DOU 30/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 187, sexta-feira, 30 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
Processo nº 17944.104100/2021-90
Interessados: Município de Ponta Grossa - PR.
Assunto: Alteração contratual (Primeiro Termo Aditivo) ao Contrato referente à operação
de crédito interno, com garantia da União, de interesse do Município de Ponta Grossa - PR
com a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais),
cujos recursos são destinados a pavimentação e/ou infraestrutura urbana.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, assim como o disposto na Lei nº 10.552, de 13 de
novembro de 2002, ratifico a concessão da garantia da União referente ao contrato acima
mencionado.
PAULO GUEDES
Ministro
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
C E R T I DÃO
132ª Sessão
Recurso 1549
Processo nº 10372.100322/2018-11
Processo na primeira instância BCB PE 137786 (Pt 9300290036)
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: FERNANDO VIANA LOMONACO
RICARDO VIANA LOMONACO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
PRESIDENTE/RELATOR: CLAIR IENITE GOBBO
REVISOR: PEDRO HENRIQUE MARIANI BITTENCOURT
Certifico que, conforme PARECER SEI PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 424/2022,
dada a inexistência de óbice judicial impeditivo de publicação da decisão tomada pelo
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN no Recurso 1549 (Processo
SEI nº 10372.100322/2018-11), na 130ª Sessão de Julgamento, em 6 de dezembro de 1995,
o Colegiado proferiu a seguinte decisão (Certidão Documento SEI n.º 28244987):
"EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS: Falta de natureza grave na condução dos
negócios da sociedade, caracterizada na simulação de compras de ouro a termo, fora das
Bolsas organizadas para negociação do metal, por valores superiores ao do mercado.
Inadmissibilidade de recurso por intempestivo.
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 1556/95: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por
maioria, rejeitar a preliminar quanto ao conhecimento dos recursos, por intempestivos,
vencidos os Conselheiros Dr. Rafael Euclydes de Campos Cardoso e Dr. José Luiz Rodrigues,
que votavam pelo seu conhecimento, alegando que só é possível aplicar-se uma
penalidade quando provada a participação efetiva do autor na operação irregular e que,
para isso, teria que se julgar o mérito. Presente o advogado Dr. Nelson Laks Eizirik que fez
sustentação oral.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Rafael Euciydes de
Campos Cardoso, Drº Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. Affried Karl Ploeger, Dr. João
Osamir Cunha, Dr. José Luiz Rodrigues, Dr. Luiz Carlos Cazetta, Dr. Vicente Caravello Filho
e Dr. Clair lenite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da
Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do
CRSFN."
Brasília-DF, 29 de setembro de 2022.
ANDRÉ WILSON MARTINS DE LIMA
Secretário-Geral
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO
EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 213, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo
de
exceção à
Regra
de
Origem em
caso
de
desabastecimento de insumos na Argentina, no
Brasil e na Colômbia.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE
COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XX do Art. 91 do Anexo
I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a prorrogação da aplicação do Mecanismo de
exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no
Brasil
e na
Colômbia,
previsto no
Apêndice
4,
do Anexo
IV,
do Acordo
de
Complementação Econômica nº 72 - ACE 72, internalizado no ordenamento jurídico
brasileiro por meio do Decreto nº 9.230, de 6 de dezembro 2017, para as exportações
colombianas para o Brasil para os seguintes parâmetros:
Insumo 1:
Classificação Tarifária: 5403.41.00
Descrição do Insumo: Fio de Filamento Artificial
Título (DX): 166
Nº de filamentos: 44
Nº de cabos: 1
Lustre: Brilhante
Composição: Raiom Viscose
Tipo: RV
Color: Cru
Processo: Liso
Quantidade autorizada em Kg: 1.500
Insumo 2:
Classificação Tarifária: 5403.41.00
Descrição do Insumo: Fio de Filamento Artificial
Título (DX): 330
Nº de filamentos: 60
Nº de cabos: 1
Lustre: Brilhante
Composição: Raiom Viscose
Tipo: RV
Color: Cru
Processo: Liso
Quantidade autorizada em Kg: 1.500
Art. 2º Para efeitos das
operações de exportação amparadas pelo
Mecanismo, a
parte exportadora
deverá indicar no
Campo de
Observações do
Certificado de Origem a referência ao Mecanismo de exceção para o período disposto
no art. 3º desta Portaria, nos termos do previsto no art. 13º, do Apêndice 4, do Anexo
IV do ACE 72.
Art. 3º O período de aplicação do Mecanismo de exceção a que se refere
o art. 1º desta Portaria terá vigência de doze meses a contar do dia 1º de outubro
de 2022.
RENATO AGOSTINHO DA SILVA
SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO,
GESTÃO E GOVERNO DIGITAL
SECRETARIA DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 70, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
Estabelece orientações e procedimentos a serem
observados
pelos
órgãos 
e
entidades
da
Administração Pública Federal direta e indireta,
inclusive as empresas públicas e as sociedades de
economia mista, quanto à alteração de exercício
para composição da força de trabalho de que tratam
o §7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, o Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de
2021, e a Portaria SEDGG/ME nº 8.471, de 26 de
setembro de 2022.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA
ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, art. 138 do anexo I do
Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no §7º, art. 93 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de
2021, e na Portaria SEDGG/ME nº 8.471, de 26 de setembro de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece orientações e procedimentos a
serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e
indireta, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista, quanto à
alteração de exercício para composição da força de trabalho.
Parágrafo único. A alteração de exercício para composição da força de trabalho
não se aplica às movimentações para outros Poderes, órgãos constitucionalmente
autônomos ou outros entes federativos.
Conceitos e definições
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - agente público: o servidor público efetivo, o empregado público de que
trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e o empregado de empresa estatal;
II - apresentação: data de início do exercício do agente público no órgão ou
entidade de destino;
III - indicação consensual entre os órgãos e entidades: modalidade de seleção
que compreende a escolha de candidatos quando há alinhamento entre os órgãos e
entidades de origem e de destino, com anuência do agente público e dos dirigentes de
gestão de pessoas;
IV - liberação: ato de disponibilização do agente público para a efetivação da
movimentação no órgão ou entidade de destino;
V - alteração de exercício para composição da força de trabalho: ato que
determina a alteração da lotação ou do exercício do agente público para outro órgão ou
entidade do Poder Executivo federal;
VI - órgão ou entidade de origem: órgão ou entidade que disponibiliza o
agente público para movimentação;
VII - órgão ou entidade solicitante ou de destino: órgão ou entidade que
solicita a alteração de exercício para composição da força de trabalho e o novo local em
que o agente público estará em exercício;
VIII - realocação de pessoal: modalidade de seleção de candidatos, que
compreende a sequência estruturada de ações e de procedimentos com vistas a
selecionar candidatos para composição da força de trabalho nas unidades dos órgãos e
entidades de destino;
IX - projetos prioritários: conjunto de atividades realizadas pelo órgão ou
entidade solicitante para execução de projetos que impactam nas políticas prioritárias e
no plano de governo;
X - proporcionalidade: medida que deve ser observada pelas unidades de
gestão de pessoas dos órgãos e entidades solicitantes e de origem, na modalidade de
realocação de pessoal, que corresponde à relação entre a quantidade de agentes públicos
solicitados para alteração de exercício para composição da força de trabalho e a
quantidade efetivamente disponibilizada para outras unidades dos órgãos ou entidades da
Administração;
XI - situações prioritárias e emergenciais: situações com impacto na vida social,
impondo prioridade e agilidade na disponibilização de pessoal que possa contribuir para
sanar situações que acarretem risco à vida, à saúde ou à integridade das pessoas.;
XII - solicitação de alteração de exercício para composição da força de
trabalho: formalização do pedido de alteração de exercício para composição da força de
trabalho junto ao Ministério da Economia;
XIII - unidade: unidade administrativa cujo titular seja ocupante de cargo em
comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 6 do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, ou equivalente, no âmbito da administração direta ou
das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista;
XIV - unidade de gestão
de pessoas: unidade setorial, subordinada
tecnicamente ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal -
SIPEC, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na
estrutura do órgão ou entidade a que se vincula, responsável pela execução da política e
desenvolvimento de pessoal;
XV - dimensionamento da força de trabalho (DFT): instrumento de gestão de
pessoas que visa estimar o quantitativo ideal de pessoas para realizar um conjunto de
entregas com foco em resultado, considerando o contexto e as características da força de
trabalho; e
XVI - modelo referencial de dimensionamento da força de trabalho: modelo
definido pelo órgão central do SIPEC para o dimensionamento da força de trabalho e para
o Sistema de Dimensionamento de Pessoas (SISDIP).
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES E DOS PROCEDIMENTOS
Modalidades de seleção
Art. 3º São modalidades de seleção aplicáveis às solicitações de alteração de
exercício para composição da força de trabalho:
I - indicação consensual entre órgãos e entidades; e
II - realocação de pessoal.
§1º A solicitação de alteração de exercício para composição da força de
trabalho nas modalidades de que trata o caput, será encaminhada à Secretaria de Gestão
e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, mediante ofício do dirigente de
gestão de pessoas do órgão ou entidade, vinculado à unidade de que trata o inciso XIII
do art. 2º, observado o disposto no § 4º.
§ 2º O ofício de que trata o § 1º deverá estar acompanhado do formulário e
do termo preenchidos, respectivamente, conforme o disposto nos anexos I e II desta
Instrução Normativa, com todas as informações pertinentes.
§ 3º No caso de solicitação da alteração de exercício para composição da força
de trabalho na modalidade de realocação de pessoal, o ofício de que trata o § 1º deverá
estar acompanhado do termo preenchido, conforme disposto no anexo III desta Instrução
Normativa.
§ 4º O órgão ou entidade deverá informar, na solicitação de movimentação de
que trata o § 1º, acerca da realização do dimensionamento da força de trabalho (DFT),
caso disponibilizado o modelo referencial de dimensionamento da força de trabalho pela
Secretaria de Gestão e Desempenho do Ministério da Economia.
Indicação consensual entre órgãos e entidades
Art. 4º A solicitação de alteração de exercício para composição da força de
trabalho na modalidade de indicação consensual observará os requisitos de que trata o
art. 8º desta Instrução Normativa.
§ 1º Atendidos os requisitos de que trata o caput, será publicada a portaria de
alteração de exercício no Diário Oficial da União.

                            

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