DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3053
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―Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício financeiro de 2023, e
dá outras providências.‖
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA-CE no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na lei
orgânica do Munícipio e na lei Complementar n°.101, de 4 de maio de
2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício
financeiro de 2022, compreendendo:
I - as metas e prioridade da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - a diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Municipal;
V – as disposições relativas às Despesas com Pessoal da
Administração Pública Municipal;
VI- as disposições relativas á Dividas Publicas Municipal;
VII- as disposições gerais;
Parágrafo Único – Integram a presente Lei os seguintes anexos:
Anexo de metas Fiscais, composto de:
Demonstrativo de Metas Anuais;
Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
Evolução do Patrimônio Líquido dos três últimos exercícios;
Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;
Receitas e Despesas previdenciárias do RPPS;
Projeção Atuarial do RPPS;
Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado;
Anexo de Riscos Fiscais, contendo demonstrativo de Riscos Fiscais e
providências;
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2o – As metas e prioridades da Administração Pública Municipal
são as estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2022 a
2025 e as demandas da sociedade civil manifestadas em audiência
pública, as quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto
de Lei e na Lei orçamentária de 2023, não se constituindo, todavia,
em limite a programação da despesa.
Art. 3°- O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023 será
elaborado em consonância com o Plano plurianual relativo ao período
2022 – 2025, e atenderá os seguintes princípios:
I-Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos
de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões
ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos;
II- A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do
PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação
Município e cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas;
III- A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados
obtidos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado
produtos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realiza, de modo contínuo e permanente, do qual resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, do qual resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das
quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob
a forma de bens e serviços;
V__unidade orçamentária, segmento da administração a que o
orçamento consigna dotações específicas para a realização dos
programas de trabalho;
VI__função, maior nível de agregação de despesas das diversas áreas
de atuação do Setor Público;
VII – subfunção representa um nível agregação imediatamente
inferior à funções e deve evidenciar cada área de atuação
governamental, por intermédio da identidade de natureza das ações;
VIII – categoria de despesa representa o efeito econômico da
realização das despesa;
IX- grupo de despesa representa um agregador de elementos de
despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto;
X-modalidade de aplicação representa a forma como os recursos
serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de
transferências e outras entidades públicas ou privadas que se
encarregarão;
XI-fonte de recurso representa um agrupamento de natureza de
receitas ou recursos indicados para realizar deespesas;
XII- indicadores de programas, parâmetro de medição dos efeitos
ou benefícios no público alvo decorrentes dos produtos e serviços
entregues pelas ações empreendidas no contexto do programa;
XIII- produtos de ação, bem ou serviços resultado da ação,
destinado ao público-alvo, ou o investimento para a produção deste
bem ou serviço.
§1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, específicando os respectivos valores para as despesas
consideradas e as metas a serem alcançadas pelos indicadores dos
programas e produtos de suas ações, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela execução.
§2°. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função
e a subfunçaõ ás quais de vinculam em conformidade com a Portaria
n°42, de 14 de abril de 1999, Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão e de suas posteriores alterações.
§3°. As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades,
projetos ou operações especiais.
Art. 5°. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal até 01 de outubro de 2022. Nos termos da
Emenda n°47 à constituição do Estado do Ceará, compreenderá a
programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus
Órgãos. Entidades e Fundos Especiais instituidos e mantidos pela
Administração Pública Municipal.
Art.6°. A estimativa das receitas próprias municipais considerará:
I – os fatores conjuntorais e estruturais que possam vir influenciar na
arrecadação de cada fonte de receita;
II – as politicas municipais implementadas na área fiscal e a
modernização da administração fazendária;
III – as alterações na legislação tributária para o exercício de 2020; e
IV – o comportamento histórico de receita e suas tendências.
Art.7°. A estimativa das receitas transferidas ao Município
considerará:
I – as parcelas de receitas pertencentes ao Município, estimadas pelas
esferas federal e estadual e o comportamento histórico dessas fontes
de receita e suas tendências;
II – as parcelas de receitas de convênios ou contratos firmados com
outras esferas governamentais ou com a esfera privada;
Art.8°. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
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