DOMCE 29/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3051
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XI – Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII – Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e
transporte de carga indivisível; de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII – Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos
condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV – Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV – Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XVI – Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global
de poluentes;
XVII – Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando,
autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII – Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX – Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX – Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no
art. 66 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI – Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a
circulação desses veículos.
§ 1.º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, o Município de Quixeré-CE, através do DEMUT, integrar-se-á ao Sistema Nacional
de Trânsito, conforme previsto no art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
§ 2.º O DEMUT poderá firmar convênio com outros órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito, com vistas à maior eficiência e
à segurança para os usuários da via.
§ 3.º Compete ao DEMUT exercer as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização e operação de trânsito, educação de trânsito, coleta,
controle e análise de estatística de trânsito e julgamento de recursos contra penalidades impostas, conforme exigido na Resolução n.º 811/2020, de
15 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
§ 4.º Compete ao DEMUT exercer as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização e operação de trânsito, educação de trânsito, coleta,
controle e análise de estatística de trânsito e julgamento de recursos contra penalidades impostas, conforme exigido na Resolução n.º 811/2020, de
15 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
§ 5.º A estrutura organizacional do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - (DEMUT) encontra-se estabelecida no art. 26 desta Lei, no
item III.5 da Secretaria do Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Infraestrutura, com as competências dos órgãos do DEMUT descritas
abaixo, em cumprimento à legislação de trânsito.
Art. 77 - À Diretoria do DEMUT cabe realizar a gestão do trânsito do Município de Quixeré, com as atribuições definidas na Lei Federal n.º 9.503,
de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), suas alterações e regulamentações, cujo titular é a autoridade competente para
aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito, de acordo com o art. 281 do mesmo CTB.
Parágrafo Único – A Diretoria é composta pelos cargos Superintendente do Departamento de Trânsito e Transporte Rodoviário – DEMUT e Diretor
de Trânsito e Transporte Rodoviário, o segundo subordinado ao primeiro e as coordenadorias diretamente ao segundo.
Art. 77-A - À Coordenadoria Administrativa Financeira do DEMUT compete:
I - Realizar estudos e projetos quanto à sinalização e operação viária, acessibilidade, dispositivos e moderadores viários, e coordenar a operação
de eventos e a implantação dos projetos e execução de obras em vias públicas do município;
II - Processar os avisos e autos de infração, atender ao público em geral, emissão de credenciais para estacionamento de idosos e pessoas com
deficiência, protocolo e análise de indicações de condutor e recursos de defesa da autuação, apuração de irregularidades em processos
administrativos de apresentação de condutor e recursos, assim como os que envolvam veículos produtos de clonagem, estelionato, roubo e furto;
protocolo de recursos à JARI e ao CETRAN-CE, solicitações de cópias dos processos de multas e restituições; e
III - Outras atividades correlatas.
Art. 77-B - Compete à Coordenadoria de Fiscalização:
I – Fazer policiamento de forma ostensiva e eletrônica para o efetivo cumprimento das normas de trânsito pelos condutores nas vias sob a
jurisdição do Município de Quixeré-CE;
II - Aplicar as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e demais instrumentos normativos;
III - Organizar o trânsito, atender as ocorrências de remoção de veículos;
IV - Fiscalizar o estacionamento regulamentado, se existir; e
V - Intervir em via pública, e outras atividades correlatas.
Art. 77-C - À Coordenadoria de Educação de Trânsito compete, entre outras ações educativas:
I – Fazer a promoção de campanhas educativas em caráter permanente, com encontros com professores da rede municipal, sessões de vídeos,
oficinas de alunos, encontro com pais, alunos e comunidade em geral, concursos literários etc.;
II – Fazer outras atividades correlatas com a finalidade desenvolver atividades de conscientização do cidadão quanto à adoção de comportamentos
adequados, frente às diversas situações de trânsito vivenciadas no seu dia a dia, valorizando o espaço público compartilhado por diferentes modais
e contribuindo para aumentar a segurança no trânsito e a preservação da vida.
Art. 77-D - Os cargos de direção, chefia e assessoramento do DEMUT, de provimento em comissão, estão descritos no Anexo I desta Lei e serão
remunerados segundo os padrões vencimentais lá estabelecidos.
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