DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3053 
 
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§ 2º As competências descritas neste artigo não excluem as que são ou 
forem atribuídas de modo específico aos órgãos executivos integrantes 
da Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Econômico. 
§ 3º Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Econômico poderá congregar ainda entidades e 
fundações responsáveis pela pesquisa em recursos naturais, proteção e 
melhoria da qualidade ambiental, pelo planejamento, controle e 
fiscalização das atividades que afetam o meio ambiente e aplicação 
das normas a ele pertinentes. 
§ 4º Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Econômico consolidará os relatórios elaborados 
pelos órgãos seccionais ao Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente - COMDEMA, nos quais constem informações sobre seus 
planos de ação e programas de execução, consubstanciadas em 
relatórios anuais, sem prejuízo de relatórios parciais para atendimento 
de solicitações específicas, a serem publicadas na forma da lei e 
submetidos a consideração do COMDEMA. 
Art.11. Poderão compor o Sistema Municipal do Meio Ambiente - 
SMMA os organismos e instituições municipais da administração 
direta ou indireta, bem como as instituições governamentais e não-
governamentais com atuação socioambiental no município; cujas 
ações interferiram na conformação da paisagem, nos padrões de 
apropriação e uso, conservação, preservação e pesquisa dos recursos 
ambientais do município. 
Art.12. O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - 
FUNDEMA, será responsável pela captação e de gerenciamento dos 
recursos financeiros alocados para o meio ambiente, nos termos da 
legislação específica. 
Art.13. Os Órgãos Seccionais deverão: 
Prestar apoio técnico para a elaboração e implementação do 
planejamento setorial, municipal e regional em consonância com as 
Políticas Nacionais e Estaduais do Meio Ambiente; 
Atuar em articulação com o Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente - COMDEMA ações direcionadas à defesa do meio 
ambiente; 
Promover a sistematização e intercâmbio de informações de interesse 
ambiental, especialmente para fornecer subsídios à Política e ao Plano 
Municipal do Meio Ambiente; 
Auxiliar no controle e fiscalização do meio ambiente bem como nos 
respectivos campos de atuação; 
Promover a articulação das respectivas atividades com base nas 
normas e diretrizes fixadas pelo COMDEMA; 
Garantir a promoção e difusão dos assuntos de interesse ambiental. 
Art.14. O conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - 
COMDEMA, por intermédio da Secretaria de Agricultura, Recursos 
Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, poderá 
solicitar informações e pareceres aos órgãos setoriais e locais, 
justificando, na respectiva solicitação, o prazo para o seu atendimento. 
Art.15. A pessoa física ou jurídica, legitimamente interessada, poderá 
requerer aos órgãos integrantes do Sistema Municipal do Meio 
Ambiente, os resultados das análises técnicas de que disponham e sua 
fundamentação. 
§ 1º O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser 
encaminhado à Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Econômico, para manifestação, 
anteriormente ao fornecimento das informações solicitadas pelo 
requerente. 
§ 2º Os órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente, 
quando solicitarem ou prestarem informações, deverão preservar o 
sigilo industrial e evitar concorrência desleal, correndo o processo, 
quando for o caso, sob sigilo administrativo, pelo qual será 
responsável a autoridade dele encarregada. 
Art.16. Os órgãos da administração municipal deverão, em 
articulação com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - 
COMDEMA, compatibilizar suas ações para que os seus planos, 
programas, projetos e atividades estejam de acordo, com as diretrizes 
da proteção ambiental. 
TÍTULO III 
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO 
AMBIENTE 
CAPÍTULO ÚNICO 
DOS INSTRUMENTOS 
Art.17. São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente: 
O estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de 
qualidade ambiental; 
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente- COMDEMA; 
O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente- FUNDEMA; 
Legislação ambiental; 
Leis e diretrizes do Plano Diretor; 
A avaliação de impactos ambientais e análise de riscos; 
O zoneamento ambiental; 
O Licenciamento Ambiental; 
A prevenção, o controle, monitoramento e a fiscalização das 
atividades que causem ou possam causar impactos ambientais; 
A educação ambiental; 
As sanções e incentivos pertinentes. 
Seção I 
Da Avaliação de Impactos Ambientais 
Art.18. Depende de prévia elaboração de Estudo de Impacto 
Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - 
RIMA a serem submetidos à aprovação do Conselho Municipal de 
Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, o licenciamento de projetos 
de obras ou atividades modificadoras do meio ambiente, de iniciativa 
pública ou privada, nas seguintes atividades: 
Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de 
esgotos sanitários; 
Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: 
barragens, 
canalizações, 
retificações 
de 
coleções 
de 
água, 
transposições de bacias e rios e diques; 
Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos 
ou perigosos; 
Estações de tratamento de esgotos sanitários; 
Distritos industriais e zonas industriais. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente- COMDEMA, poderá solicitar a elaboração do Relatório de 
Impacto Ambiental - RIMA para projetos de obras ou atividades não 
mencionadas neste artigo, quando puderem ocasionar significativo 
impacto ambiental. 
Art.19. A Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Econômico ou congênere, ouvido o 
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, 
definirá as instruções básicas para elaboração do Relatório de Impacto 
Ambiental - RIMA, o qual deverá contemplar as seguintes diretrizes: 
Avaliação das alternativas tecnológicas e de localização do projeto, 
confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; 
Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, com descrição 
detalhada da situação da área, antes da implantação do projeto, 
considerando o meio físico, o meio biológico e os ecossistemas 
naturais, e o meio socioeconômico; 
Identificação e previsão da magnitude e interpretação da importância 
dos prováveis impactos relevantes gerados nas fases de implantação e 
operação do projeto; 
Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre as 
quais os sistemas de controle de poluição e a definição de áreas de 
preservação para compensação dos impactos; 
Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos 
impactos positivos e negativos. 
§ 1º Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, a 
Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Econômico ou congênere poderá fixar as 
informações adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e 
características ambientais da área, forem julgadas necessárias. 
§ 2º Ocorrerão por conta do proponente do projeto todas as despesas e 
custos referentes à realização do Estudo de Impacto Ambiental - EIA 
e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA. 
Seção II 
Das Normas e Padrões 
Art.20. As normas, padrões, critérios e parâmetros relacionados com 
o meio ambiente, estabelecidos pelo Conselho Municipal de Defesa 
do Meio Ambiente - COMDEMA, não poderão contrariar as Leis 
Federais e Estaduais sobre o assunto. 
Seção III 
Do Zoneamento Ambiental 
Art.21. O zoneamento ambiental define-se como as áreas de maior e 
menor restrição no que respeita ao uso e ocupação do solo e ao 
aproveitamento dos recursos naturais e tem como objetivos: 

                            

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