DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3053
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Art.7º Fica criado o Sistema Municipal do Meio Ambiente -
SISMAM para a administração da qualidade ambiental em benefício
da qualidade de vida da população de Ibaretama/CE.
§ 1º O Sistema Municipal do Meio Ambiente será constituído pelos
órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município,
responsáveis pela utilização, exploração e gestão dos recursos
ambientais, pela preservação, conservação e defesa do meio ambiente,
pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades que o afetam
e pela elaboração e aplicação das normas a ele pertinentes.
§2º O Sistema Municipal do Meio Ambiente atuará com o objetivo
imediato de organizar, coordenar e integrar as ações dos diferentes
órgãos e entidades, da administração pública municipal direta e
indireta, observados os princípios e normas gerais desta Lei e demais
legislações pertinentes.
§3º O Sistema Municipal do Meio Ambiente será organizado e
funcionará com base nos princípios do planejamento integrado, da
coordenação intersetorial e da participação representativa da
comunidade.
Art.8º A composição do Sistema Municipal do Meio Ambiente se
dará da seguinte forma:
Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico do Município, como órgão executor do
sistema;
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA,
como órgão central do sistema;
Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, como órgão captador
de recursos financeiros para o meio ambiente.
Art.9º Será órgão colegiado do Sistema, o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, de caráter consultivo e
deliberativo, responsável pelo acompanhamento da implantação da
Política Ambiental Municipal, bem como demais planos, programas e
projetos relacionados à matéria, a ser disciplinado em legislação
própria.
Art.10. Será órgão executor do Sistema, a Secretaria de Agricultura,
Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico do
Município, competindo-lhe a execução e fiscalização da Política
Ambiental Municipal.
§1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, a
Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico deverá interagir com os demais setores
afins e entidades do município, e será o órgão de execução das
atividades relacionadas ao meio ambiente, bem como promover o
planejamento e a ordenação de usos, atividades e funções de interesse
local, competindo-lhe:
Elaborar e executar direta e indiretamente a Política Ambiental do
Município;
Coordenar ações e executar planos, programas, projeto e atividades de
preservação e controle ambiental;
Estudar, definir e expedir normas técnicas, legais, procedimentos
técnicos operacionais, visando o cumprimento da Política Ambiental
Municipal;
Definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus
componentes a sua redução ou contenção;
Informar a população sobre os níveis de poluição, bem como os
esforços para sua redução ou contenção;
Incentivar e executar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação
tecnológica para a resolução dos problemas ambientais bem como
difundir a informação sobre essas questões;
Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do
município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
Proteger e preservar a biodiversidade;
Proteger de modo permanente, dentre outros, os sítios protegidos pelo
patrimônio histórico e de interesse paleontológico e as encostas
íngremes e topos de morros, bem como todas as áreas de preservação
permanente, definidas em leis federais, estaduais e municipais;
Controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte,
comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o
uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou
potencial para a qualidade de vida e do meio ambiente;
Promover a captação de recursos junto a órgão e entidades públicas e
privadas e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados ao
desenvolvimento de toda as atividades relacionadas com a proteção,
prevenção, conservação, recuperação, pesquisa e melhoria do meio
ambiente;
Propor medidas para disciplinar a restrição à participação em
concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos
oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de
degradação do meio ambiente, administrativa ou judicialmente;
Promover medidas administrativas e tomar providências para as
medidas judiciais de responsabilidade dos causadores de poluição ou
degradação ambiental;
Estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas
urbanas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos
de cobertura vegetal;
Promover periodicamente o inventário de espécies raras endêmicas e
ameaçadas de extinção, cuja presença seja registrada no Município,
estabelecendo medidas para a sua proteção;
Instituir programas especiais mediante a integração de todos os
órgãos, incluindo os de crédito, objetivando incentivar as instituições
de qualquer natureza a executarem as práticas conservacionistas do
solo e da água, de preservação das matas ciliares e replantio de
espécies nativas;
Promover a educação ambiental em todos os níveis do ensino e a
conscientização pública, objetivando capacitar a sociedade para a
participação ativa na preservação, conservação, recuperação e
melhoria do meio ambiente;
Realizar o planejamento e o zoneamento ambiental, considerando as
características regionais e locais, e articular planos, programas,
projetos e ações, especialmente em áreas ou regiões que exijam
tratamento diferenciado para a proteção dos ecossistemas;
Exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais a recuperação
do meio ambiente degradado, como compensação ambiental de
acordo com a solução técnica determinada pelo órgão público
competente, na forma da lei, bem como a recuperação, pelo
responsável, da vegetação nas áreas protegidas, sem prejuízo das
sanções cabíveis;
Exigir e aprovar, para instalação de obras ou atividades
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
Exigir relatório técnico de auditoria ambiental, ou estudo de impacto
ambiental, a critério dos órgãos ambientais, para analisar a
conveniência da continuidade de obras ou atividades para cujo
licenciamento não havia sido exigido estudo prévio de impacto
ambiental, mais que passaram a causar alteração ou degradação do
meio ambiente;
Articular com os órgãos executores da política de saúde do Município
e demais áreas da administração pública municipal, os planos,
programas e projetos de interesse ambiental, tendo em vista sua
eficiente integração e coordenação, bem como a adoção aos impactos
dos fatores ambientais sobre a saúde pública inclusive sobre o
ambiente de trabalho;
Exigir das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras o
licenciamento ambiental, a fim de obter ou atualizar o Alvará de
Funcionamento, de acordo com a legislação ambiental vigente;
Incentivar, através de medidas, programas e projetos, a produção e
instalação de equipamentos e a criação ou aplicação de tecnologias
voltadas para a melhoria e controle da qualidade ambiental;
Implementar e acompanhar em conjunto com a Secretaria Municipal
de Educação, os programas de Educação Ambiental;
Elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que garantam as
funções sociais da cidade e da propriedade;
Controlar, fiscalizar o processamento e a destinação de lixo, dos
resíduos urbanos, industriais, hospitalares e laboratoriais de pesquisa,
de análises clínicas ou similares;
Exercer a vigilância ambiental municipal e o poder de polícia;
Regulamentar e fiscalizar o sistema de monitoramento ambiental das
atividades licenciadas;
Implantar o inventário ambiental e sistema de documentação e
informática, bem como os serviços de estatística, cartografia básica e
temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente;
Convocar audiência pública, quando necessária, nos termos de
legislação vigente;
Preservar e restaurar os processos ecológicos bem como prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas.
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