proteção Social Básica
Unidades CRAS
Divisão de Apoio às Associações Comunitárias
Divisão de Apoio ao SCFV/PAIF/PCD e Idoso
Departamento de Proteção Social Especial
Unidade CREAS
Divisão da PSE de Média e Alta Complexidade
Departamento do Trabalho e Segurança Alimentar
Divisão de Benefícios Assistenciais
Divisão de Geração de Emprego e Renda
Gerência Administrativa Financeira
Unidade de Almoxarifado
Divisão de Transportes
III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA – SECRETARIAS DE INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS PÚBLICOS E
DESENVOLVIMENTO
III. 4. Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Infraestrutura
Gabinete do Secretário
Assessoria de Planejamento e Fiscalização do Plano Diretor e Plano de Mobilidade
Departamento de Obras
Divisão de Obras e Saneamento
Divisão de Fiscalização de Obras
Departamento de Meio Ambiente
Divisão de Limpeza Pública e Manutenção
Divisão de Urbanismo
Departamento do Desenvolvimento Urbano
Divisão Técnica
Divisão de Execução
Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário – DEMUT
Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI
Diretoria de Trânsito e Transporte Rodoviário
Coordenadoria Administrativa Financeira
Coordenadoria de Fiscalização
Coordenadoria de Educação de Trânsito
Art. 2º - Fica modificado o §2º do artigo 64 da Lei Complementar n° 026/2017, de 29 de setembro de 2017, nos termos abaixo especificado:
“Art. 64 – Os Núcleos Gestores das Unidades Educacionais do Sistema Municipal de Ensino de Quixeré serão compostos pelos seguintes cargos:
...
§2º – Os cargos que compõem o núcleo gestor das Unidades Educacionais do Sistema Municipal de Ensino de Quixeré disposto acima é composto
de cargos de provimento em comissão (diretor escolar, nas cinco modalidades, na forma estabelecida por decreto, de acordo com a quantidade de
alunos, diretor de creche, nas três modalidades, na forma estabelecida por decreto, de acordo com a quantidade de alunos e coordenador
pedagógico, nas cinco modalidades, na forma estabelecida por decreto) e cargo de provimento efetivo (secretário escolar, a ser provido mediante
concurso público) e somente dois em provimento em comissão, para efeito de substituição, quando necessário).”
Art. 3º - Fica modificado os artigos 76 e parágrafos e artigo 77, com acréscimo de letras junto ao artigo 77 da Lei Complementar n° 026/2017, de
29 de setembro de 2017, nos termos abaixo especificado:
“Do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - (DEMUT)
Art. 76 - Fica criado o Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - (DEMUT) do Município de Quixeré/CE, incluído pela presente Lei na
estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Infraestrutura, para exercer as seguintes competências do art. 24
do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997), para as seguintes finalidades:
I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da
segurança de ciclistas;
III – Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV – Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V – Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e
parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
VII – Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de
Trânsito Brasileiro (CTB), notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII – Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação
dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX – Fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aplicando as penalidades e arrecadando as
multas nele previstas;
X – Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias, quando necessário;
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