DOU 29/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 186, quinta-feira, 29 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º A beneficiária fica ciente da sua obrigação de manter-se em
regularidade fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos
demais requisitos que ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício,
conforme estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 141, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 583 a 587 da IN RFB
nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e o que consta do dossiê nº 10906.308095/2022-81,
declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a empresa FASTTEL ENGENHARIA S.A, CNPJ nº 80.527.104/0001-98, relativa ao
projeto de transmissão de energia elétrica, correspondente ao Lote 7 do Leilão nº 02/2018-
ANEEL (Contrato de Concessão nº 18/2018-ANEEL, de 21 de setembro de 2018),
matriculado no CNO sob nº 90.011.67789/73, aprovado para enquadramento no regime
pela Portaria SPE nº 32, de 12 de fevereiro de 2019, do Ministério de Minas e Energia,
publicada no DOU de 14/02/2019, Seção 1, Pág. 41, com período previsto de 01/10/2018
a 21/09/2023, para a execução de obras de infraestrutura, nos termos e condições do
Contrato de Construção, de 15/07/2022, firmado entre a beneficiada, como contratada, e
a pessoa jurídica SÃO FRANCISCO TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A, CNPJ 31.095.252/0001-
75, como contratante.
Art. 2º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através do
ADE nº 82, de 29 de abril de 2019, expedido pela Delegacia de Administração Tributária da
Receita Federal do Brasil em São Paulo, publicado no DOU de 30/04/2019, Seção 1, Pág.
52.
Art. 3º A interessada fica ciente da obrigação de, concluída a sua participação
no projeto, requerer o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de trinta dias,
contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, conforme
o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A interessada fica ciente da sua obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a coabilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
DESPACHO DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
Processo nº 17944.104668/2021-19
Interessado: Município de Japorã - MS.
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia à operação de crédito
interna, a ser celebrada entre o Município de Japorã - MS e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ,
no valor de R$ 4.900.000,00 (quatro milhões, novecentos mil reais), cujos recursos serão
destinados a programas de investimentos, com abrangência em projetos estruturantes,
obras de pavimentação e drenagem, recapeamento e obras civis em equipamentos
públicos, dentre outros previstos na linha de financiamento, conforme autorização dada
pela Lei Municipal nº 319, de 29/11/2021.
Despacho: Aprovo o PARECER SEI Nº 13127/2022/ME, de 19/09/2022, da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional, certifico
o
cumprimento
das
condições
estabelecidas no art. 1º da Portaria ME nº 198, de 25 de abril de 2019, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria ME nº 5.194, de 8 de junho de 2022, além da
formalização do respectivo contrato de contragarantia.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
Secretário Especial
CONSELHO DE SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO
FISCAL DO ESTADOS DO RIO DE JANEIRO
EXTRATO DE ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO DE FORMA ASSÍNCRONA EM 16 DE SETEMBRO DE 2022
Aos 16 dias do mês de setembro do ano de 2022, foi realizada a Reunião
Extraordinária Eletrônica com o Conselheiro Paulo Roberto Pinheiro Dias Pereira,
representante do Tribunal de Contas da União, o Conselheiro Suplente Guilherme Laux,
Representante do Ministério da Economia e a Conselheira Daniela de Melo Faria,
Representante
do Estado
do
Rio de
Janeiro para
deliberação
do Processo
SEI
14021.113567/2022-25.
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Estado do Rio de Janeiro
para solicitar análise da proposta de prorrogação e reestruturação do escopo do Acordo de
Empréstimo 8117-BR, autorizado pela Lei Estadual 5.860, 06 de janeiro de 2011, a fim de
que este Conselho de Supervisão ateste a subsunção da medida às normas da Lei
Complementar nº 159/2017.
Os votos foram encaminhados por e-mail, conforme documentos SEI 28124612,
28124758 e 28124839.
Dessa forma, este Conselho de Supervisão, por unanimidade, considerou que o
termo aditivo em questão não altera o valor, as condições de pagamento e nem o prazo
de financiamento originalmente contratado, bem como não eleva o risco da operação,
concluindo pela adequação do Termo aditivo apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro às
normas trazidas pela Lei 159, de 19 de maio de 2022.
EXTRATO DE ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA POR MEIO POR MEIO DO APLICATIVO TEAMS EM 21 DE SETEMBRO DE 2022
Aos 21 dias do mês de setembro do ano de 2022, às 14 horas e 30
minutos, por meio do aplicativo Teams, realizou-se a Reunião Extraordinária do
Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de
Janeiro, do Ministério da Economia. Registra-se a presença do Conselheiro Paulo
Roberto Pinheiro Dias Pereira, representante do Tribunal de Contas da União, do
Conselheiro Suplente Guilherme Laux, Representante do Ministério da Economia, da
Conselheira Daniela de Melo Faria, Representante do Estado do Rio de Janeiro, e
da equipe de assessoria técnica Cecília Góia, Brenda Borges, Luíza Basílio Lage,
Daniella Corrêa Eschiletti, Eduardo Cominato, Carini Oliveira, Sheila Lelia Medeiros
e Diogo Pires Geraldini.
O
Conselho
deliberou 
acerca
dos
seguintes
processos:
19953.100561/2022-91; 
14022.192777/2022-61;
19953.100335/2022-18 
e
19953.100748/2022-94, conforme pauta (27792424) disponível no processo SEI nº
19953.100293/2022-15.
1) PROCESSO 19953.100561/2022-91
Trata-se de procedimento administrativo instaurado pelo Estado do Rio
de Janeiro a fim de solicitar
autorização prévia para realizar compensação
financeira, tendo em vista o pedido formulado pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro (TJ-RJ), considerando a publicação da Lei nº 9748, de 29 de junho
de 2022, que dispõe sobre o quadro único de pessoal do Poder Judiciário do
Estado do Rio De Janeiro e que terá efeitos a partir de 01 de novembro de
2022.
Manifestação dos Conselheiros:
A Conselheira Daniela proferiu voto por escrito, SEI 28175403, para que
"seja sobrestado o pedido de compensação financeira formulado pela Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro até o trânsito em julgado da ADI 6930."
O Conselheiro
Suplente Guilherme
proferiu voto
por escrito,
SEI
28021820, aduzindo que "deve sobrestar o presente processo até a resposta da
PGFN sob a consulta pelo OFÍCIO SEI Nº 236595/2022/ME (27657925), cujas
definições impactarão na decisão da hipótese em epígrafe."
O Conselheiro Paulo proferiu voto por escrito, SEI 28166134, aduzindo,
em síntese que "considerando a existência de consulta pretérita à PGFN sobre o
alcance das restrições impostas pela LC nº 159/2017 proponho o sobrestamento do
presente processo até a resposta da PGFN a respeito da consulta formulada pelo
OFÍCIO SEI Nº 236595/2022/ME."
Conclusão: Por maioria simples, este Conselho de Supervisão concluiu
que o processo seja sobrestado até a manifestação da PGFN sobre a consulta do
Ofício SEI Nº 236595/2022/ME ou até nova manifestação sobre a ADI 6930.
2) PROCESSO 14022.192777/2022-61
Trata-se de procedimento administrativo instaurado pelo Estado do Rio
de Janeiro a fim de solicitar
autorização prévia para realizar compensação
financeira, tendo em vista o pedido formulado pela Fundo Único de Previdência
Social do Estado do Rio de Janeiro (RIOPREVIDÊNCIA) sobre a modificação dos
valores do Auxílio Alimentação e do Auxílio Saúde pago aos seus servidores.
Manifestação dos Conselheiros:
O Conselheiro Paulo preferiu seu voto por escrito, SEI 28171203, "no
sentido de autorizar a compensação financeira pretendida pelo RIOPREVIDÊNCIA ,
considerando o disposto no § 1º do art. 9º da Portaria ME nº 10.123/2021,
devendo a Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro sensibilizar
o Anexo IV do PRF com o cancelamento parcial do art. 8º, Inciso IV e V do Poder
Executivo relacionado ao RIOPREVIDÊNCIA com a redução de 42 especialistas e 11
assistentes da proposta
original que contemplava 50
especialistas e 42
assistentes."
A Conselheira Daniela proferiu voto por escrito, SEI 28174350, "para que
seja acolhido o pedido de compensação financeira formulado pelo Estado do Rio de
Janeiro nos moldes apresentados, enviando ofício informando sobre a sensibilização
do Anexo IV - Ressalvas."
O Conselheiro
Suplente Guilherme
proferiu voto
por escrito,
SEI
28174350, concluindo que "Pautado na boa-fé que deve nortear o agir público,
considerando o material apresentado pelo RioPrevidência e pela COMISSARF, a
medida compensatória possui impacto financeiro igual ao da vedação descumprida,
(cancelamento de 53 - 42 especialistas e 11 assistentes - das 100 nomeações
ressalvadas ao PRF na linha 11 do Anexo IV), estando preenchidos os requisitos dos
artigos 8º,§§2º, 3º e 4º da LC 159/73, bem como dos artigos 9º e 10 da Portaria
nº 10.123/2021 ME. Diante do exposto, autorizo a compensação financeira
pretendida."
Conclusão: Por unanimidade, este Conselho de Supervisão acolheu o
pedido de proposta de compensação, sensibilizando o Anexo IV do PRF com o
cancelamento parcial do art. 8º, Inciso IV e V do Poder Executivo relacionado ao
RIOPREVIDÊNCIA com a redução de 42 especialistas e 11 assistentes da proposta
original que contemplava 50 especialistas e 42 assistentes.
3) PROCESSO 19953.100335/2022-18
Trata-se
de
procedimento 
administrativo
instaurado
para
apurar
potencial
violação à
vedação
expressa
nos incisos
VI,
do
artigo 8°
da
Lei
Complementar n° 159, de 19 de maio de 2017, tendo em vista a publicação da Lei
n° 9.611, de 28 de março de 2022, que altera a Lei n° 3.586, de 21 de junho de
2001, a qual dispõe, por sua vez, sobre a reestruturação do Quadro Permanente da
Polícia Civil.
Manifestação dos Conselheiros:
O Conselheiro Paulo proferiu voto por escrito, SEI 28171687, em que
"com base nas competências previstas no artigo 7° e 7°-B da LC n° 159/2017 e no
artigo 32 do Decreto Federal n° 10.681/2021, concluo pela irregularidade da Lei
Estadual n° 9.392, de 09/09/2021, nos termos do inciso III do art. 30 do Decreto
n° 10.681/2021."
A Conselheira Daniela proferiu seu voto por escrito, SEI 28130997,
aduzindo, em síntese, que "conforme estabelece o artigo 8° da Lei 159, de 19 de
maio de 2017, é vedado, durante o regime de Recuperação Fiscal, a alteração de
estrutura de carreira que implique
aumento de despesa." Concluindo pela
irregularidade do processo.
O Conselheiro Suplente Guilherme proferiu seu voto por escrito, SEI
28056290, aduzindo, em síntese, que "com base nas competências previstas no
artigo 7° e 7°-B da Lei Complementar n° 159, de 19 de maio de 2017, e no artigo
32 do
Decreto Federal
n° 10.681,
de 20
de abril
de 2021,
concluo pela
irregularidade da Lei Estadual n° 9.392, de 09 de setembro de 2021, nos termos do
inciso III do art. 30 do Decreto n° 10.681, de 2021[...]".
Conclusão: Por unanimidade, este Conselho de Supervisão, com base nas
competências previstas no artigo 7° e 7°-B da Lei Complementar n° 159, de 19 de
maio de 2017, e no artigo 32 do Decreto Federal n° 10.681, de 20 de abril de
2021, conclui pela irregularidade da Lei Estadual n° 9.392, de 09 de setembro de
2021, nos termos do inciso III do art. 30 do Decreto n° 10.681, de 2021.
4) PROCESSO 19953.100748/2022-94
Trata-se de procedimento administrativo instaurado por este Conselho de
Supervisão para acompanhamento especial e controle do saldo relativo ao Anexo IV
- Ressalvas do Plano de Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de
Janeiro.
Manifestação dos Conselheiros:
O Conselheiro Paulo informou que houve a inclusão da Nota Técnica em
19 de setembro de 2022 nos autos do processo SEI 19953.100907/2021-70.
A Conselheira Daniela aduziu que a manifestação sobre a resposta ao
Ofício SEI Nº 238985/2022 deve ser deliberada no âmbito do processo SEI
19953.100907/2021-70, eis que o processo 19953.100748/2022-94 é apenas para
controle do saldo relativo ao Anexo IV - Ressalvas do Plano de Regime de
Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro.
O 
Conselheiro 
Suplente 
Guilherme 
concordou 
com 
os 
demais
conselheiros.
Conclusão: Por unanimidade, este Conselho de Supervisão determina a
retira de pauta do processo SEI 19953.100748/2022-94, tendo em vista a recente
inclusão da resposta da STN ao Ofício SEI Nº 238985/2022, por meio de Nota
Técnica, nos autos do processo 19953.100907/2021-70.
A Reunião Ordinária foi encerrada às 15 horas e 15 minutos, pelo
Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de
Janeiro.

                            

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