DOU 30/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 187, sexta-feira, 30 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha
retornado de licença sem vencimento, de cessão, requisição, movimentação para composição de força de trabalho, ou de outros afastamentos sem direito à percepção da Gratificação de
Desempenho, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a até 80 (oitenta) pontos, exceto nos casos em que a legislação específica dispuser
de forma diversa.
Art. 18. O servidor que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será
submetido a processo de capacitação ou de análise de adequação funcional.
§ 1º A análise de adequação funcional visa identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho e servirá de subsídio para a adoção de medidas que possam
propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
§ 2º A COGEP promoverá, juntamente com as demais unidades da SUDECO, ações visando à melhoria do desempenho do servidor nos casos de necessidade de adequação
funcional, treinamento ou movimentação, em articulação com a UA do servidor.
§ 3º No caso de servidor cedido, requisitado ou movimentado para composição de força de trabalho, a COGEP buscará identificar as causas dos resultados obtidos e suas
necessidades de capacitação, informando sua chefia imediata e a unidade de pessoal do órgão de exercício.
§ 4º Ao servidor com baixo desempenho individual será dada prioridade de capacitação.
§ 5º Para garantir a transparência das ações e a efetividade do processo de avaliação de desempenho individual, as chefias imediatas, no âmbito das respectivas equipes,
informarão aos servidores a elas subordinados e identificados no Plano de Trabalho, o início e o prazo final para a conclusão dos procedimentos de avaliação e, ainda, adotarão providências
para que cada servidor proceda à autoavaliação, bem como à avaliação individual dos demais integrantes das equipes de trabalho, quando couber.
§ 6º Na ausência de pares para avaliar o servidor, serão consideradas as proporções de 27,5 % (vinte e sete e meio por cento) para a autoavaliação e 72,5% (setenta e dois e
meio por cento) para a avaliação da chefia imediata.
§ 7º O servidor que cumprir 2/3 (dois terços) do ciclo avaliativo, mas que, voluntariamente, não realizar a autoavaliação no prazo estabelecido ou se encontrar em gozo das
licenças e dos afastamentos legais caracterizados como de efetivo exercício, durante o período de realização da avaliação, terá os 15% (quinze por cento) correspondente à autoavaliação
divididos entre a avaliação da equipe, que passará a valer 32,5% (trinta e dois e meio por cento) e a avaliação da chefia imediata, que passará a valer 67,5% (sessenta e sete e meio por
cento) da avaliação individual.
§ 8º O servidor que cumprir 2/3 (dois terços) do ciclo avaliativo, mas que, voluntariamente, não realizar a autoavaliação no prazo estabelecido ou se encontrar em gozo das
licenças e dos afastamentos legais caracterizados como de efetivo exercício, durante o período de realização da avaliação e que não tenha equipe, será avaliado pela chefia imediata, que
passará a valer 100% (cem por cento) da avaliação individual.
§ 9º A COGEP providenciará a divulgação, instrução da operacionalização para o preenchimento dos formulários, bem como a inclusão no módulo AD, referentes à avaliação
individual.
Art. 19. Os servidores efetivos das carreiras de que trata o art. 1º, incisos I e II desta Portaria, quando investidos em Cargos em Comissão Executivos - CCE ou Funções
Comissionadas Executivas - FCE na SUDECO, farão jus à respectiva gratificação de desempenho da seguinte forma:
I - os investidos em cargos em comissão CCE ou FCE, de níveis 1 a 12, serão submetidos à avaliação de desempenho individual e perceberão a gratificação calculada com base
no somatório dos resultados auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional.
II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou Cargos em Comissão Executivos - CCE ou Funções Comissionadas Executivas - FCE, de níveis 13 a 18, ou equivalentes,
perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou
entidade de lotação no período.
Art. 20. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão ou da função comissionada, o servidor continuará a perceber a gratificação de desempenho a que faz jus em valor
correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, até que seja processada a sua primeira avaliação
após a exoneração.
Seção II
Dos aspectos específicos da GDPGPE e GDACE
Art. 21. Para fins de obtenção do resultado da avaliação de desempenho individual das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta Portaria será considerada a
seguinte distribuição:
I - Até 60% (sessenta por cento) referente ao cumprimento das metas de desempenho individual, estabelecidas no Plano de Trabalho, Anexo III, totalizando, no máximo 60
(sessenta) pontos; e
II - Até 40% (quarenta por cento) referente à avaliação dos fatores de desempenho individual, estabelecidos no Formulário de Avaliação de Desempenho Individual, Anexos IV
(com equipe) e V (sem equipe), totalizando, no máximo, 40 (quarenta) pontos.
Parágrafo único. A pontuação final da avaliação de desempenho individual corresponderá ao somatório dos pontos obtidos nos critérios avaliativos a que se referem os incisos
I e II do caput, aplicando-se a correlação estabelecida na tabela do § 1º do art. 16.
Art. 22. A avaliação do cumprimento das metas de desempenho individual será feita exclusivamente pela chefia imediata.
Art. 23. Na avaliação dos fatores de desempenho individual, deverão ser considerados os cinco fatores de competência, conforme módulo AD e formulários constantes nos Anexos
IV e V desta Portaria:
I - produtividade no trabalho: capacidade de executar atividades de forma planejada, priorizar responsabilidades, apresentando volume de trabalho com qualidade, em quantidade
apropriada, considerando-se os fatores tempo, recursos financeiros e materiais, visando à consecução dos objetivos traçados pelo grupo;
II - conhecimento de métodos e técnicas: demonstra conhecimentos técnicos e habilidades profissionais compatíveis com as tarefas desempenhadas nos processos inerentes às
rotinas de trabalho do seu campo de atuação, aplica oportunamente o conhecimento adquirido para melhoria do desempenho pessoal e da equipe;
III - trabalho em equipe: capacidade de colocar-se à disposição da equipe de trabalho, proativamente, de respeitar a diversidade de conhecimentos e valores, talentos e
personalidades, de preservar os relacionamentos e a abertura aos debates e a capacidade de agregação. Cooperação técnica e operacional com a equipe, atenção, cortesia e compromisso
com as demandas, visando à harmonia e ao melhor desempenho da equipe, inclusive nas situações conflitantes;
IV - comprometimento com o trabalho: capacidade de envolvimento com as atividades pelas quais é responsável, cumprindo suas atribuições com zelo e dentro do prazo
determinado, tem foco no resultado final, tem predisposição para ação e para o esforço em prol da instituição; e
V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo: conhece e cumpre as normas gerais da estrutura e funcionamento da
Autarquia o Órgão e da Administração Pública, bem como os regulamentos vigentes na área de atuação, demonstra postura orientada por princípios e regras de senso comum, observando
o padrão de conduta ética.
Parágrafo único. A avaliação dos fatores de desempenho individual corresponderá às notas atribuídas pelo próprio avaliado, pela chefia imediata e, quando aplicável, pela equipe
de trabalho.
Art. 24. Os servidores não ocupantes de cargos comissionados CCE ou FCE, bem como os ocupantes de cargos comissionados CCE ou FCE, de níveis 1 a 12, serão avaliados na
dimensão individual, a partir:
I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de 15% (quinze por cento);
II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de 60% (sessenta por cento); e
III - da média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O próprio avaliado, a chefia imediata e os integrantes da equipe de trabalho preencherão cada um, uma instância do formulário de avaliação, o qual resultará
em uma pontuação única calculada, considerando a proporção prevista nos incisos I, II e III do caput e a partir do somatório de todas as notas atribuídas.
Art. 25. Os servidores ocupantes de cargos comissionados CCE ou FCE serão avaliados por integrantes da equipe a eles subordinados, constantes do Plano de Trabalho.
Art. 26. Caberá às chefias imediatas:
I - informar à equipe de trabalho subordinada sobre o início dos procedimentos de avaliação;
II - conduzir as ações relacionadas à avaliação do cumprimento das metas individuais pactuadas com o servidor;
III - indicar os integrantes da equipe de trabalho para avaliar cada servidor;
IV - estabelecer a estratégia para a avaliação individual realizada pelos integrantes da equipe de trabalho;
V - calcular as médias obtidas no Plano de Trabalho, e inclui-las, indicando nominalmente quem participou do processo; e
VI - disponibilizar os formulários para ciência e assinatura do servidor, no módulo AD.
§ 1º As indicações de que trata o inciso III do caput poderão ser realizadas por sorteio, similaridade de atribuições, consenso ou outro critério devidamente justificado.
§ 2º Em caso de exoneração, afastamento, ausência ou outro impedimento da chefia imediata, o seu substituto eventual ou o dirigente imediatamente superior procederá a
avaliação de todos os servidores que lhe forem subordinados.
§ 3º No caso de o servidor se recusar a dar ciência à avaliação, o fato será devidamente registrado no próprio formulário, com as assinaturas do avaliador e de, pelo menos,
duas testemunhas, aplicando-se, conforme o caso, o § 7º ou 8º do art. 18 desta Portaria.
Art. 27. Os servidores abrangidos pela GDPGPE e GDACE que não se encontrem em exercício na SUDECO, ressalvado o disposto em legislação específica, somente farão jus à
Gratificação de Desempenho correspondente, se observadas as seguintes condições:
I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDPGPE e GDACE
calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício na SUDECO;
II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargo de Natureza Especial ou Cargos em Comissão Executivos
- CCE ou Funções Comissionadas Executivas - FCE, de níveis 13 a 18, ou equivalente, situação na qual perceberão a GDPGPE e GDACE calculada com base no resultado da avaliação
institucional do período;
III - quando cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em cargo CCE ou FCE, de níveis 1 a 12, função de confiança ou equivalente, situação na
qual perceberão a GDPGPE e GDACE como disposto no inciso I do caput deste artigo;
Parágrafo único. Para a obtenção dos resultados das avaliações de desempenho individual dos servidores referidos nos incisos I, III e IV, será comunicada à unidade de gestão
de pessoas do órgão cessionário do início dos procedimentos do ciclo, para que seja apurada a avaliação individual do servidor.
CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 28. O processamento dos resultados do ciclo da Avaliação de Desempenho está condicionado à observância dos seguintes prazos:
I - Até o décimo dia útil do mês de outubro, as Unidades de Avaliação deverão informar à COGEP o preenchimento e assinatura dos seguintes documentos no módulo AD:
a) Plano de Trabalho, Anexo III; e
b) Formulário de Avaliação de Desempenho Individual Anexos IV ou V, conforme o caso.
II - até o décimo quinto dia útil do mês de outubro, a CPIE deverá consolidar e encaminhar para a publicação o resultado da Avaliação de Desempenho Institucional e informar
à COGEP; e
III - até o último dia útil do mês de outubro, a COGEP consolidará os dados para processamento na folha de pagamento.
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DE RECURSO
Art. 29. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração contra o resultado de sua avaliação individual, devidamente justificado, no prazo de dez dias, contados a partir
da data de sua ciência e assinatura no formulário, Anexo VI.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser apresentado à COGEP, que o encaminhará à chefia imediata para apreciação.
§ 2º A COGEP encaminhará, em até um dia útil, o pedido de reconsideração para apreciação da chefia imediata, que no prazo máximo de cinco dias, a contar da data de seu
recebimento, poderá deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.
§ 3º A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada, no máximo até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação, à COGEP,
que dará ciência da decisão ao servidor e à Comissão de Avaliação de Desempenho (CAD).
§ 4º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, o servidor terá dez dias para encaminhar pedido de recurso à CAD, que o julgará em última
instância.
§ 5º O recurso deverá conter:

                            

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