DOE 30/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº198  | FORTALEZA, 30 DE SETEMBRO DE 2022
§ 4.º O documento emitido pela Internet somente será aceito após a confirmação de sua autenticidade, mediante assinatura digital gerada com base 
em certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de chaves públicas brasileiras (ICP-Brasil).
Art. 3.º O ato de credenciamento será celebrado com o estabelecimento que apresentar a documentação prevista no art. 2º desta Instrução Normativa.
Art. 4.º Considerar-se-ão credenciados os estabelecimentos gráficos por ocasião da divulgação de seus nomes em Ato COTEPE/ICMS, publicado 
pela Secretaria Executiva do CONFAZ (SE/CONFAZ), nos termos do art. 5.°, §2.°, I, do Decreto n.° 34.203, de 25 de agosto de 2021.
Art. 5.º O prazo de validade do credenciamento a que se refere o art. 4.° é de 2 (dois) anos, contados a partir da divulgação de seus nomes em Ato 
COTEPE/ICMS, publicado pela Secretaria Executiva do CONFAZ (SE/CONFAZ), nos termos do art. 5.°, §2.°, I, do Decreto n.° 34.203, de 25 de agosto de 2021.
Art. 6.º O credenciamento poderá ser suspenso por até 12 (doze) meses, conforme o disposto no art. 166 do Decreto nº 24.569, de 1997.
Art. 7.º O estabelecimento gráfico poderá ser descredenciado por motivo de força maior ou caso fortuito, mediante anuência da SEFAZ, desde que 
justificados até 90 (noventa) dias úteis antes da data prevista para o descredenciamento.
Art. 8.º Será cassado o credenciamento do estabelecimento gráfico, na forma do art. 167 do Decreto n.º 24.569, de 1997.
Art. 9.º O estabelecimento gráfico não poderá subcontratar, no todo ou em parte, o fornecimento de automação industrial para impressão e a execução 
do Selo Fiscal Eletrônico (SF-e) e do seu Sistema de Gerenciamento.
Art. 10. A homologação da solicitação do credenciamento está condicionada a:
I – análise da documentação relacionada no art. 2º pela COATE;
II – aprovação da solução, em teste piloto, pela Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI), conforme disposto Capítulo III, e de 
acordo com as especificações técnicas descritas no Anexo I e II, todos desta Instrução Normativa.
III – análise e aprovação, pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (COTIC), durante o Teste Piloto, da implementação de 
todas as funcionalidades, características e fluxo do Sistema de Gerenciamento do SF-e, descritas no Anexo II, III e VI desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A realização do Teste Piloto será feita em linha de produção indicada pela SEFAZ.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE
Art.11. São obrigações das empresas envasadoras:
I – atender às regras estabelecidas no Decreto n.º 34.203, de 25 de agosto de 2021, bem como nesta Instrução Normativa;
II – contratar e remunerar o estabelecimento gráfico credenciado para prestação de serviço objeto desta Instrução Normativa;
III – criar condições favoráveis para instalação da solução em sua(s) linha(s) de produção, por parte do estabelecimento gráfico;
IV – disponibilizar à SEFAZ, bem como ao estabelecimento gráfico, amostras dos vasilhames e rótulos correspondentes a cada uma das marcas de 
águas comercializadas, obrigadas ao uso do SF-e;
V – comunicar à SEFAZ e ao estabelecimento gráfico, antes de iniciarem a produção ou comercialização de nova marca de água, bem como efetuar 
qualquer alteração na arte que caracterize alteração do vasilhame, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis para que possam ser feitas as alterações 
no sistema.
Art. 12. São obrigações dos estabelecimentos gráficos:
I – prestar serviço tecnológico especializado diretamente à envasadora por meio da celebração de contrato para prestação de serviço;
II – instalar solução que atenda integralmente às regras estabelecidas nesta Instrução Normativa e em observância ao Decreto n.º 34.203, de 2021.
III – adaptar sua solução às linhas de produção de cada envasadora, com os equipamentos capazes de atender a todas as demandas de produção 
estabelecida pela envasadora;
IV – prover e manter em funcionamento toda a infraestrutura operacional da solução dentro das regras estabelecidas neste documento;
V – prover informações sobre os itens produzidos à SEFAZ e às respectivas envasadoras, garantindo a devida confidencialidade;
VI – prestar manutenção preventiva e corretiva em toda infraestrutura de sua responsabilidade;
VII – disponibilizar, na hipótese de encerramento do contrato entre o estabelecimento gráfico e a envasadora, sem ônus para o contratante, todo o 
conteúdo armazenado em banco de dados, de modo que o legado armazenado possa ser transferido para outros sistemas computacionais.
CAPÍTULO III
DO TESTE PILOTO
Art. 13. No processo de credenciamento técnico, é necessário a realização de Teste Piloto, por meio de aferição in loco do fornecimento da automação 
industrial e tecnologia aplicada para impressão do Selo Fiscal Eletrônico (SF-e).
§ 1.º Os estabelecimentos gráficos deverão apresentar a descrição técnica de sua solução com todo o detalhamento das funcionalidades necessárias 
para o pleno atendimento dos requisitos descritos nesta Instrução Normativa.
§ 2.º A solução deverá ser capaz de executar de maneira sincronizada as fases de Contagem de Produtos, Reconhecimento de Marca Comercial, 
Geração, Impressão e Autenticação do SF-e, descritas no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 3.º O procedimento de credenciamento será conduzido com base na análise do descritivo técnico apresentado pelo estabelecimento gráfico proponente 
e sua capacidade de atender a todos os requisitos técnicos necessários à solução.
§ 4.º A solução instalada na linha de produção de uma envasadora deverá operar satisfatoriamente durante 2 (dois) dias de produção, onde será 
avaliada a conformidade por meio da apresentação de relatórios probatórios e, caso seja necessário, visita in loco.
§ 5.º Serão realizadas comparações entre os relatórios apresentados pelos estabelecimentos gráficos, pelos contadores instalados na linha de produção 
da envasadora e pelo quantitativo de SF-e gerado.
§ 6.º Serão consideradas aptas as soluções que atendam a todos os requisitos técnicos descritos nesta Instrução Normativa e aos índices mínimos de 
desempenho descritos na tabela abaixo:
FASE
DESEMPENHO OPERACIONAL
Contagem de Produtos
99%
Reconhecimento de Marca Comercial
98%
Geração
100%
Impressão de SF-e
98%
Autenticação do SF-e.
95%
Art. 14. Nos casos em que o estabelecimento gráfico não satisfaça qualquer um dos itens descritos no art. 13, será aberto prazo de 20 (vinte) dias 
úteis para saneamento da pendência.
Parágrafo único. Não superada a pendência de que trata o caput deste artigo, a SEFAZ poderá, a seu critério, reagendar novo procedimento para 
aferição técnica da solução.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE
SELO FISCAL DE CONTROLE DA ÁGUA
Art. 15. O estabelecimento gráfico deve hospedar seu sistema operacional junto ao Sistema de Gerenciamento de Selo Fiscal de Controle de Água 
(SISAGUA), nos termos da Instrução Normativa N.° 53, de 31 de agosto de 2017.
§ 1.º Os critérios mínimos de uso e de funcionalidade do SISAGUA estão estabelecidos no Anexo III e IV desta Instrução Normativa.
§ 2.º O SISAGUA deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ (www.sefaz.ce.gov.br), para fins de operacionalização do fornecimento 
do SF-e.
§ 3.º Para fins de operacionalização do SISAGUA, o usuário do sistema utilizará certificado digital.
§ 4.º O estabelecimento gráfico fornecerá consulta pública, que será disponibilizada por meio de link no sítio eletrônico da SEFAZ, no qual poderá 
ser verificada a autenticidade da numeração do SF-e.
§ 5.º Caso o selo consultado na forma do § 4.º deste artigo não seja autêntico, deverão ser fornecidos os meios que permitam ao consumidor final 
denunciar em tempo real à Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria - ASCOI da SEFAZ.
Art. 16. O estabelecimento gráfico será notificado pela SEFAZ, após análise dos documentos conforme o art. 2.º e a aprovação do teste piloto, no 
prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da notificação, para fazer demonstração do SISAGUA.
Art. 17 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de setembro de 2022.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA

                            

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