DOU 30/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 187, sexta-feira, 30 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Infraestrutura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.324, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
Institui, no âmbito do Ministério da Infraestrutura, o
Programa Frota Ferroviária Verde.
O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 87 do parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e
pelo art. 35, incisos I e IV, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, tendo em vista o art.
20, inciso I, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, os arts. 3º, inciso X, e 4º, caput,
inciso II, da Lei nº 14.273, 23 de dezembro de 2021, e a Portaria nº 5, de 31 de janeiro de
2020, do Ministério da Infraestrutura; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 50000.032106/2022-64,
resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Infraestrutura, o Programa
Frota Ferroviária Verde.
Definições
Art. 2º Para os fins desta Portaria, aplicam-se as seguintes definições:
I - frota ferroviária: material rodante utilizado no serviço de transporte
ferroviário de cargas ou de passageiros;
II - frota ferroviária verde: material rodante cuja operação e tração atenda a
critérios de sustentabilidade, mitigação ou adaptação à mudança do clima;
III - Gases de Efeito-Estufa (GEE): constituintes gasosos, naturais ou antrópicos,
que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha, colaborando com o
aumento da temperatura média global; e
IV - sustentabilidade: princípio orientador do desenvolvimento sustentável que,
aplicado aos empreendimentos de infraestrutura, implica na necessidade de compatibilizar
a capacidade do sistema de transporte ferroviário com a demanda atual, assegurando que
as ações hoje não limitem a gama de opções econômicas, sociais e ambientais disponíveis
para as gerações futuras, maximizando o impacto positivo da infraestrutura para alcançar
crescimento e desenvolvimento sustentável.
Programa Frota Ferroviária Verde
Art. 3º. O Programa Frota Ferroviária Verde constitui iniciativa do Ministério da
Infraestrutura, destinado a promover o incremento da sustentabilidade do material
rodante no âmbito das concessões e autorizações ferroviárias federais.
Art. 4º São objetivos do Programa Frota Ferroviária Verde:
I - estimular os investimentos que possibilitem a redução das emissões de GEE
decorrentes da operação da frota ferroviária;
II - estimular o consumo eficiente e racional das fontes energéticas utilizadas
para a operação da frota ferroviária;
III - estimular iniciativas que busquem aumentar a participação de fontes
renováveis e não poluentes na operação do serviço de transporte ferroviário de cargas e
de passageiros;
IV - cooperar com a redução dos impactos socioambientais negativos por meio
da implantação e operação do serviço de transporte ferroviário;
V - estimular a modernização da frota ferroviária nacional em linha com as
melhores práticas internacionais;
VI - estimular o desenvolvimento tecnológico da indústria ferroviária nacional
alinhado com estratégias de sustentabilidade;
VII - estimular os projetos de sustentabilidade relacionados às concessões
ferroviárias;
VIII - promover iniciativas que
considerem medidas de adaptação da
infraestrutura ferroviária à mudança do clima, aumentando a resiliência climática.
Art. 5º A Secretaria Nacional de Transportes Terrestres - SNTT -, em
alinhamento com a Subsecretaria de Sustentabilidade - SUST -, emitirá diretrizes de política
pública para que Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT - estimule as
concessionárias e autorizatárias a seguirem os objetivos do Programa Frota Ferroviária
Verde.
Art. 6º Observadas as diretrizes de que trata o art. 5º, a ANTT disciplinará o
Programa Frota Ferroviária Verde, de forma a fomentar as melhores práticas de
desenvolvimento de projetos ferroviários sustentáveis, de acordo com as principais
referências nacionais e internacionais.
Art. 7º São iniciativas que podem se enquadrar no Programa Frota Ferroviária
Verde:
I - promoção da utilização de fontes energéticas sustentáveis da frota
ferroviária;
II - aumento da eficiência e do uso racional dos recursos energéticos utilizados
na operação da frota ferroviária;
III - desenvolvimento de novas tecnologias sustentáveis para redução de
emissão de GEE na operação da frota ferroviária;
IV - garantia da segurança energética sustentável da operação da frota
ferroviária;
V - resiliência climática da infraestrutura ferroviária, com medidas de adaptação
à mudança do clima;
VI - pesquisa, desenvolvimento e inovação que contemplem os objetivos do
Programa Frota Ferroviária Verde; e
VII - outras iniciativas, submetidas pelas concessionárias ou autorizatárias à
ANTT, desde que alinhadas aos objetivos de que trata o art. 4º.
Vigência
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no dia 7 de outubro de 2022.
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 888, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 (*)
Estabelece os requisitos do sistema antispray para os
veículos tipo caminhonete, caminhão, caminhão-
trator, reboque e semirreboque e os requisitos dos
protetores de roda para os veículos tipo automóvel,
camioneta e utilitário.
ANEXO IV
....................................................................
5.2.1. ..........................................................
. I - Suspensão Pneumática:
. a) Eixos equipados com rodas direcionais ou autodirecionais:
A partir da aresta anterior (para a parte da frente do veículo) (C) até a aresta
posterior (para a retaguarda do veículo) (A).
Rv
£
1,5 R
. b) Eixos equipados com rodas não direcionais:
A partir da aresta anterior (C) até a aresta posterior (A).
Rv
£
1,25 R
. II - Suspensão Mecânica:
. a) casos gerais
Rv
£
1,8 R
. b) Rodas não direcionais para veículos com uma massa máxima em carga
tecnicamente admissível superior a 7,5 t.
Rv
£
1,5 R
..................................................................
7.2.2. ........................................................
. a) Eixos equipados com rodas direcionais ou autodirecionais:
desde a aresta anterior (para a parte da frente do veículo) (C a 30°) até a aresta
posterior (em direção à traseira do veículo) (A a 100 mm).
Rv
£
1,05
R
. b) Eixos equipados com rodas não direcionais:
desde a aresta anterior (C a 20°) até a aresta posterior (A a 100 mm).
Rv
£
1,00
R
.................................................................
(*) Republicada por ter constado incorreção, quanto à original, publicada no Diário Oficial
da União (DOU) nº 240, de 22 de dezembro de 2021, Seção 1, pgs. 265 e 266.
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 9.131, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
Renova e altera a inscrição do Aeródromo privado
Fazenda
Nova
Floresta
(SP)
no
cadastro
de
aeródromos.
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de
2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro
de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.033120/2022-52, resolve:
Art. 1º Renovar e alterar a inscrição do Aeródromo privado abaixo no cadastro
de aeródromos da ANAC com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Nova Floresta;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: SP0135;
III - município (UF): Caiabu (SP); e
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 21° 53' 32''
S / 051° 10' 41'' W.
Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 1.399/SIA, de 10 de junho de 2015,
publicada no Diário Oficial da União de 11 de junho de 2015, Seção 1, página 7.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
PORTARIA Nº 9.156, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
Renova a inscrição do Aeródromo privado Fazenda
Bela
Vista
do
Caronal (MS)
no
cadastro
de
aeródromos.
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de
2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro
de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.035688/2022-16, resolve:
Art. 1º Renovar a inscrição do Aeródromo privado abaixo no cadastro de
aeródromos da ANAC com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Bela Vista do Caronal;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: MS0107;
III - município (UF): Corumbá (MS); e
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 18° 12' 21''
S / 055° 58' 24'' W.
Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 2.576/SIA, de 28 de setembro de 2016,
publicada no Diário Oficial da União de 19 de outubro de 2016, Seção 1, página 63.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
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