DOE 30/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº198  | FORTALEZA, 30 DE SETEMBRO DE 2022
criptografado e com autenticação de origem e destino, fazendo uso do protocolo HTTPS com certificado no padrão ICP-Brasil;
2.1. Validação dos pedidos:
2.1.1. a Envasadora, previamente cadastrada, solicita pedido no SISAGUA, informando a quantidade de selos desejada
2.1.2. o Estabelecimento gráfico recebe o pedido e solicita autorização online para impressão dos selos a SEFAZ; repassando todas as informações do pedido 
via webservice.
2.1.3. Serão rejeitados todos os pedidos não aprovados pela SEFAZ, pedidos não aprovados não serão extintos, mantém-se o histórico
2.1.4 O estabelecimento gráfico será responsável pela notificação dos pedidos confirmados ou rejeitados a SEFAZ e às respectivas envasadoras;
2.2. Após a aprovação do pedido pela SEFAZ, os selos serão liberados automaticamente por lote conforme a gestão operacional de produção da linha da 
envasadora para impressão do SF-e.
2.3. Replicação online dos dados no ambiente da SEFAZ: o estabelecimento gráfico disponibilizará, de forma online e via webservice, todas as informações 
referentes a: cadastros, todos os fluxos dos pedidos, auditoria, selos e outras informações que poderão ser solicitadas pela SEFAZ.
2.4. Integração entre aplicações: todas as integrações entre os sistemas do estabelecimento gráfico e da SEFAZ, necessárias ao perfeito funcionamento da 
solução, serão feitas por meio de webservice. O estabelecimento gráfico fica responsável pela disponibilização dos webservices que fornecerão os dados 
criptografados em XML e das aplicações que os consumira por meio do protocolo HTTPS. A identificação das informações que serão trocadas em tempo de 
execução entre o estabelecimento gráfico e a SEFAZ será definida conjuntamente no momento de levantamento dos requisitos da aplicação.
2.5. Consulta de validade dos selos:
2.5.1. O consumidor poderá confirmar a autenticidade dos SF-e mediante interface web ou aplicação smartphone/mobile (APP) por meio do código impresso 
no vasilhame descartável da água;
2.5.2. Serão apresentadas ao consumidor as informações do item 1.2.1. do anexo II.
2.5.3. Será informado um canal de comunicação para denúncias.
2.6. O estabelecimento gráfico deverá fornecer a SEFAZ soluções para identificação e autenticação do SF-e, essas soluções deverão ser apresentadas das 
seguintes formas:
2.6.1. Tipo 1: Equipamento móvel capaz de realizar a identificação e autenticação do SF-e pela equipe de fiscalização da SEFAZ. Esse equipamento deverá 
ser capaz de identificar o elemento de segurança exclusivo, associado à tinta especial de segurança aplicado ao SF-e no processo de impressão dos vasilhames 
e de autenticar a unicidade do IUP impresso no vasilhame. O estabelecimento gráfico, deverá prestar manutenção preventiva e corretiva desses equipamentos; 
em caso de defeito, e deverá substituí-los em até 24 horas;
2.6.2. Tipo 2: Solução para autenticação do SF-e, solução desenvolvida para plataforma Android e IOS, disponibilizado para população do Estado, com 
capacidade de fazer a leitura o SF-e impresso no vasilhame, apresentando dados dos dados item
1.2.1 do anexo II.
2.7. O sistema deve ter uma função para enviar um e-mail aos aprovadores da Sefaz e aos envasadores como alerta de ações específicas e ocorrências
2.8. O sistema deve ter um módulo de reposição de estoque que notificará a envasadora, por meio de e-mail, sobre a necessidade de realizar um novo pedido 
de SF-e. O sistema fará o cálculo da reposição utilizando o conceito de estoque de segurança, com base nas informações da produção da envasadora e o 
tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do processo de pedidos dos selos.
2.9. O sistema deve disponibilizar o manual de operação do programa aplicativo, com descrição do programa e informações de configuração, parametrização 
e operação e as instruções detalhadas de suas funções e telas.
3. Relatórios para acompanhamento e gestão. O sistema deve disponibilizar relatórios analíticos e sintéticos para gestão e controle da SEFAZ e envasadora, 
a envasadora terá acesso apenas às suas informações e seus dados, como seguem:
a) Listagem de SF-e emitidos: lista analítica dos pedidos por período e envasadora contendo o número do pedido, nota fiscal, quantidade do pedido e data 
do faturamento;
b) Gráfico por empresa: gráfico em formato barra apresentando o total de pedidos por período e envasadora, bem como, seus respectivos percentuais em 
relação ao total do período selecionado;
c) Gráfico entrega mensal: gráfico em formato pizza apresentando o total de lote pedidos por mês e seus respectivos percentuais em relação ao total do 
período selecionado;
d) Listagem de Empresas: relatório de cadastro das envasadoras contendo os dados cadastrais, marcas de águas da empresa, tipo da produção da água (mineral 
ou artificial), e informações dos usuários (nome completo, CPF, e-mail, telefones, setor e cargos);
e) Média Histórica de Pedidos: listagem sintética de solicitações lotes dos pedidos por um período de 12 meses contendo, total por mês de cada envasadora; 
total por de cada envasadora no período; média de solicitações de cada envasadora no período; percentual de cada envasadora em relação do total geral do 
período; total geral por mês; total geral do período; média geral de solicitações no período.
f) Comparativo da produção versus SF-e solicitados: A envasadora digitará a quantidade produzida no mês e este relatório deve apresentar um comparativo 
da produção versus a quantidade solicitada nos pedidos.
g) Controle de Produção: relatório de produção diário e mensal da produção, contendo informações de quantidades de envase (contagem inicial), SF-e 
impressos, validação dos SF-e, final da linha (contagem final).
3.1. Trilha de auditoria: o sistema deve disponibilizar um painel de monitoramento online com mapa e geolocalização dos usuários conectados ao sistema, 
bem como, deve disponibilizar histórico com informações de leitura, gravação, exclusão, impressão, geolocalização e qualquer outro tipo de acesso feito pelos 
usuários O sistema deve disponibilizar um módulo para que a SEFAZ e envasadora possam fazer um acompanhamento do fluxo dos pedidos e lotes de pedidos
4.1. O estabelecimento gráfico se responsabiliza por realizar todas as integrações necessárias ao pleno funcionamento do SISAGUA no prazo máximo de 15 
(quinze) dias uteis, após a aprovação da documentação relacionada todos desta Instrução Normativa, sob pena de indeferimento do seu pedido
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº91, de 27 de setembro de 2022.
DIVULGA TABELA COM AS QUANTIDADES DE ÓLEO DIESEL A SEREM CONSUMIDAS POR EMPRESAS 
DE ÔNIBUS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO 
MUNICÍPIO DE FORTALEZA DURANTE O MÊS DE SETEMBRO DE 2022, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO 
DISPOSTO NO ITEM 14.0 DO ANEXO III DO DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 14.091, de 14 de março de 2008, que trata da redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações 
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações 
internas com óleo diesel, quando destinadas a empresas de ônibus, na forma que indica; CONSIDERANDO o disposto no item 14.0 do Anexo III do Decreto 
n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, e na cláusula terceira do Convênio n.º 002/2018, celebrado entre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, que 
estabelece quota máxima mensal de 5.000.000L (cinco milhões de litros) de óleo diesel para utilização pelas empresas do sistema de transporte coletivo urbano 
regular de passageiros do Município de Fortaleza; CONSIDERANDO que o Convênio n.º 002/2018 foi prorrogado por mais 12 (doze) meses, contados a 
partir de 13 de abril de 2022, pelo Quarto Termo Aditivo, celebrado em 22 de março de 2022; CONSIDERANDO a necessidade de retificar a Previsão de 
Consumo de Óleo Diesel, referente ao mês de setembro de 2022, por solicitação da empresa concessionária Santa Cecília Transportes Ltda, para a inclusão 
da distribuidora Raizen, como mais uma distribuidora a realizar a venda de combustível para a referida empresa, utilizando o benefício, objeto do convênio 
n.º 002/2018, sem alteração no quantitativo de combustível por mês, RESOLVE:
 Art. 1.º Ficam divulgadas, nos termos do item 14.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, as seguintes informações:
I – identificação, inclusive do número do CNPJ e da inscrição municipal, das empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo de 
passageiros, beneficiárias da redução do ICMS, nos termos da cláusula terceira do Convênio n.º 002/2018, celebrado entre a Secretaria da Fazenda do Estado 
do Ceará e a Prefeitura Municipal de Fortaleza, prorrogado por mais 12 (doze) meses, contados a partir de 13 de abril de 2022, pelo Quarto Termo Aditivo, 
celebrado em 22 de março de 2022;
 II – previsão, para o mês de setembro de 2022, da quantidade total de óleo diesel a ser consumida pelos veículos das empresas de que trata o inciso 
I deste artigo, equivalente a 3.610.000L (três milhões, seiscentos e dez mil litros), concernente ao percurso de 8.022.925,6Km (oito milhões, vinte e dois mil, 
novecentos e vinte e cinco vírgula seis quilômetros); e
III – nome das empresas fornecedoras do combustível, conforme tabela constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 1.º A quantidade máxima de óleo diesel prevista para ser consumida durante o mês de setembro de 2022 por cada empresa de ônibus será a constante 
do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 2.º A empresa Petróleo Brasileiro S/A - LUBNOR, na condição de responsável pela retenção do ICMS, quando do fornecimento de óleo diesel às 

                            

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