DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3053
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Desenvolver estudos para enquadrar áreas de relevante interesse
ecológico e/ou paisagísticos como Áreas Sujeitas à Regimes
Específicos - ASRE na Subcategoria de Áreas de Preservação aos
Recursos Naturais -APRN, Áreas de Proteção Cultural e Paisagística -
APCP e Áreas de Proteção Ambiental - APA, delimitá-las e
estabelecer seus planos de manejo;
Definir as áreas de uso e ocupação com parâmetros mais e menos
restritivos, de acordo com as características ambientais, paisagísticas e
tendências socioeconômicas.
Art.22. É da Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio
Ambiente
e
Desenvolvimento
Econômico
ou
congênere
a
competência para promover a elaboração do zoneamento ecológico-
econômico.
Seção IV
Do Licenciamento Ambiental
Art.23. Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:
Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o
órgão ambiental competente licencia a localização, instalação,
ampliação, e a operação de empreendimentos e atividades utilizadores
de recursos ambientais poluidoras e/ou daquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental, considerando as
disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao
caso;
Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa
física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar
empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aqueles que,
sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos
aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e
ampliação de uma atividade ou empreendimento apresentado como
subsídio para análise da licença requerida, tais como: relatório
ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental
preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de
recuperação de área degradada e análise preliminar de risco;
Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental
que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou
em parte, o território de dois ou mais Municípios.
Art.24. A construção, instalação, ampliação, reforma, recuperação,
alteração, operação e desativação de estabelecimentos, obras e
atividades utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente
poluidoras
e/ou
incômodas,
bem
como
os
empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento pela Secretaria de
Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico ou congênere, sem prejuízo de outras licenças legalmente
exigíveis na forma da Lei.
§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e respectiva
concessão serão informados ao interessado de forma inequívoca.
§ 2º Caberá ao COMDEDA aprovar os critérios básicos fixados pela
Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico ou congênere, segundo os quais serão
exigidos Estudos de Impactos Ambientais - EIA e Relatório de
Impacto Ambiental - RIMA, para fins de licenciamento, respeitando
as legislações pertinentes ao assunto.
§ 3º Os estudos ambientais serão realizados por técnicos habilitados,
correndo as despesas à conta do proponente do projeto.
§ 4º Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente
caracterizada a pedido do interessado, para fins de audiência pública,
o Relatório de Impacto Ambiental
- RIMA, devidamente
fundamentado, será acessível ao público.
§ 5º Os estabelecimentos industriais, comerciais e de sérvios que
construírem,
reformarem,
ampliarem,
instalarem
ou
fizerem
funcionar, em qualquer parte do território municipal atividades, obras
e serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos
órgãos ou entidades ambientais competentes, ou contrariando as
normas legais e regulamentares pertinentes, serão penalizados na
forma da lei.
§ 6º No interesse da política ambiental, a Secretaria de Agricultura,
Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico ou
congênere, durante a vigência de quaisquer das licenças e de que trata
este artigo, poderá determinar a realização de auditoria técnica no
empreendimento.
Art.25. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA, poderá condicionar a concessão de licenciamento às
indústrias ou atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras ao
atendimento às exigências urbanísticas, como a colocação de filtros e
equipamentos antipoluidoras além da necessidade do licenciamento
ambiental.
Art.26 A Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico ou congênere, no exercício
de sua competência de controle, expedirá as licenças:
Licença Simplificada (LS) - documento concedido exclusivamente
quando se tratar da localização, implantação e operação de
empreendimentos ou atividades de porte micro, com potencial
poluidor degradador - PPD baixo;
Licença Prévia (LP): documento concedido na fase preliminar do
planejamento da atividade, mediante requerimento do interessado a
Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico ou congênere, contendo requisitos
básicos sobre a localização, instalação e operação, observados o Plano
Diretor Municipal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, a
compatibilidade da atividade a ser licenciada quanto à vocação
socioeconômica municipal, atestando a viabilidade ambiental do
projeto;
Licença de Instalação (LI): autorizando o início da implantação e/ou
instalação do empreendimento com concomitante aprovação dos
detalhamentos técnicos e cronogramas de implementação dos planos e
programas de controle ambiental, da validade à estratégia proposta
para o trato das questões ambientais durante a fase de construção, as
restrições e medidas mitigadoras serão apresentadas na forma de
condicionantes a serem cumpridas para requerimento da Licença de
Operação;
Licença de Alteração (LA): para alteração, ampliação ou
modificação do empreendimento ou atividade regularmente existente;
Licença de Operação (LO): autorizando, após o cumprimento de
todas as condicionantes da Licença de Instalação, ao empreendedor
iniciar a operação do empreendimento com o meio ambiente nos
aspectos físicos, biológicos e antrópicos;
Licença
Ambiental
por
Adesão
e
Compromisso
(LAC):
autorizando
a
instalação
e
a
operação
de
atividade
ou
empreendimento, de pequeno potencial de impacto ambiental,
mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos
critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais
estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam
previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento,
as características ambientais da área de implantação e as condições de
sua instalação e operação.
§ 1º Todas as licenças ambientais deverão se desenvolver
progressivamente, respeitando-se, obrigatoriamente, as seguintes
fases:
Fase deflagratória: no qual o interessado requer licença;
Fase instrutória: em que são realizadas as coletas de dados,
informações vistorias e pareceres técnicos específicos, que irão
fundamentar a decisão administrativa;
Fase decisória: quando o processo será concluído para deferimento ou
indeferimento da respectiva licença.
§ 2º - Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da
expedição das respectivas licenças, a Secretaria de Agricultura,
Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico ou
congênere deverá, sem prejuízo da imposição de outras penalidades
aplicáveis a cada caso, adotar as medidas administrativas de interdição
(parcial ou total) judicial, de embargo ou outras providencias
cautelares julgadas necessárias.
§ 3º - As licenças ambientais expedidas pela Secretaria de Agricultura,
Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico ou
congênere deverão ser de acordo com a legislação do Licenciamento
Ambiental do Município de Ibaretama/CE.
§ 4º - Para efeitos de renovação do licenciamento ambiental
concedido, a Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico ou congênere efetivará
fiscalização regular ou periódica.
Art.27. Ficam sujeitas à concessão de licenças prévias, de instalação,
operação e ambiental por adesão e compromisso para as atividades
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