DOU 29/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 186, quinta-feira, 29 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 45, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
Habilita a empresa mencionada ao procedimento
simplificado de internação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso incisos III do art. 360 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de
novembro de 2002, declara:
Art. 1º - Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa
Jurídica MDG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, CNPJ nº 35.474.405/0002-27,
conforme o dossiê administrativo nº 13042.081576/2022-39 nos termos da Instrução
Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.
Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a
validação mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de
06/11/2002.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ALVES DIAS
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo DRF/MNS nº 3 de 7 de fevereiro de 2017,
publicado no DOU nº 29, de 9 de fevereiro de 2017, seção 1, página 36,
Onde se lê: "até 31 de dezembro de 2024"
Leia-se: "até 31 de dezembro de 2020"
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MCR/MG Nº 63, DE 29 DE JULHO DE 2022
Declara a redução do Imposto de Renda Pessoa
Jurídica e adicionais não restituíveis.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES
CLAROS (MG), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 360 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado
pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União
(DOU) de 27 de julho, de 2020, e tendo em vista o disposto art. 60 da Instrução Normativa
SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002 e, ainda, no que ficou apurado no processo
administrativo 13042.101288/2021-27, declara:
Art. 1º Observado o estabelecido no artigo 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho
de 1963, alterados pelos artigos 1º da Lei nº 8.874, de 29 de abril de 1994, 3º da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto
2001, alterado pelo artigo 32 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e pela Lei
12.995/2014, bem como no Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002 e artigo 60 da
Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, reconhece que o
estabelecimento MATRIZ da empresa ARRUDA ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 86.467.404/0001-
05, faz jus à redução de 75% (setenta e cinco por cento), a partir do ano calendário de
2021 até o ano calendário de 2030, do Imposto sobre a Renda e adicionais não restituíveis,
calculados com base no lucro de exploração.
Art. 2º. O benefício ora
reconhecido refere-se à modernização de
empreendimento,
conforme especificado
no LAUDO
CONSTITUTIVO nº
0180/2021,
expedido pelo Ministério da Integração Nacional, devendo ser calculado com base no lucro
da exploração, tendo como objeto a fabricação de especiarias, molhos, óleos, temperos e
condimentos, na capacidade instalada de 3.094.272 quilogramas/ano;
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
GILMAR DA SILVA MEDEIROS
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 2º do Ato Declaratório Executivo DRF/Montes Claros/MG nº 86, de 05
de setembro de 2022, publicado no DOU de 06/09/2022, seção 1, página 36:
Onde se lê: "sob o número GP-06109/00101"
Leia-se: "sob o número GP-06101/00252"
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 1º do Ato Declaratório Executivo DRF/MCR nº 89, de 08 de setembro de
2022, publicado no DOU de 12/09/2022, seção 1, página 24:
Onde se lê: "a partir do ano calendário de 2021 até o ano calendário de 2031"
Leia-se: "a partir do ano calendário de 2022 até o ano calendário de 2031."
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 2º do Ato Declaratório Executivo DRF/Montes Claros/MG nº 90, de 09
de setembro de 2022, publicado no DOU de 12/09/2022, seção 1, página 24:
Onde se lê: "sob o número GP-06110/00087"
Leia-se: "sob o número GP-06101/00251"
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DO GALEÃO-ANTÔNIO CARLOS JOBIM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GIG Nº 2, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
Habilitação para operar o despacho aduaneiro de
remessas expressas.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DO GALEÃO/RJ, no uso de suas atribuições regimentais e com a
competência outorgada pelo art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de
setembro de 2017, nos termos e condições desta mesma norma e tendo em vista, ainda,
o que consta do processo administrativo nº 13113.131327/2022-11, declara:
Art. 1º Fica a empresa CRIFER COURIER TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA,
com sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, inscrita no CNPJ sob o número 32.180.911/0001-
34, habilitada a promover no Aeroporto Internacional do Galeão/RJ, em recinto
administrado pela Concessionária RIOgaleão, o despacho aduaneiro de Importação e de
Exportação de Remessas Expressas de que trata a Instrução Normativa RFB nº
1.737/2017.
Art. 2º À empresa ora habilitada fica atribuído o código de identificação
composto pelas letras CRI e as operações por ela promovidas ficam sujeitas às exigências
da referida Instrução Normativa e às normas e exigências complementares que vierem a
ser expedidas por autoridade competente.
Art. 3º. O credenciamento dos mandatários da empresa assim habilitada será
objeto de solicitação junto a esta Alfândega na forma do disposto no art. 31 da Portaria
Coana nº 81/2017.
Art. 4º. Esta habilitação é válida pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data de
publicação do presente Ato Declaratório Executivo, em conformidade com o art. 10 da
Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, e sua eventual renovação deverá obedecer ao
previsto no art. 11 desta mesma Instrução Normativa.
Art. 5º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
MÁRCIO ROBERTO SANTEZO BAPTISTA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VIT-ES Nº 3, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
Concede
Registro Especial
para
estabelecimento
produtor de bebidas alcoólicas do Anexo I da
Instrução
Normativa RFB
nº 1.432,
de 26
de
dezembro de 2013.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013,
declara:
Art. 1º Concedido o Registro Especial de que trata a Instrução Normativa RFB
nº 1.432, de 2013, na atividade de PRODUTOR, sob o nº 07201/00515, ao estabelecimento
da empresa FRIGINI - AGROINDUSTRIAL LTDA, CNPJ nº 27.564.111/0001-87, domiciliada na
Rod. ES 124, s/n, km 04, Córrego D'água, Guaraná, Aracruz/ES, CEP 29.195-495, de acordo
com os autos do processo nº 13770.000157/84-39.
Art. 2º O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, na
ocorrência de uma das situações previstas no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.432,
de 2013.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO AUGUSTO ROELKE
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS
PORTARIA ALF/VCP Nº 60, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
Delega competência para concessão e conclusão do
regime aduaneiro especial de admissão temporária
de bens destinados a evento específico.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso das atribuições previstas nos artigos 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria
ME nº 284, de 27/07/2020, publicada no DOU nº 142 de 27/07/2020, e considerando a
necessidade de agilizar os procedimentos aduaneiros relativos à admissão temporária e a
posterior reexportação dos bens destinados ao evento denominado "FÓRMULA 1
HEINEKEN GRANDE PRÊMIO SÃO PAULO 2022", a realizar-se nos dias 11, 12 e 13 de
novembro de 2022, no Autódromo José Carlos Pace - Interlagos, São Paulo/SP, resolve:
Art. 1º Fica delegada competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do
Brasil Reinaldo Mello Orsolon, matrícula Siapecad nº 14773, Leonardo Felis Silva, matrícula
Siapecad nº 01292636, e Renato Schioser Lourençon, matrícula Siapecad nº 65869, para
concessão e conclusão do regime aduaneiro especial de admissão temporária,
relativamente aos bens destinados ao evento mencionado no preâmbulo, mesmo fora do
horário de expediente administrativo desta Alfândega.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, incumbirá aos Auditores-Fiscais
designados:
I.
formalizar processos
administrativos
de
admissão temporária
e
de
reexportação, sem prejuízo das atribuições do CAC - Centro de Atendimento ao
Contribuinte;
II. efetuar retificações, desdobramentos, redisponibilizações e vistos das cargas
no sistema Mantra;
III. efetuar o registro de Declaração Simplificada de Importação (DSI) e
Declaração Simplificada de Exportação (DSE) de que tratam os artigos 4º e 31 da Instrução
Normativa (IN) SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006;
IV. proceder ao despacho aduaneiro de admissão temporária, de reexportação
ou para consumo dos bens; e
V. após extinção do regime, propor arquivamento dos correspondentes
processos administrativos ao chefe imediato.
Art. 3º Fica autorizado o armazenamento prioritário das cargas destinadas ao
evento, em conformidade com o disposto no inciso VIII do §2º do art. 12 da IN SRF nº 102,
de 20 de dezembro de 1994.
Art. 4º A aplicação dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria fica
condicionada à liberação dos bens por outros órgãos da Administração Pública, quando for
o caso.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
CAMILO PINHEIRO CREMONEZ
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO 4
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 140, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 583 a 587 da IN RFB
nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e o que consta do processo nº 10906.279598/2022-
31, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007,
para a
pessoa jurídica
ITAPOA
TERMINAIS PORTUARIOS
S.A, CNPJ
nº
01.317.277/0001-05, relativa ao projeto de investimento na área de infraestrutura de
transporte portuário, denominado "Projeto de Expansão III", que tem por objetivo a
execução de obras de ampliação da área do Porto Itapoá, matriculado no CNO sob nº
90.009.55528/73, de sua titularidade, aprovado para enquadramento no regime pela
Portaria nº 779 de 24 de junho de 2022, da Secretaria de Fomento, Planejamento e
Parcerias do Ministério da Infraestrutura - MI, publicada no DOU de 05/07/2022, Seção 1,
Págs. 195/196.
Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o
objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do
Decreto nº 6.144/2007.
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