DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3053
www.diariomunicipal.com.br/aprece 32
§ 2º As competências descritas neste artigo não excluem as que são ou
forem atribuídas de modo específico aos órgãos executivos integrantes
da Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico.
§ 3º Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico poderá congregar ainda entidades e
fundações responsáveis pela pesquisa em recursos naturais, proteção e
melhoria da qualidade ambiental, pelo planejamento, controle e
fiscalização das atividades que afetam o meio ambiente e aplicação
das normas a ele pertinentes.
§ 4º Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico consolidará os relatórios elaborados
pelos órgãos seccionais ao Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA, nos quais constem informações sobre seus
planos de ação e programas de execução, consubstanciadas em
relatórios anuais, sem prejuízo de relatórios parciais para atendimento
de solicitações específicas, a serem publicadas na forma da lei e
submetidos a consideração do COMDEMA.
Art.11. Poderão compor o Sistema Municipal do Meio Ambiente -
SMMA os organismos e instituições municipais da administração
direta ou indireta, bem como as instituições governamentais e não-
governamentais com atuação socioambiental no município; cujas
ações interferiram na conformação da paisagem, nos padrões de
apropriação e uso, conservação, preservação e pesquisa dos recursos
ambientais do município.
Art.12. O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
FUNDEMA, será responsável pela captação e de gerenciamento dos
recursos financeiros alocados para o meio ambiente, nos termos da
legislação específica.
Art.13. Os Órgãos Seccionais deverão:
Prestar apoio técnico para a elaboração e implementação do
planejamento setorial, municipal e regional em consonância com as
Políticas Nacionais e Estaduais do Meio Ambiente;
Atuar em articulação com o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA ações direcionadas à defesa do meio
ambiente;
Promover a sistematização e intercâmbio de informações de interesse
ambiental, especialmente para fornecer subsídios à Política e ao Plano
Municipal do Meio Ambiente;
Auxiliar no controle e fiscalização do meio ambiente bem como nos
respectivos campos de atuação;
Promover a articulação das respectivas atividades com base nas
normas e diretrizes fixadas pelo COMDEMA;
Garantir a promoção e difusão dos assuntos de interesse ambiental.
Art.14. O conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA, por intermédio da Secretaria de Agricultura, Recursos
Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, poderá
solicitar informações e pareceres aos órgãos setoriais e locais,
justificando, na respectiva solicitação, o prazo para o seu atendimento.
Art.15. A pessoa física ou jurídica, legitimamente interessada, poderá
requerer aos órgãos integrantes do Sistema Municipal do Meio
Ambiente, os resultados das análises técnicas de que disponham e sua
fundamentação.
§ 1º O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser
encaminhado à Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico, para manifestação,
anteriormente ao fornecimento das informações solicitadas pelo
requerente.
§ 2º Os órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente,
quando solicitarem ou prestarem informações, deverão preservar o
sigilo industrial e evitar concorrência desleal, correndo o processo,
quando for o caso, sob sigilo administrativo, pelo qual será
responsável a autoridade dele encarregada.
Art.16. Os órgãos da administração municipal deverão, em
articulação com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA, compatibilizar suas ações para que os seus planos,
programas, projetos e atividades estejam de acordo, com as diretrizes
da proteção ambiental.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE
CAPÍTULO ÚNICO
DOS INSTRUMENTOS
Art.17. São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
O estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de
qualidade ambiental;
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente- COMDEMA;
O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente- FUNDEMA;
Legislação ambiental;
Leis e diretrizes do Plano Diretor;
A avaliação de impactos ambientais e análise de riscos;
O zoneamento ambiental;
O Licenciamento Ambiental;
A prevenção, o controle, monitoramento e a fiscalização das
atividades que causem ou possam causar impactos ambientais;
A educação ambiental;
As sanções e incentivos pertinentes.
Seção I
Da Avaliação de Impactos Ambientais
Art.18. Depende de prévia elaboração de Estudo de Impacto
Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental -
RIMA a serem submetidos à aprovação do Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, o licenciamento de projetos
de obras ou atividades modificadoras do meio ambiente, de iniciativa
pública ou privada, nas seguintes atividades:
Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de
esgotos sanitários;
Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como:
barragens,
canalizações,
retificações
de
coleções
de
água,
transposições de bacias e rios e diques;
Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos
ou perigosos;
Estações de tratamento de esgotos sanitários;
Distritos industriais e zonas industriais.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente- COMDEMA, poderá solicitar a elaboração do Relatório de
Impacto Ambiental - RIMA para projetos de obras ou atividades não
mencionadas neste artigo, quando puderem ocasionar significativo
impacto ambiental.
Art.19. A Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico ou congênere, ouvido o
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA,
definirá as instruções básicas para elaboração do Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA, o qual deverá contemplar as seguintes diretrizes:
Avaliação das alternativas tecnológicas e de localização do projeto,
confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, com descrição
detalhada da situação da área, antes da implantação do projeto,
considerando o meio físico, o meio biológico e os ecossistemas
naturais, e o meio socioeconômico;
Identificação e previsão da magnitude e interpretação da importância
dos prováveis impactos relevantes gerados nas fases de implantação e
operação do projeto;
Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre as
quais os sistemas de controle de poluição e a definição de áreas de
preservação para compensação dos impactos;
Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos
impactos positivos e negativos.
§ 1º Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, a
Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico ou congênere poderá fixar as
informações adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e
características ambientais da área, forem julgadas necessárias.
§ 2º Ocorrerão por conta do proponente do projeto todas as despesas e
custos referentes à realização do Estudo de Impacto Ambiental - EIA
e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.
Seção II
Das Normas e Padrões
Art.20. As normas, padrões, critérios e parâmetros relacionados com
o meio ambiente, estabelecidos pelo Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente - COMDEMA, não poderão contrariar as Leis
Federais e Estaduais sobre o assunto.
Seção III
Do Zoneamento Ambiental
Art.21. O zoneamento ambiental define-se como as áreas de maior e
menor restrição no que respeita ao uso e ocupação do solo e ao
aproveitamento dos recursos naturais e tem como objetivos:
Fechar