Ceará , 03 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3053 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 ―Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências.‖ O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA-CE no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1o - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na lei orgânica do Munícipio e na lei Complementar n°.101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2022, compreendendo: I - as metas e prioridade da Administração Pública Municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - a diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Municipal; V – as disposições relativas às Despesas com Pessoal da Administração Pública Municipal; VI- as disposições relativas á Dividas Publicas Municipal; VII- as disposições gerais; Parágrafo Único – Integram a presente Lei os seguintes anexos: Anexo de metas Fiscais, composto de: Demonstrativo de Metas Anuais; Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; Evolução do Patrimônio Líquido dos três últimos exercícios; Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos; Receitas e Despesas previdenciárias do RPPS; Projeção Atuarial do RPPS; Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; Anexo de Riscos Fiscais, contendo demonstrativo de Riscos Fiscais e providências; CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2o – As metas e prioridades da Administração Pública Municipal são as estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2022 a 2025 e as demandas da sociedade civil manifestadas em audiência pública, as quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei e na Lei orçamentária de 2023, não se constituindo, todavia, em limite a programação da despesa. Art. 3°- O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023 será elaborado em consonância com o Plano plurianual relativo ao período 2022 – 2025, e atenderá os seguintes princípios: I-Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos; II- A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Município e cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas; III- A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º. - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado produtos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo contínuo e permanente, do qual resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, do qual resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo; IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; V__unidade orçamentária, segmento da administração a que o orçamento consigna dotações específicas para a realização dos programas de trabalho; VI__função, maior nível de agregação de despesas das diversas áreas de atuação do Setor Público; VII – subfunção representa um nível agregação imediatamente inferior à funções e deve evidenciar cada área de atuação governamental, por intermédio da identidade de natureza das ações; VIII – categoria de despesa representa o efeito econômico da realização das despesa; IX- grupo de despesa representa um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto; X-modalidade de aplicação representa a forma como os recursos serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências e outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão; XI-fonte de recurso representa um agrupamento de natureza de receitas ou recursos indicados para realizar deespesas; XII- indicadores de programas, parâmetro de medição dos efeitos ou benefícios no público alvo decorrentes dos produtos e serviços entregues pelas ações empreendidas no contexto do programa; XIII- produtos de ação, bem ou serviços resultado da ação, destinado ao público-alvo, ou o investimento para a produção deste bem ou serviço. §1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, específicando os respectivos valores para as despesas consideradas e as metas a serem alcançadas pelos indicadores dos programas e produtos de suas ações, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela execução. §2°. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunçaõ ás quais de vinculam em conformidade com a Portaria n°42, de 14 de abril de 1999, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas posteriores alterações. §3°. As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 5°. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 01 de outubro de 2022. Nos termos da Emenda n°47 à constituição do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos. Entidades e Fundos Especiais instituidos e mantidos pela Administração Pública Municipal. Art.6°. A estimativa das receitas próprias municipais considerará: I – os fatores conjuntorais e estruturais que possam vir influenciar na arrecadação de cada fonte de receita; II – as politicas municipais implementadas na área fiscal e a modernização da administração fazendária; III – as alterações na legislação tributária para o exercício de 2020; e IV – o comportamento histórico de receita e suas tendências. Art.7°. A estimativa das receitas transferidas ao Município considerará: I – as parcelas de receitas pertencentes ao Município, estimadas pelas esferas federal e estadual e o comportamento histórico dessas fontes de receita e suas tendências; II – as parcelas de receitas de convênios ou contratos firmados com outras esferas governamentais ou com a esfera privada; Art.8°. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria deFechar