171 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº198 | FORTALEZA, 30 DE SETEMBRO DE 2022 Escrivão de Polícia Civil que consiste no Curso de Formação e Treinamento Profissional...”. A candidata foi matriculada no Curso de Formação e concluiu o referido Curso. Situação L – MAELSON JUCA DE QUEIROZ FERNANDES Aprovado nas três primeiras fases do Concurso e eliminado na 4ª Fase (Exame de Capacidade Física). Decisão Judicial exarada no processo nº 2008.0016.6667-0 (Mandado de Segurança), 6ª VFP, cujo impetrado foi o Presidente da Comissão Executiva do Vestibular da UECE, a seguir transcrita, na íntegra, determina que o autor seja submetido a novo Exame de Capacidade Física e, se aprovado, prossiga no Certame: “DEFIRO A LIMINAR pleiteada, no sentido de determinar a autoridade impetrada designe data não inferior a quinze (15) dias, com o fim de oportunizar ao impetrante MAELSON JUCÁ DE QUEIROZ FERNANDES submeter-se a novo exame de capacidade física e, caso aprovado, permaneça nas demais fases do certame”. O candidato foi submetido à nova Prova de Corrida de 12 Minutos, no dia 02/10/2008 e foi considerado APTO nesta Prova. O candidato já havia realizado as outras Provas (Salto em Distância e Salto em Altura) no dia 13/02/2008 e havia sido considerado APTO nestas Provas naquele dia. Em outro despacho, no dia 26/08/2008, transcrito, na íntegra, a seguir, ainda sobre este processo, a Juíza determinou a sua continuidade na participação no certame em liça, em igualdade de condições com os demais interessados, com a conseqüente matrícula do autor na quinta fase do concurso, qual seja, curso de formação de escrivão da polícia civil, até ulterior deliberação deste juízo. O candidato foi matriculado no Curso de Formação (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. Situação M – MARIA DE FATIMA BARBOSA DE SOUSA Aprovada nas três primeiras fases do Concurso e eliminada na 4ª Fase (Exame de Capacidade Física). Decisão Judicial exarada no processo nº 2008.0003.6116-6 (Mandado de Segurança), 1ª VFP, cujo impetrado foi o Presidente da Comissão Executiva do Vestibular da UECE, a seguir transcrita determina a participação da impetrante no Curso de Formação Profissional e a realização do Exame de Capacidade Física: “...defiro a liminar pleiteada na medida de assegurar a participação da impetrante no curso de formação profissional do concurso de escrivão de polícia civil respeitando-se a ordem de classificação e independente do exame físico que deverá ser realizado observando-se o período razoável de 04 (quatro) meses após a data do parto, assim como 45 (quarenta e cinco) dias de aviso prévio da nova data”. A candidata foi submetida no dia 25/03/2009 ao Exame de Capacidade Física e foi considerada APTA. Foi convocada para a 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional), em condição sub judice. Foi matriculada no Curso de Formação e concluiu o referido Curso. Situação N - REBECA XIMENES CARTAXO Aprovada nas três primeiras fases do Concurso e eliminada na 4ª Fase (Exame de Capacidade Física). Decisão Judicial exarada no processo nº 2008.0021.2904-0 (Ordinária), 5ª VFP, cujo requerido foi o Estado do Ceará, determina a continuidade da candidata no Certame, com a participação na 5ª Fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional) e que seja submetida a promovente a uma nova Avaliação Física. Segue, a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, garantindo à autora o direito de continuar nas demais fases do Concurso Público para o cargo de Escrivão de Polícia Civil de 1ª Classe (Edital nº. 014/2006), com a participação na 5ª fase – Curso de Formação e Treinamento Profissional, nas mesmas condições dos demais candidatos aprovados, sem qualquer restrição, salvo aquelas previstas no Edital; determino ainda, que os Promovidos, através de seus órgãos competentes, adotem as medidas necessárias para submeter a Promovente a uma nova avaliação física, conforme previsto no Edital, tudo sob pena de aplicação das sanções processuais previstas em lei, no caso de descumprimento e até ulterior deliberação deste Juízo”. A candidata foi submetida à nova Prova de Salto em Altura, no dia 02/10/2008 e foi considerada APTA nesta Prova. A candidata já havia realizado as outras Provas (Salto em Distância e Corrida de 12 minutos) no dia 13/02/2008 e havia sido considerada APTA nestas Provas, naquele dia. Foi matriculada no Curso de Formação e concluiu o referido Curso. Situação O - ROBSON CAMPOS DE QUEIROZ Aprovado nas três primeiras fases do Concurso e eliminado na 4ª Fase (Exame de Capacidade Física). Decisão Judicial exarada no processo nº 2008.0014.2192-8 (Cautelar), 7ª VFP, cujo requerido foi o Estado do Ceará, determinou que fosse designada nova data para a realização de novo Exame Físico, prosseguindo na 5ª Fase do Certame (Curso de Formação e Treinamento Profissional). Transcreveremos a seguir, na íntegra, a Decisão judicial da referida ação: “Em face do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida, DETERMINANDO ao ESTADO DO CEARÁ que designe uma nova data para a realização do exame físico, devendo o requerente prosseguir na 5ª Fase do certame – Curso de Formação e Treinamento Profissional, em igualdade de condições com os demais candidatos”. O candidato foi submetido à nova Prova de Corrida de 12 Minutos, no dia 02/10/2008 e foi considerado APTO nesta Prova. O candidato já havia realizado as outras Provas (Salto em Distância e Salto em Altura) no dia 13/02/2008 e havia sido considerado APTO nestas Provas naquele dia. Conforme, ainda, a decisão exarada neste processo, foi matriculado no Curso de Formação e concluiu o referido Curso. Situação P – FRANCISCO NARDIER PINHEIRO NETO Aprovado nas quatro primeiras fases. Foi convocado para a 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional). Teve sua matrícula indeferida no Curso. Decisão Judicial exarada no processo nº 2008.0030.3675-4 (Mandado de Segurança), TJ, cujos impetrados foram o Presidente da Comissão Executiva do Vestibular da UECE, Secretários da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, determinou que o candidato fosse matriculado no Curso de Formação. Segue a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “Desta sorte, há de ser deferida a medida de urgência requerida pelo impetrante, possi- bilitando a sua matrícula no curso de formação para o cargo de escrivão de Polícia Civil do Estado do Ceará”. O candidato foi matriculado no Curso de Formação e concluiu o referido Curso. Tendo em vista o Edital no 064/2009, publicado no DOE de 28/05/2009, que divulgou o resultado da Investigação Social e Funcional e eliminação de candidatos considerados não recomendados, o candidato em apreço foi eliminado e foi excluído da 2a Reclassificação, veiculada pelo Edital no 65/2009, publicado no DOE de 28/05/2009. O candidato recorreu à justiça visando sua reinclusão no Certame e, dependendo de sua classificação, que fosse nomeado. Decisão judicial exarada no processo no 2009.0014.9811-2, Mandado de Segurança, cujos impetrados foram o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social e a Secretária do Planejamento e Gestão, deferiu a liminar requestada. Situação Q – JOAO CORDEIRO DE MAGALHAES NETO Aprovado em todas as fases do Concurso. O candidato, de acordo com o Edital nº 104/2009, publicado no DOE de 18/08/2009, que veiculou a alteração do resultado da Investigação Social e Funcional, foi considerado, nos termos do Edital de abertura, não recomendado, fato que o eliminou do Certame. A Decisão Judicial exarada no processo nº 0018435-68.2009.8.06.0000 (Mandado de Segurança), TJ, cujos impetrados foram os Secretários da Segurança Pública e Defesa Social e do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, foi no sentido de confirmar a medida liminar anteriormente deferida, concedendo a segurança. Desta forma, foi retificado o Edital de homologação do Concurso, fazendo a sua reinclusão na posição correspondente a sua pontuação auferida no Curso de Formação Profissional, haja vista o trânsito em julgado do caso em análise. Situação R – FRANCISCO ADALBERTO BARBOSA ALVES Aprovado em todas as fases do Concurso. O candidato, de acordo com o Edital nº 104/2009, publicado no DOE de 18/08/2009, que veiculou a alteração do resultado da Investigação Social e Funcional, foi considerado, nos termos do Edital de abertura, não recomendado, fato que o eliminou do Certame. A Decisão Judicial exarada no processo nº 0090719-71.2009.8.06.0000, Procedimento Ordinário, 7a VFP da Comarca de Fortaleza, cujos impetrados foram a FUNECE e o Estado do Ceará, foi no sentido de que fosse anulada a exclusão do requerente do Concurso Público para Escrivão de Polícia Civil de 1a Classe, para o qual foi aprovado, reservando-lhe vaga e assegurando-lhe a nomeação e posse, após o trânsito em julgado. Mediante Despacho do dia 23/04/2015, do Meritíssimo Juiz respondendo pela Vara na qual tramitava o referido processo, foi determinada a nomeação e posse do autor no cargo em razão da decisão ter sido transitada em julgado. Desta forma, foi retificado o Edital de homologação do Concurso, fazendo a sua reinclusão na posição correspondente a sua pontuação auferida no Curso de Formação Profissional. Situação S – FRANCISCO ROGERIO DE PAIVA AMORIM O candidato foi submetido, em condição sub judice, à Prova Prática de Digitação, foi aprovado, conforme Edital Nº 01/2022, de 09 de março de 2022, publicado no DOE de 30 de março de 2022, ficando sem pendência no Concurso, tendo seu nome incluído no Anexo I deste Edital referente à 5ª Reclassificação do cargo de Escrivão do Concurso da Polícia Civil de 2006. De conformidade com o item 5, da fls 103, do processo 04527613/2021 VIPROC/PGE e processo anexo 01690426/2022 VIPROC/AESP/CE, consta o que segue: “(...) Já quanto ao candidato Francisco Rogério de Paiva, o seu direito à nomeação exsurgiria desde que obedecida a ordem de classificação, ou seja, caso esteja em colocação superior a do último convocado administrativamente. Se constatado que o candidato não satisfaz os referidos requisitos, deve a PGE ser imediatamente informada (fls. 102)”. Nota: o autor, também, está enquadrado na Situação G, descrita no Anexo IV deste Edital. *** *** *** EXTRATO DE CONTRATO Nº DO DOCUMENTO 48/2022 - SSPDS CONTRATANTE: SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – CNPJ Nº 01.869.566/0001-17 CONTRATADA: NP TECNOLOGIA E GESTÃO DE DADOS LTDA – CNPJ N.º 07.797.967/0001-95. OBJETO: O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada em SERVIÇOS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ACESSO A SISTEMA DE BANCO DE DADOS ESPECÍFICO COM INFORMAÇÕES ATUALI- ZADAS DE PREÇOS PRATICADOS NO MERCADO, VALORES DE REFERÊNCIA E ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS PARA SERVIR DE SUBSÍDIO ÀS CONTRATAÇÕES E AQUISIÇÕES A SEREM REALIZADAS PELA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência do edital e na proposta da CONTRATADA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento o Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 2022.0003 da SSPDS e seus anexos, os preceitos do direito público, e a Lei federal nº 8.666/1993, com suas alterações, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto, tudo de acordo com o VIPROC Nº 05524750/2022 e o NUP.: 10001.001744/2022-17 FORO: Fortaleza – CE. VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Contrato Administrativo Nº 48/2022 - SSPDS (SACC 1235119) será 12 (doze) meses, contado partir da sua assinatura. VALOR GLOBAL: R$ 10.865,00 (dez mil e oitocentos e sessenta e cinco reais) pagos em parcela única DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes da execução da presente Contratação correrão por conta dos Recursos Ordinários próprios da CONTRATANTE, (MAPP 800/PF 1000018032020M), conforme a seguinte classificação funcional programática: – 10100001.06.1 22.211.20604.03.339039.10000.0. DATA DA ASSINATURA: 27 de setembro de 2022 SIGNATÁRIOS: Sr. Adriano de Assis Sales – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Segurança Pública e Defesa Social e o Sr. Rudimar Barbosa dos Reis – Representante Legal da CONTRATADA. Hiro da Justa Porto COORDENADOR JURÍDICOFechar