DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3053 
 
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Art.22. A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais 
de recolhimento centralizado do tesouro Municipal e fixará as 
despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus 
Órgãos, Entidades e Fundos Especiais, da administração direta e 
indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, 
respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da 
anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade. 
Art.23. A partir do décimo dia do mês de janeiro, atendidas todas as 
determinações legais, o município poderá contratar operações de 
créditos por antecipação da receita destinadas exclusivamente ao 
reforço de Caixa, a qual deverá ser quitada integralmente, inclusive 
juros e encargos, até o décimo dia do mês de dezembro de 2023. 
Parágrafo único. Não constituirá descumprimento ao princípio da 
exclusividade em matéria orçamentária, a inclusão de autorização para 
a contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de 
receita, na Lei Orçamentária para o exercício de 2023, bem como 
autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares. 
Art.24. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por 
cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino, observado o disposto na Emenda 
Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e na Lei n° 11.494, 
de 20 de julho de 2007. 
Art.25. O Município aplicará anualmente em ações e serviços 
públicos de saúde, no mínimo 15%(quinze por cento) dos impostos a 
que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a 
alínea ―b’’ do inciso I do caput e o § 3° do art. 159, todos da 
Constituição da República, conforme disposto no artigo 7° da Lei 
Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 
3° do art. 198, da Constituição Federal. 
Art.26. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em 
montante equivalente a, no mínimo, 0,2%(dois décimos por cento) e 
no máximo 5%(cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista 
para o exercício de 2022, e será destinada a atender aos passivos 
contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo 
com a letra ―b’’, do inciso III, do art.5°, da Lei Complementar n° 
101/2000. 
Parágrafo único. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, 
dentre outros casos: 
a) Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da 
elaboração da peça orçamentária; 
b) Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas 
deduções da receita orçamentária; 
c) Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e 
taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores 
efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o 
montante dos recursos arrecadados; 
d) Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do 
orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores 
efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando 
em aumento dos serviços da dívida pública; 
e) Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública 
que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações 
emergenciais, com conseguinte aumento de despesas. 
  
Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de 
Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de 
outubro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de 
créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação 
de serviços públicos de assistência social, saúde e educação e ao 
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública. 
Art.27. Nos termos do art.167, inciso VI, da Constituição Federal 
ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a: 
I – realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um 
mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte 
de recursos, mediante transposição; 
II – realocar recursos entre órgão, dentro da mesma fonte de recursos, 
independente da categoria econômica da despesa, mediante 
remanejamento; 
III – realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro 
do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de 
recursos, mediante transferência. 
Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da 
autorização contida neste artigo não são consideradas créditos 
adicionais. 
Art. 28. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023 
conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares 
em percentual fixado até o limite de 5% (cinco por cento) do total da 
despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, nas formas 
previstas no § 1°, incisos I a IV, do art.43 da Lei n°.4320/64. Firmado 
o instrumento de transferência voluntária, fica autorizada a 
suplementação da dotação, tendo como limite o valor do repasse 
financeiro pactuado, não se incluindo nos limites estabelecidos art.26 
desta 
Lei. 
(REDAÇÃO 
ALTERADA 
PELA 
EMENDA 
MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 14/2022 DE 14 DE 
JUNHO DE 2022 
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta 
Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2023 e em seus 
créditos adicionais observará o seguinte: 
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não 
excederá, no exercício de 2023, a quinze por cento da Receita 
Corrente Líquida apurada em 2022; 
b) os investimentos com duração superior a doze meses só constarão 
da Lei Orçamentária anual quando contemplados no Plano Plurianual. 
Art. 30. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação, estabelecido pela Emenda Constitucional 
n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e regulamentado pela Lei 
n.°11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados por código 
próprio, relacionados à sua origem e aplicação. 
Art. 31. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Finanças, 
até 10 de agosto de 2022, sua proposta orçamentária para fins de 
ajustamento e consolidação do projeto de Lei orçamentária para o 
exercício de 2023. 
Parágrafo Único - A Secretaria de Finanças encaminhará à Câmara 
Municipal, até 31 de julho de 2022, informações sobre a arrecadação 
da receita, efetivada até o mês de junho de 2022, bem como a 
projeção de arrecadação até o final do exercício, a qual servirá de 
parâmetro para a elaboração da proposta orçamentária do Poder 
Legislativo. 
  
SEÇÃO III 
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social 
Art. 32. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender as ações de saúde e assistência social e contará 
com recursos provenientes: 
I - de repasses do Fundo Nacional de Saúde; 
II – das receitas previstas na Lei Complementar n° 141, de 13 de 
janeiro de 2012; 
III – da receita de serviços de saúde; 
IV – de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência social; e 
V – do orçamento fiscal. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO 
COM PESSOAL E  
ENCARGOS SOCIAIS 
ART. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas 
propostas Orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa 
com pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de 
julho de 2022, projetada para o exercício, considerando os eventuais 
acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de plano de 
carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem 
distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos 
municipais , sem prejuízo do disposto no art. 35 desta Lei. 
Art. 34. No exercício de 2023, observado o disposto no art. 169 da 
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da 
despesas; e 
II – for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar 
n° 101/2000. 
Art. 35. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem 
pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na 
estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos 
órgãos e entidades do poder público municipal, observados o contido 
no art.37, incisos II e IX, da Constituição Federal e demais normas 
infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 
2022, de acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal 
e na Lei Complementar n°101, de 4 de maio de 2000. 

                            

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