DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3053 
 
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A garantia de crescentes níveis de saúde ambiental das coletividades 
humanas e dos indivíduos inclusive através do provimento de 
infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, 
vias e logradouros públicos; 
A substituição gradativa, seletiva e priorizada de processos e outros 
insumos agrícolas e/ou industriais potencialmente perigosos por 
outros baseados em tecnologia e modelos de gestão e manejo mais 
compatíveis com a saúde ambiental; 
Promover e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas 
pelos diversos órgãos e entidades públicas e privadas do Município, 
para que configure a unificação das ações e otimização dos recursos; 
Exigir a prévia autorização ambiental e municipal para a instalação de 
atividades, produção e serviços com potencial de impactos no meio 
ambiente, mediante apresentação de estudo técnico específico e 
documentação exigida pelo órgão licenciador; 
Assegurar a participação comunitária no planejamento, execução e 
vigilância de atividades que visem a proteção, recuperação ou 
melhoria da qualidade ambiental; 
Estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas 
relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; 
Estabelecer meios para obrigar o degradador público ou privado, 
recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem 
prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis; 
Ação governamental na manutenção da estabilidade dos ecossistemas, 
considerando o ambiente como um patrimônio público a ser 
protegido, tendo em vista o uso coletivo e a melhoria da qualidade de 
vida; 
Exercer o poder de polícia administrativa em benefício da manutenção 
da qualidade de vida. 
Seção III 
Das Diretrizes 
Art.5º 
As 
diretrizes 
da 
Política 
Ambiental 
Municipal 
de 
Ibaretama/CE, observados os princípios e objetivos constantes desta 
Lei, são estabelecidas através dos seguintes mecanismos: 
Controle, fiscalização, vigilância e proteção ambiental; 
Estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a 
preservação ambiental e desenvolvimento socioeconômico ambiental; 
Educação ambiental para efetiva concretização do processo de 
desenvolvimento da cidadania e ampla divulgação das leis. 
Parágrafo único. Os mecanismos referidos no caput deste artigo 
deverão ser aplicados às seguintes áreas, dentre outras, desde que 
inserida a componente da sustentabilidade: 
Desenvolvimento socioeconômico; 
Desenvolvimento tecnológico; 
Desenvolvimento da agroindústria; 
Saúde pública e bem-estar social; 
Saneamento básico das vias e logradouros públicos, domiciliar e 
industrial; 
Consumo de energia renovável e transporte; 
Extração e exploração de jazidas naturais; 
Crescimento econômico com equidade social; 
Distribuição de renda entre os diferentes setores da economia – 
economia solidária; 
Estímulo e preservação da cultura local; 
Compatibilização com a vocação econômica do município e com as 
políticas nacional e estadual de defesa civil. 
Art.4 As diretrizes da Política Ambiental do Município de 
Ibaretama/CE são formuladas em conformidade com o Plano 
Plurianual - PPA, integrando programas e respectivos projetos e 
atividades, para orientar a ação do Município em relação a 
preservação da qualidade ambiental e a manutenção do equilíbrio 
ecológico, observados os princípios estabelecidos no artigo 3º, desta 
lei 
Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais 
estabelecidos ocasionando poluição; 
Alterem desfavoravelmente o patrimônio genético e cultural, 
histórico, arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e 
artístico; 
Criem condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins 
públicos, 
domésticos, 
agropecuários, 
industriais, 
comerciais, 
recreativos e outros. 
CAPÍTULO II 
DOS 
PRÍNCIPIOS, 
OBEJTIVOS 
E 
DIRETRIZES 
DA 
POLÍTICA 
AMBIENTAL 
Seção I 
Dos Princípios Fundamentais 
Art.5º Para elaboração, implementação e acompanhamento da 
Política Ambiental do Município de Ibaretama/CE, serão observados 
os seguintes princípios fundamentais: 
Multidisciplinaridade no trato das questões ambientais; 
Participação comunitária; 
Compatibilização com a política ambiental nacional, estadual e 
regional; 
Unidade na política e na sua gestão, sem prejuízo da descentralização 
de ações; 
Compatibilização entre políticas setoriais e demais ações do governo; 
Continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão 
ambiental; 
Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, diretrizes 
e condições ambientais; 
Promoção de incentivos afim de estimular as ações para manter o 
equilíbrio ecológico; 
Acompanhamento da qualidade ambiental; 
Promoção da educação ambiental. 
CAPÍTULO III 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art.6º Ao Município de Ibaretama/CE, no exercício de suas 
competências legais, incumbe mobilizar e coordenar suas ações e 
recursos humanos, financeiros, materiais, tecnológicos e científicos, 
bem como, a participação da população na consecução dos objetivos 
estabelecidos nesta Lei, devendo: 
Promover medidas, planejar e desenvolver ações de promoção, 
proteção, conservação, preservação, restauração, reparação, vigilância 
e melhoria da qualidade ambiental; 
Definir e controlar a ocupação e o uso dos espaços territoriais de 
acordo com suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais; 
Fiscalizar e exercer o poder de polícia; 
Exercer o controle da poluição ambiental; 
Definir áreas prioritárias de ações governamental, relativas ao meio 
ambiente visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e 
do equilíbrio ecológico; 
Identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras áreas 
protegidas para o amparo de mananciais, ecossistemas naturais, flora e 
fauna, recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico, 
estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas; 
Estabelecer diretrizes específicas para a proteção de mananciais 
hídricos, mapeando-os através de planos de uso e ocupação de áreas 
de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas; 
Estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental para aferição e 
monitoramento dos níveis de poluição e contaminação atmosférica, 
hídrica, acústica e do solo, dentre outros, em conformidade com a 
política nacional de meio ambiente; 
Estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; 
Fixar normas de automonitoramento, padrões de emissão e condições 
de lançamento de resíduos e efluentes de qualquer natureza; 
Conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas 
relativas ao meio ambiente; 
Implantar o sistema municipal de informações sobre o meio ambiente; 
Promover a educação ambiental e o desenvolvimento sustentável; 
Incentivar o desenvolvimento, a produção e instalação de 
equipamentos e a criação, absorção e difusão de tecnologias 
compatíveis limpas com a melhoria da qualidade ambiental; 
Implementar e operar sistema de monitoramento ambiental; 
Garantir a participação comunitária no planejamento, execução e 
vigilância de atividades que visem à proteção, recuperação ou 
melhoria da qualidade ambiental; 
Regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em 
atividades agrossilvipastoris, industriais e de prestação de serviços; 
Avaliar 
níveis 
de 
saúde 
ambiental, 
promovendo 
pesquisas, 
investigações, estudos e outras medidas necessárias; 
Incentivar, colaborar e participar de planos e ações de interesse 
ambiental em níveis, federal, estadual, regional e municipal. 
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
CAPÍTULO ÚNICO 
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES 

                            

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