DOU 30/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
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Nº 187-A, sexta-feira, 30 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
TOTAL - GERAL
22.930.533
ANEXO II
ÓRGÃO: 24000 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
UNIDADE: 24901 - Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
ANEXO II
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E S F
G N D
R P
M O D
I U
F T E
V A LO R
2208
Tecnologias Aplicadas, Inovação e Desenvolvimento Sustentável
22.930.533
Operações Especiais
2208 0A29
Subvenção Econômica a Projetos de Desenvolvimento Tecnológico (Lei
nº 10.973, de 2004)
19 572
22.930.533
2208 0A29 0001
Subvenção Econômica a Projetos de Desenvolvimento Tecnológico (Lei
nº 10.973, de 2004) - Nacional
19 572
22.930.533
F
3-ODC
2
60
0
172
22.930.533
TOTAL - FISCAL
22.930.533
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
22.930.533
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº PRESI 10, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a especialização de vara federal para processar e julgar crimes por atos de
violência político-partidária praticados no âmbito da 6ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEXTA REGIÃO - TRF6, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando:
a) o Provimento CNJ 135, de 02 de setembro de 2022, que dispõe sobre condutas e procedimentos dos magistrados e tribunais brasileiros no período eleitoral e
posteriormente a ele; determina a modificação de competência ou criação, pelos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, de juízos criminais especializados em delitos
violentos com motivação político-partidária; determina aos tribunais de justiça, tribunais regionais eleitorais e tribunais de justiça militar dos estados que, conjuntamente,
empreendam esforços para celebração de acordos de cooperação com os órgãos de segurança pública locais e ministérios públicos, com o propósito de assegurar a normalidade
das eleições, a segurança dos magistrados envolvidos, a regular posse dos eleitos, e dá outras providências;
b) a manifestação da Corregedoria Regional, que sugeriu a especialização da 2ª Vara Criminal / JEF da Subseção Judiciária de Belo Horizonte para atender ao disposto
no art. 9º do Provimento CNJ 135/2022;
c)a inexistência de tempo hábil para a prévia submissão da matéria ao Plenário Administrativo, tendo em vista que o art. 17 do Provimento CNJ 135/2022 fixou o dia
30 de setembro de 2022 como termo final para a especialização, resolve:
Art. 1º ESPECIALIZAR, ad referendum do Plenário Administrativo, a 2ª Vara Federal Criminal / JEF da Subseção Judiciaria de Belo Horizonte para processar e julgar os
crimes por atos de violência político-partidária praticados a partir da data de publicação desta Resolução, com competência em todo o território do Estado de Minas Gerais.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se atos de violência político-partidária toda conduta praticada com violência física ou moral, inclusive crime contra a honra,
que tenha como motivação direta ou indireta:
I - questões de fundo político, eleitoral ou partidário;
II - intolerância ideológica contra espectro político diverso;
III - inconformismo direcionado a valores e instituições do Estado Democrático de Direito, especialmente os relacionados ao processo eleitoral, à posse dos eleitos, à
liberdade de expressão e à legitimidade das eleições ou de seus partícipes.
§ 2º Também será de competência dos juízos referidos no caput o julgamento dos delitos de incitação ao crime ou apologia (arts. 286 e 287 do Código Penal), associação
criminosa (art. 288 do Código Penal), constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal) e de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), quando a incitação,
apologia ou a reunião de pessoas tiver como propósito, mesmo que indireto, a prática de delitos tratados neste artigo.
Art. 2º. Incluem-se na competência do juízo criminal de que trata esta Resolução os delitos de menor potencial ofensivo, em cujo julgamento será observado o disposto
na Lei 9.099/1995 e na Lei 10.259/2001.
Art. 3º. Esta Resolução não se aplica aos crimes eleitorais e aos comuns a eles conexos; aos delitos militares; aos de competência do Tribunal do Júri; aos praticados
no cenário de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006) e aos de competência originária dos tribunais.
Art. 4º Não haverá, sob qualquer fundamento, redistribuição de processos em tramitação por ocasião da especialização estabelecida nesta Resolução, mesmo aqueles em
que se apuram crimes permanentes ou praticados em continuidade delitiva por atos iniciados em data anterior.
Art. 5º Os inquéritos policiais e as ações penais por crimes de violência político-partidária terão tramitação prioritária sobre os demais processos em todos os graus de
jurisdição, ressalvadas as prioridades legais.
Art. 6º A compensação de distribuição dar-se-á por meio do equilíbrio nos contadores do PJe, sem aplicação de peso maior aos delitos objeto da especialização de que
trata esta Resolução.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, ouvida a Corregedoria Regional - Coger.
Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. MÔNICA SIFUENTES
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