DOMCE 29/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3051
www.diariomunicipal.com.br/aprece 61
Art. 77-E - Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) vinculada ao DEMUT, órgão colegiado responsável pelo
julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por ele imposta.
Parágrafo único. A JARI terá regimento interno aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas as diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN (art. 12, VI, do CTB) e apoio administrativo e financeiro do DEMUT.
Art. 77-F - Compete à JARI:
I – Julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II – Solicitar ao DEMUT informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III – encaminhar ao DEMUT informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam
sistematicamente.
§1º - A JARI, embora vinculada ao DEMUT, é soberana em suas decisões sobre os recursos de infração interpostos, cabendo novo recurso ao
Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) caso o resultado do julgamento seja desfavorável ao suposto infrator.
§2º - A JARI será composta por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecendo
aos seguintes critérios para a sua composição, como estabelecidos na Resolução 357/2020, de 02 de agosto de 2010, do CONTRAN:
I – Um representante do DEMUT;
II – Um representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito; e
III – Um representante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade.
§ 3.º O mandato dos membros da JARI será de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução.
§ 4.º O presidente da JARI poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 5.º É vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito do Ceará (CETRAN/CE).
§ 6.º São impedidos de compor a JARI o representante inidôneo e o que estiver cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de
dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade.
§ 7.º Não poderá participar do julgamento do recurso o membro da JARI que tiver lavrado o respectivo Auto de Infração, devendo ser substituído
pelo seu suplente.
§ 8.º Perderá o mandato e será substituído o membro que, durante o mandato, tiver 3 (três) faltas injustificadas em 3 (três) reuniões consecutivas ou
4 (quatro) faltas injustificadas em 4 (quatro) reuniões intercaladas, sendo seu suplente elevado à condição de titular, nomeando outro suplente da
mesma categoria.
§ 9.º As decisões das JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos dando-se a devida publicidade.
§10 - Os membros da JARI perceberão o jeton do valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada sessão de julgamento de recursos, sendo remuneradas,
no máximo, 4 (quatro) sessões mensais.
Art. 77-G – O município de Quixeré já dispõe de cargos criados para provimento efetivo de AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL DE TRÂNSITO,
criados nas leis: Lei Complementar n.º 026/2017, DE 29/09/2017 e Lei Complementar n.º 031/2018, DE 16/07/2018, podendo ser complementados,
se necessários, com novas leis.
Parágrafo Único – os cargos efetivos criados deverão ser preenchidos mediante concurso público, de acordo com quantidade, escolaridade,
requisitos mínimos, jornada de trabalho, remuneração inicial e com descrição das atribuições constantes das Leis de criação acima referidos.
Art. 77-H – A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em educação de trânsito, sinalização,
engenharia de tráfego, fiscalização atendendo ao disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 77-I – Caso não contempladas dotações orçamentárias para o DEMUT na dotação específica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano, Meio Ambiente e Infraestrutura na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2022, fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal, mediante Decreto, autorizado a transpor, remanejar e/ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias daquela LOA e
em seus créditos adicionais, por anulação de dotação de um órgão para outro, de uma categoria de programação para outra, e, ainda, de uma fonte
de recurso para outra, tudo de acordo com o inciso VI do art. 167 da Constituição da República Federal e do art. 66 da Lei 4.320/64.”
Art. 4º - Os Quadros constantes da Lei Complementar n° 026/2017, de 29 de setembro de 2017 ficam modificados na forma das alterações
colocadas nos artigos 1º a 3º desta Lei e outras alterações específicas nos Quadros constantes dos Anexos.
Parágrafo Único – Os anexos desta Lei dizem respeito aos seguintes anexos da Lei Complementar n° 026/2017, com as alterações decorrentes desta
Lei:
Anexo I - ANEXO III da Lei Complementar n° 026/2017 – Quadro C;
Anexo II - ANEXO III.1 da Lei Complementar n° 026/2017 – Quadros Detalhados por Secretaria;
Anexo III - ANEXO V da Lei Complementar n° 026/2017 – Quadro E, de Cargos Despadronizados;
Anexo IV - ANEXO VI da Lei Complementar n° 026/2017 – Organogramas das Secretarias alteradas.
Anexo V e VI – Impactos financeiro-orçamentário.
Fechar