DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3053 
 
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Desenvolver estudos para enquadrar áreas de relevante interesse 
ecológico e/ou paisagísticos como Áreas Sujeitas à Regimes 
Específicos - ASRE na Subcategoria de Áreas de Preservação aos 
Recursos Naturais -APRN, Áreas de Proteção Cultural e Paisagística - 
APCP e Áreas de Proteção Ambiental - APA, delimitá-las e 
estabelecer seus planos de manejo; 
Definir as áreas de uso e ocupação com parâmetros mais e menos 
restritivos, de acordo com as características ambientais, paisagísticas e 
tendências socioeconômicas. 
Art.22. É da Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio 
Ambiente 
e 
Desenvolvimento 
Econômico 
ou 
congênere 
a 
competência para promover a elaboração do zoneamento ecológico-
econômico. 
Seção IV 
Do Licenciamento Ambiental 
Art.23. Para fins previstos nesta Lei, entende-se por: 
Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o 
órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, 
ampliação, e a operação de empreendimentos e atividades utilizadores 
de recursos ambientais poluidoras e/ou daquelas que, sob qualquer 
forma, possam causar degradação ambiental, considerando as 
disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao 
caso; 
Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental 
competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle 
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa 
física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar 
empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais 
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aqueles que, 
sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental; 
Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos 
aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e 
ampliação de uma atividade ou empreendimento apresentado como 
subsídio para análise da licença requerida, tais como: relatório 
ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental 
preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de 
recuperação de área degradada e análise preliminar de risco; 
Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental 
que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou 
em parte, o território de dois ou mais Municípios. 
Art.24. A construção, instalação, ampliação, reforma, recuperação, 
alteração, operação e desativação de estabelecimentos, obras e 
atividades utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetiva ou 
potencialmente 
poluidoras 
e/ou 
incômodas, 
bem 
como 
os 
empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação 
ambiental, dependerão de prévio licenciamento pela Secretaria de 
Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Econômico ou congênere, sem prejuízo de outras licenças legalmente 
exigíveis na forma da Lei. 
§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e respectiva 
concessão serão informados ao interessado de forma inequívoca. 
§ 2º Caberá ao COMDEDA aprovar os critérios básicos fixados pela 
Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Econômico ou congênere, segundo os quais serão 
exigidos Estudos de Impactos Ambientais - EIA e Relatório de 
Impacto Ambiental - RIMA, para fins de licenciamento, respeitando 
as legislações pertinentes ao assunto. 
§ 3º Os estudos ambientais serão realizados por técnicos habilitados, 
correndo as despesas à conta do proponente do projeto. 
§ 4º Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente 
caracterizada a pedido do interessado, para fins de audiência pública, 
o Relatório de Impacto Ambiental 
- RIMA, devidamente 
fundamentado, será acessível ao público. 
§ 5º Os estabelecimentos industriais, comerciais e de sérvios que 
construírem, 
reformarem, 
ampliarem, 
instalarem 
ou 
fizerem 
funcionar, em qualquer parte do território municipal atividades, obras 
e serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos 
órgãos ou entidades ambientais competentes, ou contrariando as 
normas legais e regulamentares pertinentes, serão penalizados na 
forma da lei. 
§ 6º No interesse da política ambiental, a Secretaria de Agricultura, 
Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico ou 
congênere, durante a vigência de quaisquer das licenças e de que trata 
este artigo, poderá determinar a realização de auditoria técnica no 
empreendimento. 
Art.25. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - 
COMDEMA, poderá condicionar a concessão de licenciamento às 
indústrias ou atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras ao 
atendimento às exigências urbanísticas, como a colocação de filtros e 
equipamentos antipoluidoras além da necessidade do licenciamento 
ambiental. 
Art.26 A Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Econômico ou congênere, no exercício 
de sua competência de controle, expedirá as licenças: 
Licença Simplificada (LS) - documento concedido exclusivamente 
quando se tratar da localização, implantação e operação de 
empreendimentos ou atividades de porte micro, com potencial 
poluidor degradador - PPD baixo; 
Licença Prévia (LP): documento concedido na fase preliminar do 
planejamento da atividade, mediante requerimento do interessado a 
Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Econômico ou congênere, contendo requisitos 
básicos sobre a localização, instalação e operação, observados o Plano 
Diretor Municipal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, a 
compatibilidade da atividade a ser licenciada quanto à vocação 
socioeconômica municipal, atestando a viabilidade ambiental do 
projeto; 
Licença de Instalação (LI): autorizando o início da implantação e/ou 
instalação do empreendimento com concomitante aprovação dos 
detalhamentos técnicos e cronogramas de implementação dos planos e 
programas de controle ambiental, da validade à estratégia proposta 
para o trato das questões ambientais durante a fase de construção, as 
restrições e medidas mitigadoras serão apresentadas na forma de 
condicionantes a serem cumpridas para requerimento da Licença de 
Operação; 
Licença de Alteração (LA): para alteração, ampliação ou 
modificação do empreendimento ou atividade regularmente existente; 
Licença de Operação (LO): autorizando, após o cumprimento de 
todas as condicionantes da Licença de Instalação, ao empreendedor 
iniciar a operação do empreendimento com o meio ambiente nos 
aspectos físicos, biológicos e antrópicos; 
Licença 
Ambiental 
por 
Adesão 
e 
Compromisso 
(LAC): 
autorizando 
a 
instalação 
e 
a 
operação 
de 
atividade 
ou 
empreendimento, de pequeno potencial de impacto ambiental, 
mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos 
critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais 
estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam 
previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, 
as características ambientais da área de implantação e as condições de 
sua instalação e operação. 
§ 1º Todas as licenças ambientais deverão se desenvolver 
progressivamente, respeitando-se, obrigatoriamente, as seguintes 
fases: 
Fase deflagratória: no qual o interessado requer licença; 
Fase instrutória: em que são realizadas as coletas de dados, 
informações vistorias e pareceres técnicos específicos, que irão 
fundamentar a decisão administrativa; 
Fase decisória: quando o processo será concluído para deferimento ou 
indeferimento da respectiva licença. 
§ 2º - Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da 
expedição das respectivas licenças, a Secretaria de Agricultura, 
Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico ou 
congênere deverá, sem prejuízo da imposição de outras penalidades 
aplicáveis a cada caso, adotar as medidas administrativas de interdição 
(parcial ou total) judicial, de embargo ou outras providencias 
cautelares julgadas necessárias. 
§ 3º - As licenças ambientais expedidas pela Secretaria de Agricultura, 
Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico ou 
congênere deverão ser de acordo com a legislação do Licenciamento 
Ambiental do Município de Ibaretama/CE. 
§ 4º - Para efeitos de renovação do licenciamento ambiental 
concedido, a Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Econômico ou congênere efetivará 
fiscalização regular ou periódica. 
Art.27. Ficam sujeitas à concessão de licenças prévias, de instalação, 
operação e ambiental por adesão e compromisso para as atividades 

                            

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