DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3053 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               12 
 
Fonte no Tribunal.:2.899.0000.01 - Recursos Destinados aos Direitos 
da Criança e do Adolescente 
2899000002 Recursos Destinados ao Meio Ambiente Vinculado 
Fonte na STN______:2.899.0000 - Outros Recursos Vinculados 
Fonte no Tribunal.:2.899.0000.02 - Recursos Destinados ao Meio 
Ambiente 
  
§ 1°. As fontes de recursos, de que trata este artigo serão 
consolidadas, no ―Demonstrativo da Despesa por Funções,Subfunções 
e Programas conforme o Vínculo com os Recursos’’, anexo da Lei 
Orçamentário e do Balanço Geral,segundo: 
  
a)Recursos próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos 
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela 
União e Estado por força de mandamento contitucional e legal: 
b)Recursos vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo 
Estado e União com aplicação vinculados. 
  
§ 2°. As fontes de recursos incluídas na lei orçamentária poderão ser 
modificadas pela Secretaria de Finanças, desde que previamente 
autorizada pela Câmara Municipal, mediante Lei, para atender às 
necessidades da execução. 
  
§3°. O Município poderá incluir na lei orçamentária outras fontes de 
recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas 
discriminadas no caput deste artigo. 
  
Art. 10°. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho 
específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios 
judiciais e ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em 
julgado consideradas de pequeno valor. 
  
Parágrafo único. Para atender ao cumprimento de sentenças judiciais 
transitadas em julgado serão considerados os pedidos protocolados até 
1° de agosto de 2022. 
  
Art.11. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração 
dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura 
organizacional no Município, bem como na classificação orçamentária 
das receitas e da despesa, por alterações na legislação federal 
ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
para o exercício de 2023 ao Poder Legislativo. 
  
Art.12. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária 
conterá. 
  
I— a indicação do órgão que apurará os resultados, primário e 
norminal, para fins de avaliação do cumprimento das metas; 
II— a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens das 
receitas e das despesas, respectivamente. 
  
Art. 13. O projeto de lei orçamentária que o poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-à de: 
  
I – texto da lei; 
II – quadros orçamentários consolidados; 
III – anexos do Orçamento, discriminando a receita e a despesa na 
forma definida nesta lei; 
  
§ 1°. Integrarão o Orçamento todos os quadros previstos na Lei 
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. 
  
§ 2°. O Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a 
que se refere o caput deste artigo, por meio da internet, durante o 
período de tramitação da propositura no Poder Legislativo. 
  
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MINICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
SEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
  
Art.14. A elaboração do projeto, aprovação e a execução de Lei 
Orçamentária de 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a 
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento da transparência da 
gestão fiscal de que trata o ―caput’’ deste artigo, o Poder Executivo, 
por intermédio da Secretaria de Finanças, deverá dar ampla 
divulgação aos dados e informações descritas no art. 48 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Art.15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, 
a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das 
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, a ser 
desenvolvido na forma do disposto no artigo 53 desta lei. 
Art.16. As propostas parciais dos Órgãos e Entidades do Poder 
Executivo, bem como as de seus Fundos Especiais serão elaboradas 
segundo os preços vigentes no mês de julho de 2022 e apresentados à 
Secretaria de Finanças até o dia 10 de agosto de 2022.  
Art.17. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos 
projetos. 
Parágrafo único. As metas remanescentes do Plano Plurianual para o 
exercício de 2022 ficam automaticamente transpostas para o exercício 
financeiro de 2023. 
Art.18. Na programação da despesa não poderão ser: 
I— fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes 
de recursos e legalmente instituídas as unidades executores; 
II— incluídas a título de investimentos – Regime de Execução 
Especial. 
Art.19. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos 
termos dos artigos 2° e 3° desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos 
adicionais, observado o disposto no art.45 da Lei Complementar n° 
101/2000, somente incluirão projetos novos se: 
I—tiveram sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento e as despesas de conservação do patrimônio; 
II—os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa; 
III—os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta 
por cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da 
Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas. 
Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento 
aqueles cuja execução financeira, até 01 de setembro de 2021, 
ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado. 
Art.20. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas 
emendas em desacordo com as disposições do art. 165, §§ 3°e 4°, da 
Constituição Federal. 
Art.21. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em 
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais 
e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, 
ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo com o disposto no 
art. 26 da Lei complementar n° 101/2000, e que preencham as 
seguintes condições: 
I – seja entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas 
de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, turismo, meio 
ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; 
II – sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão 
público, federal, estadual e municipal, na forma da lei; 
III – participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e 
culturais e outras atividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder 
Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações ou auxílios 
financeiros. 
IV – sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção 
propiciem a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do 
Município. 
§ 1°. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-
se-ão à fiscalização do poder Concedente com a finalidade de verificar 
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. 
§ 2°. Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante 
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, 
conforme determinar o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal n° 
8.666, de 21 de junho de 1993. 
SEÇÃO II 
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal 

                            

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