DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3053
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A garantia de crescentes níveis de saúde ambiental das coletividades
humanas e dos indivíduos inclusive através do provimento de
infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações,
vias e logradouros públicos;
A substituição gradativa, seletiva e priorizada de processos e outros
insumos agrícolas e/ou industriais potencialmente perigosos por
outros baseados em tecnologia e modelos de gestão e manejo mais
compatíveis com a saúde ambiental;
Promover e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas
pelos diversos órgãos e entidades públicas e privadas do Município,
para que configure a unificação das ações e otimização dos recursos;
Exigir a prévia autorização ambiental e municipal para a instalação de
atividades, produção e serviços com potencial de impactos no meio
ambiente, mediante apresentação de estudo técnico específico e
documentação exigida pelo órgão licenciador;
Assegurar a participação comunitária no planejamento, execução e
vigilância de atividades que visem a proteção, recuperação ou
melhoria da qualidade ambiental;
Estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas
relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
Estabelecer meios para obrigar o degradador público ou privado,
recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem
prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis;
Ação governamental na manutenção da estabilidade dos ecossistemas,
considerando o ambiente como um patrimônio público a ser
protegido, tendo em vista o uso coletivo e a melhoria da qualidade de
vida;
Exercer o poder de polícia administrativa em benefício da manutenção
da qualidade de vida.
Seção III
Das Diretrizes
Art.5º
As
diretrizes
da
Política
Ambiental
Municipal
de
Ibaretama/CE, observados os princípios e objetivos constantes desta
Lei, são estabelecidas através dos seguintes mecanismos:
Controle, fiscalização, vigilância e proteção ambiental;
Estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a
preservação ambiental e desenvolvimento socioeconômico ambiental;
Educação ambiental para efetiva concretização do processo de
desenvolvimento da cidadania e ampla divulgação das leis.
Parágrafo único. Os mecanismos referidos no caput deste artigo
deverão ser aplicados às seguintes áreas, dentre outras, desde que
inserida a componente da sustentabilidade:
Desenvolvimento socioeconômico;
Desenvolvimento tecnológico;
Desenvolvimento da agroindústria;
Saúde pública e bem-estar social;
Saneamento básico das vias e logradouros públicos, domiciliar e
industrial;
Consumo de energia renovável e transporte;
Extração e exploração de jazidas naturais;
Crescimento econômico com equidade social;
Distribuição de renda entre os diferentes setores da economia –
economia solidária;
Estímulo e preservação da cultura local;
Compatibilização com a vocação econômica do município e com as
políticas nacional e estadual de defesa civil.
Art.4 As diretrizes da Política Ambiental do Município de
Ibaretama/CE são formuladas em conformidade com o Plano
Plurianual - PPA, integrando programas e respectivos projetos e
atividades, para orientar a ação do Município em relação a
preservação da qualidade ambiental e a manutenção do equilíbrio
ecológico, observados os princípios estabelecidos no artigo 3º, desta
lei
Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos ocasionando poluição;
Alterem desfavoravelmente o patrimônio genético e cultural,
histórico, arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e
artístico;
Criem condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins
públicos,
domésticos,
agropecuários,
industriais,
comerciais,
recreativos e outros.
CAPÍTULO II
DOS
PRÍNCIPIOS,
OBEJTIVOS
E
DIRETRIZES
DA
POLÍTICA
AMBIENTAL
Seção I
Dos Princípios Fundamentais
Art.5º Para elaboração, implementação e acompanhamento da
Política Ambiental do Município de Ibaretama/CE, serão observados
os seguintes princípios fundamentais:
Multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;
Participação comunitária;
Compatibilização com a política ambiental nacional, estadual e
regional;
Unidade na política e na sua gestão, sem prejuízo da descentralização
de ações;
Compatibilização entre políticas setoriais e demais ações do governo;
Continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão
ambiental;
Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, diretrizes
e condições ambientais;
Promoção de incentivos afim de estimular as ações para manter o
equilíbrio ecológico;
Acompanhamento da qualidade ambiental;
Promoção da educação ambiental.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art.6º Ao Município de Ibaretama/CE, no exercício de suas
competências legais, incumbe mobilizar e coordenar suas ações e
recursos humanos, financeiros, materiais, tecnológicos e científicos,
bem como, a participação da população na consecução dos objetivos
estabelecidos nesta Lei, devendo:
Promover medidas, planejar e desenvolver ações de promoção,
proteção, conservação, preservação, restauração, reparação, vigilância
e melhoria da qualidade ambiental;
Definir e controlar a ocupação e o uso dos espaços territoriais de
acordo com suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais;
Fiscalizar e exercer o poder de polícia;
Exercer o controle da poluição ambiental;
Definir áreas prioritárias de ações governamental, relativas ao meio
ambiente visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e
do equilíbrio ecológico;
Identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras áreas
protegidas para o amparo de mananciais, ecossistemas naturais, flora e
fauna, recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico,
estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas;
Estabelecer diretrizes específicas para a proteção de mananciais
hídricos, mapeando-os através de planos de uso e ocupação de áreas
de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;
Estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental para aferição e
monitoramento dos níveis de poluição e contaminação atmosférica,
hídrica, acústica e do solo, dentre outros, em conformidade com a
política nacional de meio ambiente;
Estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
Fixar normas de automonitoramento, padrões de emissão e condições
de lançamento de resíduos e efluentes de qualquer natureza;
Conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas
relativas ao meio ambiente;
Implantar o sistema municipal de informações sobre o meio ambiente;
Promover a educação ambiental e o desenvolvimento sustentável;
Incentivar o desenvolvimento, a produção e instalação de
equipamentos e a criação, absorção e difusão de tecnologias
compatíveis limpas com a melhoria da qualidade ambiental;
Implementar e operar sistema de monitoramento ambiental;
Garantir a participação comunitária no planejamento, execução e
vigilância de atividades que visem à proteção, recuperação ou
melhoria da qualidade ambiental;
Regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em
atividades agrossilvipastoris, industriais e de prestação de serviços;
Avaliar
níveis
de
saúde
ambiental,
promovendo
pesquisas,
investigações, estudos e outras medidas necessárias;
Incentivar, colaborar e participar de planos e ações de interesse
ambiental em níveis, federal, estadual, regional e municipal.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO ÚNICO
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
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