DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3053
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Art.36. No exercício de 2023, fica proibida a realização de serviços
extraordinários, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco
por cento dos limites referidos no art.20, da Lei Complementar
Nº101/2000(LRF).
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços
extraordinários, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal.
Art. 37. O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar
n°101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total
com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos
contratos.
§ 1°. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de
terceirização relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano
de cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou
parcialmente.
§ 2°. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos
profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei n°
8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros.
§ 3°. Fica autorizada a realização de concurso público para
provimento
de
cargos na
administração
pública
municipal,
observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal
e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal n°101, de 04 de maio
de 2000.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 38. O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que
disporá sobre alterações na legislação tributária, tais como:
I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções;
II – revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais,
aperfeiçoando seus critérios;
III – revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;
IV – revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando –a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V – instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o
Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade;
Art. 39. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU terá desconto de até 10%(dez por cento) do valor lançado, para
pagamento em cota única.
Art. 40. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em
decorrências de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou
ainda em razão de interesse público relevante.
Art. 41. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida
Ativa, cujos custos para cobranças sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia
de receita para efeito do disposto no § 3°do art. 14 da Lei
Complementar n° 101/2000.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
RELATIVAS
À
DÍVIDA
PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 42. A Lei Orçamentária destinará recursos ao pagamento da
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com
previdência social, e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e
parágrafo da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativo das metas
fiscais, de forma a evidenciar as alterações realizadas em relação às
metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em
razão de que as receitas e despesas possam ser redefinidas por ocasião
da elaboração do orçamento de 2023.
Art. 44. A limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9°
da Lei Complementar n° 101/2000, se necessária, será feita de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento
de ―outras despesas correntes‖ e ―investimentos‖ de cada Poder.
Parágrafo único. Não serão objetos de limitação de empenho:
a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino,
necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição
Federal;
b) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério,
necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n°
53, de 19 de dezembro de 2007 e regulamentado pela Lei n.°11.494,
de 20 de junho de 2007;
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao
cumprimento do disposto na Lei Complementar n° 141, de 13 de
janeiro de 2012.
d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais.
Art. 45. Para os efeitos do § 3°, do artigo 16, da Lei Complementar n°
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo, o valor
não ultrapasse, para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os limites
dos incisos I e II do artigo n°24, da Lei n°8.666, de 21 de junho de
1993.
Art. 46. Para efeito do disposto no artigo n°42, da Lei Complementar
n°101/2000:
I- considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
II- no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da Administração pública, consideram-se
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 47. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de
janeiro de 2023, ou trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária
de 2023, o que ocorrer primeiro, Programação Financeira e
Cronograma Anual de Desembolso Mensal, nos termos do art.8° da
Lei Complementar n°101/2000, com vistas ao cumprimento da meta
de resultado primário estabelecida nesta lei, com os ajustes constantes
dos anexos da Lei Orçamentária Anual.
Art. 48. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de
despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os fatos relativos à
gestão orçamentária, financeira e patrimonial, efetivamente ocorridos,
sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da
inobservância do caput deste artigo.
Art. 49. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o
cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 50. O Poder Executivo Municipal poderá contribuir, através da
aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de
recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de
outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio,
acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei
Complementar n°101/2000.
Parágrafo único. A celebração de convênios ou instrumento
congênere com outros entes da Federação somente poderá ocorrer em
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses
locais.
Art. 51. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizador a
firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas
voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da
autonomia municipal.
Art. 52. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e
outros acréscimos decorrentes de eventuais atraso no pagamento de
compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de
priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno
funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal.
Art. 53. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da
Lei Complementar n°101/2000, estabelecerá, através de lei específica,
normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de
custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à
eficiência e à eficácia das ações governamentais.
Art. 54. O projeto de lei orçamentária de 2023 será encaminhado à
sanção até o encerramento da Sessão do Legislativo.
Art. 55. Caso o projeto de lei orçamentária de 2023 não seja
encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2022, a programação
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