DOU 30/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 187, sexta-feira, 30 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
a informação de que no mês de junho de 2022 homologou resultado de processo
seletivo para contratação de servidores temporários.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado de Goiás, entende pelo afastamento da violação e
sensibilização no anexo de ressalvas.
7) PROCESSO 19953.100701/2022-21
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDS) encaminhou ao
Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás
(CSRRF/GO), mediante sistema eletrônico de monitoramento (SISRRF), a informação de
que no mês de junho de 2022 foi publicado o Decreto Estadual nº 10.112/2022, que
altera os limites dos quantitativos de cargos por classe do quadro de servidores
efetivos da pasta.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado de Goiás, considerou afastada nos termos do art. 8º, §
2º, inciso II da LC 159/2017, a possibilidade de violação do inciso III do citado artigo
com consequente sensibilização do impacto financeiro.
8) PROCESSO 19953.100702/2022-75
A Secretaria de Estado da Administração (SEAD) encaminhou ao Conselho de
Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás (CSRRF/GO), mediante
sistema eletrônico de monitoramento (SISRRF), a informação de que no mês de julho
de 2022 foi publicado o Decreto Estadual nº 10.110/2022, que altera os limites dos
quantitativos de cargos por classe do quadro de servidores de Técnicos em Gestão
Pública.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado de Goiás, considerou afastada nos termos do art. 8º, §
2º, inciso II da LC 159/2017, a possibilidade de violação do inciso III do citado artigo
com consequente sensibilização do impacto financeiro.
Nada mais havendo a tratar, a Presidente do Conselho deu por encerrada
a reunião às 10:35h.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
Nº 20.202 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a ROGERIO SANTO BIEG A S K ,
CPF nº 133.468.468-57, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.203 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza RUBEM MORAIS NOVELLINO FERRAZ, CPF nº 066.564.344-60, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.204 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza FABRÍCIO FARIA DE LUCCA, CPF nº 339.256.758-25, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 20.205 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza ANTONIO MOREIRA SANTOS, CPF nº 030.268.125-60, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 20.206 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza WELLINGTON RODRIGO LOPES DA SILVA, CPF nº 339.858.238-98,
a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº
19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.207 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza VICTOR BARRETO DA CRUZ, CPF nº 128.901.816-26, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 478, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa
PROCOMP
AMAZÔNIA
INDÚSTRIA
ELETRÔNICA LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA
DA ZONA FRANCA DE
MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a
Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da
SUFRAMA,
em
seu
Art.
11;
os
termos
do
Parecer
de
Engenharia
nº
150/2022/COAPA/CGPRI/SPR/SUFRAMA
e
Parecer
de
Economia
nº
161/2022/COAPA/CGPRI/SPR/SUFRAMA, da Superintendência Adjunta de Projetos da
SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.006431/2022-91,
resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa
PROCOMP AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. (CNPJ: 84.107.697/0001-94 e
Inscrição SUFRAMA: 20.0104.64-0), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de
Engenharia nº
150/2022/COAPA/CGPRI/SPR/SUFRAMA e Parecer de
Economia nº
161/2022/COAPA/CGPRI/SPR/SUFRAMA, para produção de DEPOSITÁRIO INTELIGENTE DE
CÉDULAS, código SUFRAMA 2067, e TECLADO (USO EM INFORMÁTICA), código SUFRAMA
0315, recebendo os benefícios fiscais previstos no Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e
outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos aos quais
se refere o Art. 1º desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do §
1º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme dita o §
1º do Art. 2º da Lei nº 8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando
da fabricação do produto DEPOSITÁRIO
INTELIGENTE DE CÉDULAS, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria
Interministerial ME/MCTI nº 5.642, de 12 de maio de 2021;
II - o cumprimento, quando da fabricação do produto TECLADO (USO EM
INFORMÁTICA), do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial
SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 58, 9 de outubro de 2020, Portaria Interministerial
SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 8.872, 23 de julho de 2021, e Portaria Interministerial
SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 1.167, 10 de fevereiro de 2022;
III - o investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), no
percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no
mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização dos produtos
aos quais se refere o Art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos
incentivados, conforme legislação pertinente;
IV - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
V - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
VI - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em
vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALGACIR ANTONIO POLSIN
PORTARIA SUFRAMA Nº 479, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova o Projeto Industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa G. GARCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MATERIAIS PLÁSTICOS EIRELI.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, os
termos do Parecer de Engenharia nº 145/2022/COAPA/CGPRI/SPR e Parecer de Economia
nº 156/2022/COAPA/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e
o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.005956/2022-17, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa G. GARCIA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS EIRELI., CNPJ: 42.529.983/0001-06,
Inscrição SUFRAMA: 21.0167.29-7, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de
Engenharia
nº
145/2022/COAPA/CGPRI/SPR
e
Parecer
de
Economia
nº
156/2022/COAPA/CGPRI/SPR, para produção de RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDA DA
(APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), código SUFRAMA 1306, recebendo os
incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação
posterior.
Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo
às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos
de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta
Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do
Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido no Anexo VII do
Decreto nº 783, de 25 de março de 1993;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III- a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV- o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em
vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALGACIR ANTONIO POLSIN
PORTARIA SUFRAMA Nº 480, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa
NATURAL
SABORES
INDÚSTRIA
E
COMÉRCIO DE CONCENTRADOS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205,
de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, os
termos do Parecer de Engenharia nº 148/2022/COAPA/CGPRI/SPR e Parecer de Economia
nº 160/2022/COAPA/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e
o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.002960/2022-15, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa NATURAL
SABORES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONCENTRADOS LTDA., CNPJ: 11.313.088/0001-18,
Inscrição SUFRAMA: 20.0168.44-4, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de
Engenharia
nº
148/2022/COAPA/CGPRI/SPR
e
Parecer
de
Economia
nº
160/2022/COAPA/CGPRI/SPR, para produção de MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS
UTILIZADAS COMO MATÉRIAS BÁSICAS, código SUFRAMA 1991, e ADITIVOS PARA A
INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA - ENZIMAS ESPECIAIS PREPARADAS, PARA USO EM ALIMENTOS E
BEBIDAS, código SUFRAMA 2280, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de
30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e
outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos aos quais se
refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme
Parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº
8.387/91.
Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I -
o cumprimento, quando da
fabricação do produto
MISTURAS DE
SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS UTILIZADAS COMO MATÉRIAS BÁSICAS, do Processo Produtivo
Básico definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 106, de 5 de maio de
2011;
II - o cumprimento, quando da fabricação do produto ADITIVOS ENZIMAS
ESPECIAIS PREPARADAS PARA A INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA, do Processo Produtivo Básico
definido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 14.650, de 17 de
dezembro de 2021;
III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em
vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALGACIR ANTONIO POLSIN
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