DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3053 
 
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Art.7º Fica criado o Sistema Municipal do Meio Ambiente - 
SISMAM para a administração da qualidade ambiental em benefício 
da qualidade de vida da população de Ibaretama/CE. 
§ 1º O Sistema Municipal do Meio Ambiente será constituído pelos 
órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, 
responsáveis pela utilização, exploração e gestão dos recursos 
ambientais, pela preservação, conservação e defesa do meio ambiente, 
pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades que o afetam 
e pela elaboração e aplicação das normas a ele pertinentes. 
§2º O Sistema Municipal do Meio Ambiente atuará com o objetivo 
imediato de organizar, coordenar e integrar as ações dos diferentes 
órgãos e entidades, da administração pública municipal direta e 
indireta, observados os princípios e normas gerais desta Lei e demais 
legislações pertinentes. 
§3º O Sistema Municipal do Meio Ambiente será organizado e 
funcionará com base nos princípios do planejamento integrado, da 
coordenação intersetorial e da participação representativa da 
comunidade. 
Art.8º A composição do Sistema Municipal do Meio Ambiente se 
dará da seguinte forma: 
Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Econômico do Município, como órgão executor do 
sistema; 
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, 
como órgão central do sistema; 
Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, como órgão captador 
de recursos financeiros para o meio ambiente. 
Art.9º Será órgão colegiado do Sistema, o Conselho Municipal de 
Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, de caráter consultivo e 
deliberativo, responsável pelo acompanhamento da implantação da 
Política Ambiental Municipal, bem como demais planos, programas e 
projetos relacionados à matéria, a ser disciplinado em legislação 
própria. 
Art.10. Será órgão executor do Sistema, a Secretaria de Agricultura, 
Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico do 
Município, competindo-lhe a execução e fiscalização da Política 
Ambiental Municipal. 
§1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, a 
Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Econômico deverá interagir com os demais setores 
afins e entidades do município, e será o órgão de execução das 
atividades relacionadas ao meio ambiente, bem como promover o 
planejamento e a ordenação de usos, atividades e funções de interesse 
local, competindo-lhe: 
Elaborar e executar direta e indiretamente a Política Ambiental do 
Município; 
Coordenar ações e executar planos, programas, projeto e atividades de 
preservação e controle ambiental; 
Estudar, definir e expedir normas técnicas, legais, procedimentos 
técnicos operacionais, visando o cumprimento da Política Ambiental 
Municipal; 
Definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus 
componentes a sua redução ou contenção; 
Informar a população sobre os níveis de poluição, bem como os 
esforços para sua redução ou contenção; 
Incentivar e executar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação 
tecnológica para a resolução dos problemas ambientais bem como 
difundir a informação sobre essas questões; 
Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do 
município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e 
manipulação de material genético; 
Proteger e preservar a biodiversidade; 
Proteger de modo permanente, dentre outros, os sítios protegidos pelo 
patrimônio histórico e de interesse paleontológico e as encostas 
íngremes e topos de morros, bem como todas as áreas de preservação 
permanente, definidas em leis federais, estaduais e municipais; 
Controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, 
comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o 
uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou 
potencial para a qualidade de vida e do meio ambiente; 
Promover a captação de recursos junto a órgão e entidades públicas e 
privadas e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados ao 
desenvolvimento de toda as atividades relacionadas com a proteção, 
prevenção, conservação, recuperação, pesquisa e melhoria do meio 
ambiente; 
Propor medidas para disciplinar a restrição à participação em 
concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos 
oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de 
degradação do meio ambiente, administrativa ou judicialmente; 
Promover medidas administrativas e tomar providências para as 
medidas judiciais de responsabilidade dos causadores de poluição ou 
degradação ambiental; 
Estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas 
urbanas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos 
de cobertura vegetal; 
Promover periodicamente o inventário de espécies raras endêmicas e 
ameaçadas de extinção, cuja presença seja registrada no Município, 
estabelecendo medidas para a sua proteção; 
Instituir programas especiais mediante a integração de todos os 
órgãos, incluindo os de crédito, objetivando incentivar as instituições 
de qualquer natureza a executarem as práticas conservacionistas do 
solo e da água, de preservação das matas ciliares e replantio de 
espécies nativas; 
Promover a educação ambiental em todos os níveis do ensino e a 
conscientização pública, objetivando capacitar a sociedade para a 
participação ativa na preservação, conservação, recuperação e 
melhoria do meio ambiente; 
Realizar o planejamento e o zoneamento ambiental, considerando as 
características regionais e locais, e articular planos, programas, 
projetos e ações, especialmente em áreas ou regiões que exijam 
tratamento diferenciado para a proteção dos ecossistemas; 
Exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais a recuperação 
do meio ambiente degradado, como compensação ambiental de 
acordo com a solução técnica determinada pelo órgão público 
competente, na forma da lei, bem como a recuperação, pelo 
responsável, da vegetação nas áreas protegidas, sem prejuízo das 
sanções cabíveis; 
Exigir e aprovar, para instalação de obras ou atividades 
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio 
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará 
publicidade; 
Exigir relatório técnico de auditoria ambiental, ou estudo de impacto 
ambiental, a critério dos órgãos ambientais, para analisar a 
conveniência da continuidade de obras ou atividades para cujo 
licenciamento não havia sido exigido estudo prévio de impacto 
ambiental, mais que passaram a causar alteração ou degradação do 
meio ambiente; 
Articular com os órgãos executores da política de saúde do Município 
e demais áreas da administração pública municipal, os planos, 
programas e projetos de interesse ambiental, tendo em vista sua 
eficiente integração e coordenação, bem como a adoção aos impactos 
dos fatores ambientais sobre a saúde pública inclusive sobre o 
ambiente de trabalho; 
Exigir das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras o 
licenciamento ambiental, a fim de obter ou atualizar o Alvará de 
Funcionamento, de acordo com a legislação ambiental vigente; 
Incentivar, através de medidas, programas e projetos, a produção e 
instalação de equipamentos e a criação ou aplicação de tecnologias 
voltadas para a melhoria e controle da qualidade ambiental; 
Implementar e acompanhar em conjunto com a Secretaria Municipal 
de Educação, os programas de Educação Ambiental; 
Elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que garantam as 
funções sociais da cidade e da propriedade; 
Controlar, fiscalizar o processamento e a destinação de lixo, dos 
resíduos urbanos, industriais, hospitalares e laboratoriais de pesquisa, 
de análises clínicas ou similares; 
Exercer a vigilância ambiental municipal e o poder de polícia; 
Regulamentar e fiscalizar o sistema de monitoramento ambiental das 
atividades licenciadas; 
Implantar o inventário ambiental e sistema de documentação e 
informática, bem como os serviços de estatística, cartografia básica e 
temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente; 
Convocar audiência pública, quando necessária, nos termos de 
legislação vigente; 
Preservar e restaurar os processos ecológicos bem como prover o 
manejo ecológico das espécies e ecossistemas. 

                            

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