DOU 30/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 187
Brasília - DF, sexta-feira, 30 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
AVISO
Foram publicadas em 29/9/2022 as
edições extras nºs 186-A e 186-B do DOU.
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Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.213, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a execução do Octogésimo Terceiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 2 (83PA-ACE2), firmado pela República
Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12
de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê
a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da
República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em
20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 2,
promulgado pelo Decreto nº 88.419, de 20 de junho de 1983; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da
República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em
20 de junho de 2022, em Montevidéu, o Octogésimo Terceiro Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica nº 2;
D E C R E T A :
Art. 1º O Octogésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 2, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do
Uruguai, em 20 de junho de 2022, anexo a este Decreto, será executado e cumprido
integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
Paulo Guedes
ANEXO
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Octogésimo Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental
do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração - Aladi.
CO N S I D E R A N D O :
O Acordo de Complementação Econômica nº 2, que tem por objetivo promover
entre os países signatários o máximo aproveitamento dos fatores de produção e estimular
sua complementação econômica.
A necessidade de contar com um instrumento que regule as condições de
acesso ao comércio bilateral para mercadorias produzidas em zonas francas e em áreas
aduaneiras especiais.
Que as condições de acesso estabelecidas no Octogésimo Protocolo Adicional
ao ACE nº 2 tiveram vigência, de acordo com o estabelecido no Octogésimo Primeiro
Protocolo Adicional, até 31 de dezembro de 2021.
A conveniência de garantir previsibilidade em matéria de acesso a mercados
para as mercadorias produzidas em zonas francas e em áreas aduaneiras especiais que
cumpram o regime de origem correspondente.
CONVÊM EM:
Artigo 1º A República Oriental do Uruguai outorgará desgravação total e imediata
da Tarifa Externa Comum ou dos impostos nacionais de importação, quando sejam aplicáveis,
a todas as mercadorias incluídas no ACE nº 18 produzidas em zonas francas e áreas
aduaneiras especiais situadas no território da República Federativa do Brasil.
Artigo 2º A República Federativa do Brasil outorgará desgravação total e imediata
da Tarifa Externa Comum ou dos impostos nacionais de importação, quando sejam aplicáveis,
a todas as mercadorias incluídas no ACE nº 18 produzidas em zonas francas e áreas
aduaneiras especiais situadas no território da República Oriental do Uruguai.
Artigo 3º Para gozar do benefício previsto nos artigos 1º e 2º, as mercadorias
deverão cumprir com o Regime de Origem do MERCOSUL. No respectivo certificado de origem
deverá constar, no campo "Observações", o seguinte texto: "ACE2 - 83 Protocolo Adicional".
Artigo 4º O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no
território de ambas as Partes 5 dias após a data em que a Secretaria-Geral da Aladi comunicar
ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias
para sua aplicação.
Artigo 5º A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do
qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois, em originais
versados nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Antonio José Ferreira Simões
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Ana Inés Rocanova Rodríguez
DECRETO Nº 11.214, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a execução do Octogésimo Quarto Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2
(84PA-ACE2), firmado pela República Federativa do Brasil
e pela República Oriental do Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de
agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da
República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 20
de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 2,
promulgado pelo Decreto nº 88.419, de 20 de junho de 1983; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da
República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 20
de junho de 2022, em Montevidéu, o Octogésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 2;
D E C R E T A :
Art. 1º O Octogésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 2, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do
Uruguai, em 20 de junho de 2022, anexo a este Decreto, será executado e cumprido
integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
ANEXO
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Octogésimo Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Oriental do Uruguai e da República Federativa
do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e
justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria-Geral da Associação Latino-
Americana de Integração - Aladi.
CO N S I D E R A N D O :
O Acordo de Complementação Econômica nº 2, que tem por objetivo promover
entre os países signatários o máximo aproveitamento dos fatores de produção e estimular sua
complementação econômica.
CONVÊM EM:
Artigo 1º No comércio dos produtos classificados na subposição 0903.00, o Uruguai
garantirá que, caso se constate que foram excedidos os limites máximos de contaminantes
inorgânicos em alimentos conforme estabelecido no âmbito do Mercosul ou, em sua ausência,
por legislação doméstica, serão realizados controles em infusão, sendo os valores máximos
estabelecidos em 25 microgramas/litro (50 gramas de erva-mate) para o chumbo e seis
microgramas/litro (50 gramas de erva-mate) para o cádmio.
Artigo 2º O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no
território de ambas as Partes na data em que a Secretaria-Geral da Aladi comunique ter
recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias
para sua aplicação.
Artigo 3º A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do
qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois, em originais
versados nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Antonio José Ferreira Simões
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Ana Inés Rocanova Rodríguez
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 3
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 4
Ministério das Comunicações................................................................................................... 6
Ministério da Defesa................................................................................................................. 7
Ministério do Desenvolvimento Regional ................................................................................ 8
Ministério da Economia .......................................................................................................... 14
Ministério da Educação........................................................................................................... 42
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 50
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 53
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 69
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 69
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 87
Ministério da Saúde................................................................................................................ 88
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 119
Ministério do Turismo........................................................................................................... 122
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 127
Ministério Público da União................................................................................................. 127
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 128
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 129
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 135
.................................. Esta edição é composta de 135 páginas .................................
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