DOU 30/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 187, sexta-feira, 30 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
DECRETO Nº 11.215, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
Altera o Decreto nº 9.190, de 1º de novembro de
2017, que regulamenta o disposto no art. 20 da Lei
nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637,
de 15 de maio de 1998,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.190, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 7º A proposta de publicização das atividades de que trata o art. 1º da Lei nº
9.637, de 1998, será encaminhada pelo Ministro de Estado supervisor da área ao
Ministério da Economia, devidamente justificada, e explicitará as razões que fundamentem
a conveniência e a oportunidade da opção pelo modelo das organizações sociais,
observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.
...................................................................................................................................
§ 2º A decisão da publicização será efetuada em ato conjunto do Ministro de
Estado supervisor e do Ministro de Estado da Economia, e, se for o caso, com
anuência da autoridade supervisora, e publicada no Diário Oficial da União.
§ 3º A fundamentação de que trata o caput:
I - inclui a análise da conveniência, da oportunidade e dos demais elementos
necessários à tomada de decisão;
II - é de responsabilidade do órgão ou da entidade proponente; e
III - será utilizada como referência para o edital de chamamento público a que
se refere o inciso I do caput do art. 8º." (NR)
"Art. 11. ..........................................................................................................
I - a abrangência de representação da comunidade beneficiária no Conselho de
Administração e no quadro social, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 10;
II - o nível de aderência da proposta de trabalho ao edital de chamamento
público a que se refere o inciso I do caput do art. 8º; e
III - a experiência e a capacidade técnica e gerencial da entidade ou dos
integrantes do quadro social, diretivo ou funcional da organização que executará as
atividades do contrato de gestão, aferidas objetivamente, conforme indicado no
edital de chamamento público a que se refere o inciso I do caput do art. 8º."
(NR)
"Art. 12. A avaliação das entidades privadas sem fins lucrativos inscritas no
chamamento público será realizada por comissão de seleção instituída para essa
finalidade pela Secretaria-Executiva do órgão supervisor ou pela entidade supervisora.
...................................................................................................................................
§ 4º A decisão da comissão de seleção será publicada no Diário Oficial da
União e a íntegra do relatório será publicada no sítio eletrônico oficial do órgão
supervisor ou da entidade supervisora.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 13. A qualificação de entidade privada como organização social será
formalizada em ato do Presidente da República, a partir de proposição do Ministro de
Estado supervisor da área, e, se for o caso, com anuência da autoridade titular da
entidade supervisora, precedida de manifestação do Ministro de Estado da Economia.
§ 1º O ato que qualificar a entidade privada como organização social será específico
e indicará:
I - a entidade privada qualificada;
II - a atividade exercida;
III - o número do processo administrativo relativo ao chamamento público;
e
IV - o órgão ou a entidade da administração pública federal cujas atividades
serão absorvidas pela organização social.
§ 2º A organização social regularmente qualificada e com contrato de gestão
vigente poderá absorver outra atividade prevista no art. 1º da Lei nº 9.637, de 1998,
desde que:
I - a nova atividade seja compatível com os seus objetivos sociais;
II - a publicização esteja em conformidade com o disposto nos art. 7º a art. 13,
inclusive com novo chamamento público; e
III - seja firmado termo aditivo ao contrato de gestão vigente.
§ 3º A manifestação do Ministro de Estado da Economia de que trata o caput
ficará limitada aos aspectos formais da proposta.
§ 4º A responsabilidade sobre a seleção da entidade privada caberá ao Ministério
supervisor da área." (NR)
"Art. 14. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 4º O contrato de gestão preverá as condições e os prazos para as providências
relativas à reversão de bens permitidos, aos valores entregues à organização social e ao
encerramento da cessão de servidores." (NR)
"Art. 16. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 4º O processo de análise da conveniência e da oportunidade para a renovação,
a resolução, a rescisão ou a resilição do contrato de gestão conterá a manifestação dos
intervenientes.
§ 5º O contrato de gestão poderá ser aditado para sub-rogar a um dos
intervenientes a parte do objeto sob seus patrocínios, observado o disposto no art. 29,
na hipótese de a autoridade supervisora anterior ter se manifestado contrariamente à
renovação do contrato." (NR)
"Art. 21. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 2º A desqualificação ocorrerá em ato do Poder Executivo federal, cuja
proposição caberá ao órgão supervisor ou à entidade supervisora, ouvido o
Ministério da Economia." (NR)
"Art. 30. A Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
do Ministério da Economia e a Fundação Escola Nacional de Administração Pública
- Enap poderão estruturar, conjuntamente, programa de capacitação para:
I - os representantes nos Conselhos de Administração das entidades privadas
qualificadas;
II - os servidores responsáveis pela supervisão e pela avaliação dos contratos
de gestão; e
III - o público-alvo que atue junto às organizações sociais." (NR)
"Art. 31. O Ministério da Economia poderá editar normas complementares
necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto." (NR)
Art. 2º Os contratos de gestão vigentes na data de publicação deste Decreto
serão alterados para inserção das condições e dos prazos previstos no § 4º do art. 14 do
Decreto nº 9.190, de 2017, no momento de sua renovação ou aditivação.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 9.190, de 2017.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Presidência da República
S EC R E T A R I A - G E R A L
PORTARIA CONJUNTA SG-PR/ANPD Nº 141, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
Estabelece período de transição para a assunção
integral pela Autoridade Nacional de Proteção de
Dados - ANPD do apoio administrativo prestado pela
Secretaria Especial de Administração da Secretaria-
Geral da Presidência da República.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA E O DIRETOR-PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE
DA D O S , no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 87, parágrafo
único, incisos I e II, da Constituição e no art. 25 do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 26
de agosto de 2020, e conforme o disposto na Medida Provisória nº 1.124, de 13 de junho
de 2022, resolvem:
Art. 1º Fica estabelecido que o apoio administrativo prestado à Autoridade
Nacional de Proteção de Dados - ANPD pela Secretaria-Geral da Presidência da República
será realizado até 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º As despesas administrativas eventualmente realizadas pela Secretaria-
Geral da Presidência da República na operacionalização do apoio a que se refere o art. 1º
serão objeto de ressarcimento por parte da ANPD, na forma estabelecida no art. 3º, caput,
inciso III, e §3º, do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.
Art. 3º A Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência
da República e a Secretaria-Geral da Autoridade Nacional de Proteção da Dados deverão
estabelecer, conjuntamente, em até sessenta dias após a entrada em vigor desta Portaria,
plano de ação destinado a concretizar a assunção pela ANPD das atividades de apoio de que
trata o art. 1º.
Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 5 de outubro de 2022.
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
da Presidência da República
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR
Diretor-Presidente da Autoridade Nacional
de Proteção de Dados
VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
GABINETE
PORTARIA CHGAB/VPR Nº 58, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
Institui Grupo de Trabalho para a adequação da
Vice-Presidência da República à Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais - LGPD).
O CHEFE DE GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do Art. 3º da Portaria Nº 63, de 17 de
junho de 2020 - Regimento Interno da Vice-Presidência da República, resolve:
Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho para a adequação da Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) - GT-
LGPD/VPR, no âmbito da Vice-Presidência da República.
Art. 2º O GT-LGPD/VPR será composto por um representante das seguintes unidades:
I - do Gabinete da Vice-Presidência da República;
II - da Assessoria de Comunicação Social;
III - da Assessoria Diplomática;
IV - da Assessoria Jurídica;
V - da Assessoria Militar
VI - da Assessoria Parlamentar;
VII - da Assessoria de Temas Institucionais;
VIII - do Departamento de Administração e Finanças;
IX - da Ajudância de Ordem;
X - da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Amazônia Legal.
§ 1º O GT-LGPD/VPR será coordenado pelo representante da Chefia de Gabinete.
§ 2º Cada membro do GT-LGPD/VPR terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os titulares do GT-LGPD/VPR deverão ser servidores que possuam
amplo conhecimento da área de atuação do setor que representam.
§ 4º Os membros do GT-LGPD/VPR e respectivos suplentes serão indicados pelos
chefes das unidades que representam, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de
publicação desta Portaria, e designados pelo Chefe de Gabinete da Vice-Presidência da República.
§ 5º A participação no GT-LGPD/VPR será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
§ 6º O Departamento de Administração e Finanças prestará o apoio administrativo
necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do GT-LGPD/VPR.
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