DOMCE 30/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3052 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               44 
 
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, Estado do Ceará, 
no uso das atribuições legais e prerrogativas legais que lhe confere o 
inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município. 
  
CONSIDERANDO 
a 
ocorrência 
de 
problemas 
técnicos 
e 
operacionais na confecção de carnês de IPTU relativos ao exercício de 
2022; 
CONSIDERANDO 
o 
interesse 
coletivo 
e 
a 
conveniência 
administrativa da prorrogação do prazo pelo motivo acima exposto; 
CONSIDERANDO finalmente, o poder discricionário de que dispõe 
a administração pública para determinar a prática de atos de seu 
interesse. 
  
D E C R E T A: 
  
Art. 1º. Ficam prorrogados, em caráter excepcional, os prazos para 
recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana (IPTU) do exercício de 2022, estabelecidos pelo Decreto 
Municipal nº 1.226, de 18 de agosto de 2022. 
  
Art. 2º. O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – 
IPTU, do exercício de 2022, far-se-á nos prazos e modalidades 
fixados nas tabelas I e II constantes do Anexo Único, parte integrante 
deste Decreto. 
  
Art. 3º. Ao contribuinte que efetuar o pagamento do IPTU em COTA 
ÚNICA será concedido um desconto de 10% (dez por cento) sobre o 
valor do imposto. 
  
Parágrafo único. O referido desconto será consignado nos 
respectivos documentos de recolhimento do imposto. 
  
Art. 4º. O contribuinte que optar pelo pagamento em parcelas poderá 
fazê-lo em até 03 (três) vezes, estando o valor de cada parcela já 
consignado no respectivo carnê de recolhimento do imposto. 
  
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela do Imposto Predial 
e Territorial Urbano – IPTU do exercício 2022 é de R$ 40,00 
(quarenta reais). 
  
Art. 5º. Não havendo expediente bancário nas datas aprazadas neste 
Decreto, 
os 
vencimentos 
considerar-se-ão 
automaticamente 
prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, de acordo com o 
previsto na legislação federal. 
  
Art. 6º. Toda e qualquer reclamação contra o lançamento do tributo 
deverá ser efetuada através de requerimento escrito, dirigido ao 
Secretário do Planejamento e Gestão das Finanças, protocolado na 
Gerência de Administração Tributária da Prefeitura Municipal de 
Palhano. 
  
Art. 7º. Caso o tributo devido não seja recolhido nos prazos previstos, 
sem que seja formulada qualquer reclamação, incidirão os acréscimos 
legais sobre o valor do débito, nos termos da legislação vigente. 
  
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, em 28 de 
setembro de 2022. 
  
FRANCISCO ERISSON FERREIRA 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.235, DE 28 DE 
SETEMBRO DE 2022. 
  
TABELA I a que se refere o art. 2º do Decreto nº 1.235, de 28 de 
setembro de 2022. 
O IPTU/2022 PODERÁ SER PARCELADO CONFORME 
SEGUE 
  
VALOR 
NÚMERO DE PARCELAS 
ATÉ R$ 79,99 
COTA ÚNICA 
ACIMA DE R$ 79,99 E ATÉ R$ 119,99 
02 PARCELAS 
ACIMA DE R$ 119,99 
03 PARCELAS 
  
TABELA II a que se refere o art. 2º do Decreto nº 1.235, de 28 de 
setembro de 2022. 
O IPTU/2022 TERÁ OS SEGUINTES VENCIMENTOS 
  
PARCELA 
DATA DO VENCIMENTO 
Cota única 
31/10/2022 
1ª parcela 
31/10/2022 
2ª parcela 
30/11/2022 
3ª parcela 
30/12/2022 
 
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:90CA1EFB 
 
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DAS 
FINANÇAS 
EDITAL Nº 002, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022. 
 
O SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DAS 
FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE PALHANO-CE, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento ao que determina o art. 234 da 
Lei Municipal nº 481 de 03 de dezembro de 2012, torna público que 
foram prorrogados, em caráter excepcional, os prazos para 
recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbano (IPTU) do exercício de 2022, estabelecidos pelo Decreto 
Municipal nº 1.226 de 18 de agosto de 2022. 
  
1- Ficam os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana – IPTU do Município de Palhano NOTIFICADOS 
das novas datas de vencimento do IPTU/2022, conforme quadro 
abaixo: 
  
PARCELA 
DATA DO VENCIMENTO 
Cota única 
31/10/2022 
1ª parcela 
31/10/2022 
2ª parcela 
30/11/2022 
3ª parcela 
30/12/2022 
  
2 - O pagamento poderá ser exigido em até 03 (três) parcelas mensais, 
iguais e sucessivas, sendo incorporado à última o valor residual, se for 
o caso, conforme tabela a seguir: 
  
VALOR 
NÚMERO DE PARCELAS 
ATÉ R$ 79,99 
PARCELA ÚNICA 
ACIMA DE R$ 79,99 E ATÉ R$ 119,99 
02 PARCELAS 
ACIMA DE R$ 119,99 
03 PARCELAS 
  
3 - O valor do IPTU não pago até a data de vencimento sofrerá os 
acréscimos previstos na Lei Municipal nº 481 de 03 de dezembro de 
2012. 
  
4 - O IPTU será recolhido por meio de Documento de Arrecadação - 
DAM, emitido pela Gerência de Administração Tributária da 
Secretaria Municipal do Planejamento e Gestão das Finanças, na rede 
bancária autorizada. 
4.1 - A Gerência de Administração Tributária enviará o DAM ao 
contribuinte, conforme endereço constante do cadastro fiscal. 
4.2 - O DAM também poderá ser retirado na Gerência de 
Administração Tributária da Secretaria Municipal do Planejamento e 
Gestão das Finanças à Av. Possidônio Barreto, nº 330, Centro, 
Palhano–CE, 
CEP 
62.910-000, 
ou 
no 
endereço 
eletrônico 
www.palhano.ce.gov.br. 
4.3 - A falta do recebimento do DAM não desobriga o contribuinte do 
pagamento do tributo na data do vencimento. 
  
5 - O contribuinte poderá impugnar o tributo lançado mediante 
recurso, nos termos do Art. 235 da Lei Municipal nº 481 de 03 de 
dezembro de 2012. 
5.1 - O recurso deverá ser formalizado junto à Gerência de 
Administração Tributária da Secretaria Municipal do Planejamento e 
Gestão das Finanças. 

                            

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