DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3053
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Art.22. A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais
de recolhimento centralizado do tesouro Municipal e fixará as
despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus
Órgãos, Entidades e Fundos Especiais, da administração direta e
indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo,
respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da
anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.
Art.23. A partir do décimo dia do mês de janeiro, atendidas todas as
determinações legais, o município poderá contratar operações de
créditos por antecipação da receita destinadas exclusivamente ao
reforço de Caixa, a qual deverá ser quitada integralmente, inclusive
juros e encargos, até o décimo dia do mês de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Não constituirá descumprimento ao princípio da
exclusividade em matéria orçamentária, a inclusão de autorização para
a contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de
receita, na Lei Orçamentária para o exercício de 2023, bem como
autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares.
Art.24. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por
cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no
desenvolvimento do ensino, observado o disposto na Emenda
Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e na Lei n° 11.494,
de 20 de julho de 2007.
Art.25. O Município aplicará anualmente em ações e serviços
públicos de saúde, no mínimo 15%(quinze por cento) dos impostos a
que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a
alínea ―b’’ do inciso I do caput e o § 3° do art. 159, todos da
Constituição da República, conforme disposto no artigo 7° da Lei
Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §
3° do art. 198, da Constituição Federal.
Art.26. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em
montante equivalente a, no mínimo, 0,2%(dois décimos por cento) e
no máximo 5%(cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista
para o exercício de 2022, e será destinada a atender aos passivos
contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo
com a letra ―b’’, do inciso III, do art.5°, da Lei Complementar n°
101/2000.
Parágrafo único. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos,
dentre outros casos:
a) Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da
elaboração da peça orçamentária;
b) Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas
deduções da receita orçamentária;
c) Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e
taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores
efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o
montante dos recursos arrecadados;
d) Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do
orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores
efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando
em aumento dos serviços da dívida pública;
e) Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública
que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações
emergenciais, com conseguinte aumento de despesas.
Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de
Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de
outubro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de
créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação
de serviços públicos de assistência social, saúde e educação e ao
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública.
Art.27. Nos termos do art.167, inciso VI, da Constituição Federal
ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a:
I – realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um
mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte
de recursos, mediante transposição;
II – realocar recursos entre órgão, dentro da mesma fonte de recursos,
independente da categoria econômica da despesa, mediante
remanejamento;
III – realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro
do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de
recursos, mediante transferência.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da
autorização contida neste artigo não são consideradas créditos
adicionais.
Art. 28. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023
conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares
em percentual fixado até o limite de 5% (cinco por cento) do total da
despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, nas formas
previstas no § 1°, incisos I a IV, do art.43 da Lei n°.4320/64. Firmado
o instrumento de transferência voluntária, fica autorizada a
suplementação da dotação, tendo como limite o valor do repasse
financeiro pactuado, não se incluindo nos limites estabelecidos art.26
desta
Lei.
(REDAÇÃO
ALTERADA
PELA
EMENDA
MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 14/2022 DE 14 DE
JUNHO DE 2022
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2023 e em seus
créditos adicionais observará o seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não
excederá, no exercício de 2023, a quinze por cento da Receita
Corrente Líquida apurada em 2022;
b) os investimentos com duração superior a doze meses só constarão
da Lei Orçamentária anual quando contemplados no Plano Plurianual.
Art. 30. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, estabelecido pela Emenda Constitucional
n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e regulamentado pela Lei
n.°11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados por código
próprio, relacionados à sua origem e aplicação.
Art. 31. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Finanças,
até 10 de agosto de 2022, sua proposta orçamentária para fins de
ajustamento e consolidação do projeto de Lei orçamentária para o
exercício de 2023.
Parágrafo Único - A Secretaria de Finanças encaminhará à Câmara
Municipal, até 31 de julho de 2022, informações sobre a arrecadação
da receita, efetivada até o mês de junho de 2022, bem como a
projeção de arrecadação até o final do exercício, a qual servirá de
parâmetro para a elaboração da proposta orçamentária do Poder
Legislativo.
SEÇÃO III
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 32. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações de saúde e assistência social e contará
com recursos provenientes:
I - de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
II – das receitas previstas na Lei Complementar n° 141, de 13 de
janeiro de 2012;
III – da receita de serviços de saúde;
IV – de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência social; e
V – do orçamento fiscal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
ART. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas
propostas Orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa
com pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de
julho de 2022, projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de plano de
carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem
distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos
municipais , sem prejuízo do disposto no art. 35 desta Lei.
Art. 34. No exercício de 2023, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da
despesas; e
II – for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar
n° 101/2000.
Art. 35. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem
pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na
estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades do poder público municipal, observados o contido
no art.37, incisos II e IX, da Constituição Federal e demais normas
infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de
2022, de acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal
e na Lei Complementar n°101, de 4 de maio de 2000.
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