DOE 30/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            170
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº198  | FORTALEZA, 30 DE SETEMBRO DE 2022
ANEXO IV DO EDITAL Nº2/2022, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
Neste Anexo está descrita a situação dos candidatos em condição sub judice que continuam no Concurso Público para Escrivão de Polícia Civil de 1a Classe 
do Estado do Ceará, regulamentado pelo Edital No 014/2006, publicado no DOE de 08 de março de 2006.
Situação A – ANA CLAUDIA SILVA DE OLIVEIRA
Aprovada nas três primeiras fases do Concurso e eliminada na 4ª Fase (Exame de Capacidade Física). Decisão Judicial exarada no processo nº 2008.0009.2200-1 
(Mandado de Segurança), 5ª VFP, cujo impetrado foi o Presidente da Comissão Executiva do Vestibular da UECE, determina a inclusão da autora na 5ª Fase 
(Curso de Formação e Treinamento Profissional) bem como seja designada uma data para que a impetrante seja submetida à nova avaliação física. Segue, 
a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “CONCEDO a medida liminar requerida, para que a Impetrante seja incluída na próxima fase do Concurso, 
qual seja o Curso de Formação e Treinamento profissional – Edital 014/2006, bem como que seja designada uma data para que a impetrante seja submetida 
à uma nova avaliação física, nos termos do Edital, até ulterior deliberação desse Juízo”. A candidata foi submetida à nova Prova de Salto em Altura, no 
dia 02/10/2008 e foi considerada APTA nesta Prova. A candidata já havia realizado as outras Provas (Salto em Distância e Corrida de 12 minutos) no dia 
13/02/2008 e havia sido considerada APTA nestas Provas, naquele dia. Foi convocada para a 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional), em 
condição sub judice. Foi matriculada no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso.
Situação B – ANTONIO MARCIO MOREIRA DE SOUZA
Aprovado nas três primeiras fases do Concurso e eliminado na 4ª Fase (Exame de Capacidade Física). Decisão Judicial exarada no Processo nº 2008.0013.1846-9 
(Agravo de Instrumento), TJ, cujo agravado foi o Estado do Ceará, referente ao Processo nº 2008.0009.1994-9 (Cautelar), 6ª VFP, concedeu efeito ativo 
pleiteado determinando a participação do candidato na 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional). O candidato foi matriculado no Curso de 
Formação e concluiu o referido Curso.
Situação C – CARLOS LEONARDO MAIA TAVARES
Eliminado na Prova de Digitação. Realizou a 2ª Fase (Avaliação Psicológica), em condição sub judice, por meio de Decisão Judicial exarada no processo nº 
2007.0014.9004-2 (Ação Ordinária), 2ª VFP, cujo requerido foi a FUNECE, e foi considerado APTO. Realizou a 3ª Fase (Prova Oral) em condição sub judice 
e foi reprovado. Foi submetido à 4ª Fase (Exame de Capacidade Física) em condição sub judice, por meio de outra Decisão Judicial exarada no processo nº 
2008.0002.8968-6 (Ação Ordinária), 5ª VFP, cujo requerido foi o Estado do Ceará, e foi considerado APTO. Em outro despacho, no dia 12/08/2008, ainda 
sobre este último processo, a Juíza deferiu o pedido do autor, determinando ao Estado do Ceará que efetuasse a matrícula do Promovente no Curso de Formação 
e Treinamento Profissional (5ª Fase) para o cargo de Escrivão de Polícia Civil, para que o mesmo pudesse participar do Curso nas mesmas condições dos 
demais candidatos até ulterior deliberação. O candidato foi matriculado no Curso de Formação e concluiu o referido Curso.
Situação D – CHRISTOPHER ANTUNIS PINTO DE MESQUITA
Aprovado nas três primeiras fases do Concurso e eliminado na 4ª Fase (Exame de Capacidade Física). Decisão Judicial exarada no Processo nº 2008.0013.1846-9 
(Agravo de Instrumento), TJ, cujo agravado foi o Estado do Ceará, referente ao Processo nº 2008.0009.1994-9 (Cautelar), 6ª VFP, concedeu efeito ativo 
pleiteado determinando a participação do candidato na 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional). O candidato foi matriculado no Curso de 
Formação e concluiu o referido Curso.
Situação E – ERIKA SOUSA PINHEIRO
Aprovada nas três primeiras fases do Concurso e eliminada na 4ª Fase (Exame de Capacidade Física). Decisão Judicial exarada no Processo nº 2008.0012.0522-2 
(Agravo de Instrumento), TJ, cujo agravado foi o Estado do Ceará, referente ao Processo nº 2008.0008.7519-4 (Ordinária), 4ª VFP, determina a participação 
da candidata no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). Segue a transcrição, na íntegra, contida na Certidão de Julgamento: “A Turma 
por unanimidade, conheceu do recurso interposto e deu-lhe provimento, para o fim de garantir a participação da parte agravante no Curso de Formação 
e Treinamento Profissional, etapa derradeira do certame em questão...”. A candidata foi matriculada no Curso de Formação e concluiu o referido Curso.
Situação F – FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO MACEDO SEGUNDO
Eliminado na 3ª Fase (Prova Oral). Realizou a 4ª Fase (Exame de Capacidade Física) em condição sub judice, por meio de Decisão Judicial exarada no 
processo nº 2008.0004.0866-9 (Ação Ordinária Declaratória de Nulidade), 3ª VFP, cujo requerido foi o Estado do Ceará, e foi considerado APTO. Em outro 
despacho, no dia 28/08/2008, o Juiz deferiu o pedido do autor nos seguintes termos: “DEFIRO a antecipação de tutela requestada para o fim de determinar 
que o Estado do Ceará adote as providências no sentido de garantir a participação do candidato FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO MACEDO SEGUNDO 
no exame de capacitação física – 4ª etapa do Concurso para o cargo de Escrivão de Polícia Civil de 1ª Classe e, se aprovado for prossiga nas demais fases 
do certame...”. O candidato foi matriculado no Curso de Formação (5ª Fase) e concluiu o referido Curso.
Situação G – FRANCISCO ROGERIO DE PAIVA AMORIM
Eliminado na Prova de Digitação. Decisão exarada no processo nº 2007.0014.9004-2 (Ação Ordinária), 2ª VFP, cujo requerido foi a FUNECE, determinou 
a continuidade do autor no Certame. A seguir, a descrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “Ante o exposto, defiro em parte a antecipação dos efeitos da 
tutela jurisdicional aqui pretendida, para ordenar que o Estado do Ceará assegure o direito dos requerentes de participarem nas próximas fases do concurso 
em tela, desde que logrem êxito nas mesmas, reintegrando-o ao certame, até ulterior decisão deste Juízo”. Assim, realizou a 2ª Fase (Avaliação Psicológica), 
em condição sub judice, e foi considerado APTO. Realizou a 3ª e 4ª fases, em condição sub judice, e foi aprovado em ambas. Foi convocado para a 5ª fase 
(Curso de Formação e Treinamento Profissional), em condição sub judice. O candidato foi matriculado no Curso de Formação e concluiu o referido Curso.
Situação H – JACIREMA DE ARAUJO MOREIRA
Aprovada nas três primeiras fases do Concurso e eliminada na 4ª Fase (Exame de Capacidade Física). Decisão Judicial exarada no processo nº 2008.0009.7163-0 
(Ordinária), 5ª VFP, cujo requerido foi o Estado do Ceará, a seguir transcrita, na íntegra, determina sua continuidade no Certame, submetendo-a ao Curso 
de Formação e a novas Provas de Salto em Altura e Corrida de 12 minutos: “DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, como medida 
acauteladora, nos termos do art. 273, § 7º garantindo à autora o direito de continuar nas demais fases do Concurso Público para o cargo de Escrivão de Polícia 
Civil de 1ª Classe (Edital nº. 014/2006), com a participação na 5ª fase –Curso de Formação e Treinamento Profissional, nas mesmas condições dos demais 
candidatos aprovados, sem qualquer restrição, salvo aquelas previstas no Edital; determino ainda, que o Estado do Ceará, através de seus órgãos competentes, 
adote as medidas necessárias para submeter a promovente à uma nova prova de salto em altura e corrida de 12 minutos – exame de capacidade física, conforme 
previsto no Edital, tudo sob pena de aplicação das sanções processuais previstas em lei, no caso de descumprimento e até ulterior deliberação deste Juízo”. A 
candidata foi submetida, no dia 02/10/2008, à nova Prova de Salto em Altura, em cuja Prova foi considerada APTA, e à Corrida de 12 Minutos, tendo sido 
considerada NÃO APTA nesta Prova. A candidata já havia realizado a outra Prova (Salto em Distância) no dia 13/02/2008 e havia sido considerada APTA 
naquele dia. Foi convocada para a 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional), em condição sub judice. Foi matriculada no Curso de Formação 
e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso.
Situação I – JOSE EDUARDO DE CARVALHO
Foi considerado NÃO APTO na Avaliação Psicológica (2ª Fase). Decisão Judicial exarada no processo nº 2007.0028.5620-2 (Ordinária), 2ª VFP, cujo 
requerido foi a FUNECE, transcrita a seguir, na íntegra, determinava que: “Ante o exposto, concedo a medida liminar requestada, não como forma de ante-
cipação de tutela, mas como medida cautelar em caráter incidental (CPC, art. 273, §7º), para fim de suspender os efeitos do ato administrativo que alijou 
o requerente do concurso público a que se submeteu, reconhecendo seu direito de retornar as demais etapas do certame, reservando-lhe vaga em caso de 
aprovação, até ulterior deliberação deste Juízo”. Assim, foi submetido a 3ª Fase (Prova Oral) com base na Decisão Judicial exarada no processo em apreço, 
tendo sido APTO. Realizou a 4ª Fase (Exame de Capacidade Física) tendo sido considerado NÃO APTO. Decisão Judicial, exarada em outro processo, nº 
2008.0015.4526-0 (Mandado de Segurança), 6ª VFP, cujo impetrado foi o Presidente da Comissão Executiva do Vestibular da UECE, determinou sua conti-
nuidade no Certame. Segue a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial deste último processo: “CONCEDO A LIMINAR requerida, nos termos e para os 
fins especificados na inicial, ou seja, a fim de determinar a continuidade do promovente na participação no certame em liça, em igualdade de condições com 
os demais interessados, devendo a Autoridade Impetrada designar data posterior, em tempo razoável, para submeter o Impetrante a nova prova de capacidade 
física, até ulterior deliberação deste Juízo”. Por conta de uma lesão sofrida pelo candidato durante o Curso de Formação, atestada por declaração do Diretor 
da Academia de Polícia Civil, não realizou ainda o Exame de Capacidade Física, cuja convocação tinha sido feita para o dia 02/10/2008. O candidato foi 
convocado, novamente, para realizar o Exame de Capacidade Física no dia 17/02/2009, entretanto, apresentou um Atestado Médico, datado de 03/02/2009, 
em que afirmava que o candidato, em virtude da lesão sofrida, se encontrava inapto a realizar exercícios físicos de impacto por cerca de 90 (noventa) dias. 
Diante deste fato, portanto, o candidato está no aguardo de uma nova convocação, que somente poderá ser feita a partir do dia 04/05/2009, para a realização 
do referido Exame. Quanto ao Curso de Formação, foi convocado para a 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional), em condição sub judice. 
O candidato foi matriculado no Curso de Formação e concluiu o referido Curso.
Situação J – LEUMA MARIA SOBREIRA PEDROSA
Aprovada nas três primeiras fases do Concurso e eliminada na 4ª Fase (Exame de Capacidade Física). Decisão Judicial exarada no processo nº 2008.0008.7794-4 
(Mandado de Segurança), 6ª VFP, cujo impetrado foi o Presidente da Comissão Executiva do Vestibular da UECE, determina a continuidade da candidata 
no Certame e que seja realizado um novo Exame de Capacidade Física. Segue a transcrição, na íntegra, da decisão: “CONCEDO O PEDIDO DE LIMINAR 
formulado por LEUMA MARIA SOBREIRA PEDROSA, a fim de determinar a sua continuidade na participação do certame em liça, em igualdade de 
condições com os demais interessados, devendo ser realizado um novo exame de capacidade física, devendo ser nomeada, caso aprovada em todas as fases, 
obedecendo a ordem de classificação, até ulterior deliberação deste juízo”. A candidata foi submetida à nova Prova de Salto em Altura, no dia 02/10/2008 e 
foi considerada APTA nesta Prova. A candidata já havia realizado as outras Provas (Salto em Distância e Corrida de 12 minutos) no dia 13/02/2008 e havia 
sido considerada APTA nestas Provas naquele dia. Foi convocada para a 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional), em condição sub judice. 
Foi matriculada no Curso de Formação e concluiu o referido Curso.
Situação K – LUCIVANIA RIBEIRO GUILHERME
Aprovada nas três primeiras fases do Concurso e eliminada na 4ª Fase (Exame de Capacidade Física). Decisão Judicial exarada no processo nº 2008.0025.9434-6 
(Ordinária), 3ª VFP, cujo requerido foi o Estado do Ceará, determina a participação da promovente no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª 
Fase). Segue, transcrição, na íntegra, da Decisão judicial: “DEFIRO a antecipação de tutela postulada pela parte autora para o fim específico de determinar 
ao ESTADO DO CEARÁ que adote as providências necessárias e suficientes para assegurar a participação da Promovente na última fase do Concurso de 

                            

Fechar