DOE 29/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº197 | FORTALEZA, 29 DE SETEMBRO DE 2022
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
ISABELA DE FATIMA SANTOS DE CASTRO
FILHA (Nascida em 06/10/2005)
04532131383
5.048,13
Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II
GUILHERMINA FREIRE DE CASTRO
CÔNJUGE
49227424334
5.048,13
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei
Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da
Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22
de setembro de 2022 .
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s)
nº 08957015/2019 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, 8º e, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com a redação dada pela Lei nº
13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar
nº 159, de 14 de janeiro de 2016, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Silvia Helena Capistrano Parente, CPF nº 19035390300, aposentado(a)
pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, nível/referência I, matrícula nº 060793-1-8, com
óbito em 13/09/2019, pensão mensal no valor de R$ 2.820,79 (dois mil, oitocentos e vinte reais e setenta e setenta e nove centavos), calculado com base na
totalidade dos proventos do falecido, a partir de 13/09/2019, conforme descrição e duração abaixo indicada, por dependente, e cessar os efeitos do ato que
concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E. publicado em 09/09/2020:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
ANTONIO ALVES PARENTE
CÔNJUGE
114.095.683-34
2.820,79
art. 6º, §5º, III
FUNDAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta
do(s) processo(s) nº 04458417/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro
de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77,
da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Neusa Maria Cavalcante Martins, CPF nº 07254032334,
aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor Iniciante I, nível/referência 05, atual-
mente Professor, nível/referencia 1 matrícula nº 057563-1-6, com óbito em 02/05/2021, pensão mensal no valor de R$ 2.131,33 (dois mil, cento e trinta e
um reais e trinta e três centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 02/05/2021, conforme
descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes
no D.O.E publicado em 13/05/2022: A partir do óbito (02/05/2021) até 05/03/2022 (data do óbito do Sr. José Pereira Martins):
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
JOSÉ PEREIRA MARTINS
CÔNJUGE
03324834368
2.131,33
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único,
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos,
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
22 de setembro de 2022 .
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que
consta do processo nº 2789675/2018 (VIPROC), RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso II, 8º e 18, da Constituição Federal (com
redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003), combinado com art. 157 da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de
1974 (com redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005) e art. 6º, §1º, incisos I e II, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 23 de junho
de 1999 (com redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016), ao(s) DEPENDENTES do ex-servidor JOSÉ DE SOUSA SALES,
CPF nº 202.796.473-87, lotado na Superintendência da Polícia Civil, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Inspetor de Polícia Civil, Classe
A, nível/referência I, matrícula nº 093050-1-7, com óbito em 03/02/2018, pensão mensal no valor de R$ 5.833,23 (cinco mil, oitocentos e trinta e três reais
e vinte e três centavos), calculado com base na totalidade da remuneração do falecido, limitada ao valor do teto estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social acrescido de setenta por cento da parcela que exceder tal limite a partir de 03/02/2018, conforme descrição e duração de benefício
abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória aos beneficiários constantes no D.O.E publicado em 29/08/2018:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
Elisângela Pinheiro Sales
Cônjuge
710.269.593-49
2.916,62
Temporária por 20 anos (art. 6º, §5º, II, “e”)
Julius Matheus Pinheiro Sales
Filho (nascido em 15/10/1997)
606.799.163-26
972,21
Até 21 anos (art. 6º, §1º, II, “a”)
Juliana Gabriele Pinheiro Sales
Filha (nascida em 11/10/1999)
606.799.263-99
972,21
Até 21 anos (art. 6º, §1º, II, “a”)
Julius Eduardo Pinheiro Sales
Filho menor (nascido em 24/07/2004)
606.799.063-63
972,21
Até 21 anos (art. 6º, §1º, II, “a”)
A partir de 15/10/2018, data em que o beneficiário Julius Matheus Pinheiro Sales alcança a idade limite de 21 anos, a pensão ficará calculada nos seguintes
termos:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
Elisângela Pinheiro Sales
Cônjuge
710.269.593-49
2.916,62
Temporária por 20 anos (art. 6º, §5º, II, “e”)
Juliana Gabriele Pinheiro Sales
Filha (nascida em 11/10/1999)
606.799.263-99
1.458,31
Até 21 anos (art. 6º, §1º, II, “a”)
Julius Eduardo Pinheiro Sales
Filho menor (nascido em 24/07/2004)
606.799.063-63
1.458,31
Até 21 anos (art. 6º, §1º, II, “a”)
A partir de 11/10/2020, data em que a beneficiária Juliana Gabriele Pinheiro Sales alcança a idade limite de 21 anos, a pensão ficará calculada nos seguintes
termos:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
Elisângela Pinheiro Sales
Cônjuge
710.269.593-49
2.916,62
Temporária por 20 anos (art. 6º, §5º, II, “e”)
Julius Eduardo Pinheiro Sales
Filho menor (nascido em 24/07/2004)
606.799.063-63
2.916,62
Até 21 anos (art. 6º, §1º, II, “a”)
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 06539210/2021 e nº 06539015/2021– VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal,
com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n°
103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o
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