DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3053 
 
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―Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária para o exercício financeiro de 2023, e 
dá outras providências.‖ 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA-CE no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas, 
  
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1o - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na lei 
orgânica do Munícipio e na lei Complementar n°.101, de 4 de maio de 
2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício 
financeiro de 2022, compreendendo: 
I - as metas e prioridade da Administração Pública Municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - a diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos 
do Município e suas alterações; 
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do 
Municipal; 
V – as disposições relativas às Despesas com Pessoal da 
Administração Pública Municipal; 
VI- as disposições relativas á Dividas Publicas Municipal; 
VII- as disposições gerais; 
  
Parágrafo Único – Integram a presente Lei os seguintes anexos: 
Anexo de metas Fiscais, composto de: 
Demonstrativo de Metas Anuais; 
Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; 
Evolução do Patrimônio Líquido dos três últimos exercícios; 
Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos; 
Receitas e Despesas previdenciárias do RPPS; 
Projeção Atuarial do RPPS; 
Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; 
Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de 
caráter continuado; 
Anexo de Riscos Fiscais, contendo demonstrativo de Riscos Fiscais e 
providências; 
  
CAPÍTULO I 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL 
  
Art. 2o – As metas e prioridades da Administração Pública Municipal 
são as estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2022 a 
2025 e as demandas da sociedade civil manifestadas em audiência 
pública, as quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto 
de Lei e na Lei orçamentária de 2023, não se constituindo, todavia, 
em limite a programação da despesa. 
Art. 3°- O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023 será 
elaborado em consonância com o Plano plurianual relativo ao período 
2022 – 2025, e atenderá os seguintes princípios: 
I-Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos 
de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões 
ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos; 
II- A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do 
PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação 
Município e cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas; 
III- A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados 
obtidos. 
  
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
  
Art. 4º. - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
  
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado 
produtos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; 
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que 
se realiza, de modo contínuo e permanente, do qual resulta um 
produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, 
limitadas no tempo, do qual resulta um produto que concorre para a 
expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo; 
IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das 
quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob 
a forma de bens e serviços; 
V__unidade orçamentária, segmento da administração a que o 
orçamento consigna dotações específicas para a realização dos 
programas de trabalho; 
VI__função, maior nível de agregação de despesas das diversas áreas 
de atuação do Setor Público; 
VII – subfunção representa um nível agregação imediatamente 
inferior à funções e deve evidenciar cada área de atuação 
governamental, por intermédio da identidade de natureza das ações; 
VIII – categoria de despesa representa o efeito econômico da 
realização das despesa; 
IX- grupo de despesa representa um agregador de elementos de 
despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto; 
X-modalidade de aplicação representa a forma como os recursos 
serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de 
transferências e outras entidades públicas ou privadas que se 
encarregarão; 
XI-fonte de recurso representa um agrupamento de natureza de 
receitas ou recursos indicados para realizar deespesas; 
XII- indicadores de programas, parâmetro de medição dos efeitos 
ou benefícios no público alvo decorrentes dos produtos e serviços 
entregues pelas ações empreendidas no contexto do programa; 
XIII- produtos de ação, bem ou serviços resultado da ação, 
destinado ao público-alvo, ou o investimento para a produção deste 
bem ou serviço. 
§1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações 
especiais, específicando os respectivos valores para as despesas 
consideradas e as metas a serem alcançadas pelos indicadores dos 
programas e produtos de suas ações, bem como as unidades 
orçamentárias responsáveis pela execução. 
  
§2°. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função 
e a subfunçaõ ás quais de vinculam em conformidade com a Portaria 
n°42, de 14 de abril de 1999, Ministério do Planejamento, Orçamento 
e Gestão e de suas posteriores alterações. 
  
§3°. As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão 
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, 
projetos ou operações especiais. 
  
Art. 5°. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará 
à Câmara Municipal até 01 de outubro de 2022. Nos termos da 
Emenda n°47 à constituição do Estado do Ceará, compreenderá a 
programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus 
Órgãos. Entidades e Fundos Especiais instituidos e mantidos pela 
Administração Pública Municipal. 
  
Art.6°. A estimativa das receitas próprias municipais considerará: 
I – os fatores conjuntorais e estruturais que possam vir influenciar na 
arrecadação de cada fonte de receita; 
II – as politicas municipais implementadas na área fiscal e a 
modernização da administração fazendária; 
III – as alterações na legislação tributária para o exercício de 2020; e 
IV – o comportamento histórico de receita e suas tendências. 
  
Art.7°. A estimativa das receitas transferidas ao Município 
considerará: 
  
I – as parcelas de receitas pertencentes ao Município, estimadas pelas 
esferas federal e estadual e o comportamento histórico dessas fontes 
de receita e suas tendências; 
II – as parcelas de receitas de convênios ou contratos firmados com 
outras esferas governamentais ou com a esfera privada; 
  
Art.8°. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a 
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de 

                            

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