DOU 29/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 186, quinta-feira, 29 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
D ES P AC H O
Relação nº 233/2022
Fase de Requerimento de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso das atribuições regimentais dispostas no art. 93 da
Resolução nº 102, de 13 de abril de 2022, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n°
227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei
13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir
dessa publicação:(323)
7520/2022-850.451/2022-ELIANE APARECIDA DOMINIK-
7519/2022-850.235/2022-MINERADORA SAARA LTDA-
7518/2022-850.230/2022-MINERADORA SAARA LTDA-
7516/2022-850.068/2022-W LIMA DE SOUSA EIRELI - ME-
7517/2022-850.096/2022-KCX MINERACAO LTDA-
7515/2022-851.130/2021-J B P CABRAL EXPORTACAO E IMPORTACAO DE
MINERIO EIRELI-
7514/2022-851.127/2021-J B P CABRAL EXPORTACAO E IMPORTACAO DE
MINERIO EIRELI-
7513/2022-851.113/2021-J B P CABRAL EXPORTACAO E IMPORTACAO DE
MINERIO EIRELI-
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso das atribuições regimentais dispostas no art. 93 da
Resolução nº 102, de 13 de abril de 2022, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n°
227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei
13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 1 ano, vigência a partir dessa
publicação:(321)
7510/2022-851.371/2020-C.
CARVALHO
ARAUJO
LICENCIA
ENGENHARIA
EIRELI-
7509/2022-850.441/2020-DANIEL GEYERHAHN GARCIA-
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso das atribuições regimentais dispostas no art. 93 da
Resolução nº 102, de 13 de abril de 2022, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n°
227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei
13.575/2017, outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir
dessa publicação:(322)
7511/2022-850.898/2021-BENJAMIM ISAAC BENOLIEL-
7512/2022-850.060/2022-GERALDO FORO DOS SANTOS-
MOACYR CARVALHO DE ANDRADE NETO
D ES P AC H O
Relação nº 235/2022
Fase de Requerimento de Lavra
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do requerimento de
Lavra(1043)
896.006/2002-ÁGUAS MINERAIS BRASILEIRAS LTDA.- n° Requerimento de Lavra
- Cessionário: AGUABRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÀGUAS LTDA- CNPJ 04.005.846/0001-
75 - Concede prévia anuência da transferência do Requerimento de Lavra de titularidade
Àguas Minerais Brasileiras Ltda. - (ADJUDICANTE) AGUABRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ÁGUAS LTDA.
MOACYR CARVALHO DE ANDRADE NETO
Superintendente
D ES P AC H O
Relação nº 236/2022
Autorizo a indisponibilidade dos direitos minerários(1811)
831.822/1999-DUCAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA- Requerimento de Lavra
MOACYR CARVALHO DE ANDRADE NETO
Superintendente
D ES P AC H O
Relação nº 237/2022
Fase de Autorização de Pesquisa
Despacho de retificação do alvará de pesquisa(327)
820.284/2021-CERAMICA
BARRO
NOBRE
LTDA-ALVARÁ
N°
8136
Publicado DOU de 20/10/2021- Onde se lê:'' ... numa área de 38,11 ha...; Leia-
se:'' ... numa área de 27,03 ha...''
820.248/2019-MARCIO DE SOUZA-ALVARÁ N° 5458 Publicado DOU de
20/09/2019- Onde se lê: "... numa área de 1999,74 ha...; Leia-se: "... numa
área de 1950,82 ha..."
820.229/2019-PONTEPEDRAS - MINERACAO E BRITAGEM LTDA-ALVARÁ
N° 5448 Publicado DOU de 20/09/2019- Onde se lê: "... numa área de 131,25
ha..."; Leia-se: "... numa área de 6,29 ha..."
820.710/2018-PORTO SAO JOSE - EIRELI-ALVARÁ N° 2710 Publicado
DOU de 20/05/2019- Onde se lê: "... numa área de 74,7 ha..."; Leia-se: "...
numa área de 16,05 ha..."
820.142/2017-P J TEIXEIRA DE SOUZA-ALVARÁ N° 2423 Publicado DOU
de 20/05/2019- Onde se lê: "... numa área de 98 ha..."; Leia-se: "... numa área
de 47,26 ha..."
844.097/2021-SIAO GESTAO PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA.-
ALVARÁ N° 52 Publicado DOU de 06/01/2022- Onde se lê: "... numa área de
801,9 ha..."; Leia-se: "... numa área de 775,25 ha..."
850.936/2018-RICARDO MORAIS E SILVA-ALVARÁ N° 2939 Publicado
DOU de 20/05/2019- Onde se lê: "... numa área de 1305,22 ha..."; Leia-se:" ...
numa área de 1259,69 ha..."
820.578/2012-MAX
FRANCISCO
WILLENDORF-ALVARÁ
N°
8616
Publicado DOU de 28/11/2017- Onde se lê: "... numa área de 540,24 ha...";
Leia-se: "... numa área de 471,14 ha..."
MOACYR CARVALHO DE ANDRADE NETO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE
M I N E R AÇ ÃO
COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE BARRAGENS DE
MINERAÇÃO- EIXO CENTRAL/MG
D ES P AC H O
Relação nº 11/2022
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos
estabelecidos em ofício:(2890)
Barragens: BARRAGEM A, BARRAGEM B e BARRAGEM C-MOSAIC FERTILIZANTES
P&K LTDA.-808.115/1974-OF. N°45460/2022/SEFBM-C/ANM
BARRAGEM MOITA e BARRAGEM RG2W-MINERACAO SERRAS DO OESTE EIRELI-
831.056/2010-OF. N°45114/2022/SEFBM-C/ANM e 45498/2022/SEFBM-C/ANM
BARRAGEM
BARNABÉ,
FORQUILHA
IV-VALE
S.A.-930.925/2005-OF.
N°44982/2022/SEFBM-C/ANM
BARRAGEM CACHOEIRINHA, BARRAGEM FAZENDA SANTA BÁRBARA E DIQUE
LISA-VALLOUREC TUBOS DO BRASIL LTDA.-008.589/1942-OF. N°44781/2022/SEFBM-C/ANM
BARRAGEM
PORTEIRINHA,
MONJOLO
e
BARRAGEM
DIOGO-BAOVALE
MINERAÇÃO SA.-006.498/1961-OF. N°44827 e 44965/2022/SEFBM-C/ANM
BARRAGENS: BARRAGEM 7A E
BARRAGEM 7B-MINERAÇÕES BRASILEIRAS
REUNIDAS SA-001.559/1967-OF. N°44887/2022/SEFBM-C/ANM
BARRAGEM BOM JARDIM-BAUMINAS
MINERAÇÃO LTDA-831.091/1981-OF.
N°44994/2022/SEFBM-C/ANM
BARRAGENS: Barragem Santana, Barragem Cemig I, Barragem Cemig II e
Barragem Piabas ; BARRAGEM ITABIRUÇU, BARRAGEM RIO DO PEIXE-VALE S.A.-
930.641/1989-OF. N°45111 e 44693/2022/SEFBM-C/ANM
Prorroga prazo para cumprimento de exigência(2367)
Barragem
Moita-MINERACAO SERRAS
DO OESTE
EIRELI-831.056/2010-OF.
N°42630/2022/SEFBM-C/ANM- No prazo de 60 dias
Determina cumprimento de exigência - BARRAGENS/ Prazo 60 dias(2019)
BARRAGEM
DIOGO-BAOVALE
MINERAÇÃO
SA.-006.498/1961-OF.
N°45203/2022/SEFBM-C/ANM
CLAUDINEI OLIVEIRA CRUZ
Coordenador
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
B I O CO M B U S T Í V E I S
RESOLUÇÃO ANP Nº 886, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
Estabelece a especificação e
as regras para
aprovação do controle da qualidade do biometano
oriundo de aterros sanitários e de estações de
tratamento de esgoto destinado ao uso veicular e
às instalações residenciais, industriais e comerciais,
a ser comercializado no território nacional.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020,
e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 45 da Lei nº 9.784,
de
20
de
janeiro
de
1999,
considerando
o
que
consta
do
Processo
nº
48610.207632/2022-64 e as deliberações tomadas na 1102ª Reunião de Diretoria,
realizada em 22 de setembro de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas a especificação e as regras para aprovação do
controle da qualidade do biometano oriundo de aterros sanitários e de estações de
tratamento de
esgoto, destinado ao uso
veicular e às
instalações residenciais,
industriais e comerciais, contidas nos Anexos I, II e III, e demais obrigações a serem
atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o produto no território
nacional.
§ 1º A movimentação e a comercialização de biometano oriundo de aterros
sanitários e de estações de tratamento de esgoto, de especificação diversa àquela
indicada no Anexo I, são permitidas desde que:
I - a movimentação seja por duto dedicado ou por veículo transportador de
biometano comprimido ou liquefeito com a finalidade de:
a) comercialização para o consumidor industrial; ou
b) consumo próprio; e
II - respeitadas as condições de entrega acordadas entre todas as partes
envolvidas e os limites de emissão de poluentes fixados pelo órgão ambiental
competente.
§ 2º Esta Resolução não se aplica ao produtor de biometano oriundo de
aterro sanitário ou de estação de tratamento de esgoto que comercializar o produto
para fins de geração de energia elétrica.
Art. 2º Para os fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I
- biogás:
gás
bruto obtido
da
decomposição
biológica de
resíduos
orgânicos;
II - biometano: gás constituído essencialmente de metano, derivado da
purificação do biogás;
III - duto dedicado: duto em que há entrega do biometano exclusivamente
para consumidores industriais; e
IV - produtor de biometano: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o
exercício da atividade de produção de biometano.
Art. 3º É vedada a comercialização de biometano oriundo de aterros
sanitários e de estações de tratamento de esgoto para uso veicular, residencial,
industrial e comercial, bem como sua mistura com o gás natural, que não atenda à
especificação estabelecida no Anexo I.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso do uso
industrial, desde que observado o § 1º do art.1º.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DA QUALIDADE
Art. 4º O produtor de biometano deverá emitir o certificado da qualidade
diariamente, devendo realizar análises em linha para as seguintes características:
I - teor de metano;
II - teor de oxigênio;
III - teor de dióxido de carbono;
IV - teor de nitrogênio;
V - teor de gás sulfídrico; e
VI - ponto de orvalho de água.
Parágrafo único. Os resultados das análises das características de que trata
o caput deverão ser reportados como sendo a média ponderada das análises realizadas
no período diário.
Art. 5º Os produtores de biometano deverão realizar as análises dos teores
de siloxanos, clorados e fluorados em laboratório próprio ou de terceiros que
possua:
I - acreditação dos ensaios de que trata o caput ou de qualquer outro
ensaio segundo a norma ABNT NBR ISO/IEC 17025, pela Coordenação Geral de
Acreditação (Cgcre) do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
(Inmetro), e cadastro no órgão ambiental competente; ou
II - sistema de gestão da qualidade implementado que atenda, no mínimo,
os requisitos definidos no Anexo III.
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