DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3053 
 
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XII - Estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental, inclusive 
fixando modelos de emissão e condições de lançamento e disposição 
para resíduos, rejeitos e efluentes de qualquer natureza; 
XIII - Estabelecer normas relativas à reciclagem e reutilização de 
materiais, resíduos, subprodutos e embalagens em geral resultantes 
diretamente de atividades de caráter industrial, comercial e de 
prestação de serviços; 
XIV - Promover em conjunto com os demais responsáveis, o controle 
da utilização de produtos químicos em atividades agrossilvipastoris, 
industriais e de prestação de serviços; 
XV - Implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental; 
XVI - Autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, a 
exploração de recursos minerais; 
XVII - Exigir, avaliar e decidir, ouvida a comunidade em audiências 
públicas, sobre estudos de impacto ambiental; 
XVIII - Implantar sistemas de informática, bem como os serviços de 
estatística, cartografia básica e temática e de editoração técnica 
relativos ao meio ambiente; 
XIX - Promover a prevenção e o controle de incêndios florestais e 
queimadas agrícolas. 
§ 2º As atribuições previstas neste artigo não excluem outras 
necessárias à proteção ambiental. 
Art. 41. Toda e qualquer atividade, pública ou privada, de 
movimentação e de uso de recursos naturais tais como cascalheiras, 
areias, pedreiras, argila, calcário ou de interesse público no Município 
de Ibaretama/CE, bem como os de uso, ocupação e parcelamento do 
solo, devem adotar técnicas, processos e métodos que visem à sua 
conservação, melhoria e recuperação, observadas as características 
geomorfológicas, físicas, químicas, biológicas, ambientais e suas 
funções socioeconômicas e as normas de proteção ambiental em 
vigor. 
Parágrafo único. No caso de utilização de recursos naturais ou de 
interesse público, a Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, 
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico ou congênere 
fornecerá licenciamento a partir da análise do projeto de exploração e 
de recuperação da área explorada, com cronogramas de implantação. 
Art. 42. Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do 
solo, a Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Econômico ou congênere, no âmbito de sua 
competência deverá manifestar-se, dentre outros, necessariamente, 
sobre os seguintes aspectos: 
Usos propostos, densidade de ocupação, desenho do assentamento e 
acessibilidade; 
II - Reserva de áreas verdes e proteção de interesses arquitetônicos, 
urbanísticos, paisagísticas, espeleológicos, históricos, culturais e 
ecológicos; 
III - Utilização de áreas de declividade igual ou superior a 30% (trinta 
por cento), bem como de terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações; 
IV- Saneamento de áreas aterradas com material nocivo à saúde; 
V - Ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça 
condições sanitárias mínimas; 
VI - Proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas 
superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas; 
VII - Sistema de abastecimento de água; 
VIII - Coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos 
sólidos; 
IX - Viabilidade geotécnica de aterros sanitários. 
Art. 43. Os projetos de parcelamento do solo deverão ser aprovados 
pela Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Econômico ou congênere para efeito de instalação e 
ligação de serviços de utilidade pública, bem como para registro em 
Cartório de Registro de Imóveis. 
Art. 44. É vedado ao Município: 
I - A produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham 
clorofluorcarbono - CFC; 
Il - A fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e 
utilização de armas químicas e biológicas; 
III - Atividades poluidoras cujas emissões estejam em desacordo com 
os padrões definidos para o Município; 
IV - A colocação de lixo radioativo em território municipal, assim 
como a produção, instalação, armazenamentos nucleares e substâncias 
radioativas ou qualquer atividade relacionada com o uso de energia 
nuclear, exceto para fins médicos; 
V - A pesca predatória; 
VI - Qualquer tipo de caça ou apanha de animais silvestres; 
VII - A queima, sem equipamento adequado, de resíduos sólidos 
provenientes de atividades industriais; 
VIII - Qualquer atividade geradora de modificações ambientais nas 
unidades de conservação, como coleta, apanha ou introdução de fauna 
e flora exótica; 
IX – O corte e poda de árvores públicas sem a autorização da 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou congênere; 
X - Transporte de cargas perigosas (tóxicas, radioativas e poluentes) 
em desacordo com as normas exigidas em legislação vigente. 
CAPÍTULO II 
CONTROLE DA POLUIÇÃO 
Art. 45. Vedado o lançamento no meio ambiente de qualquer forma 
de matéria, energia, substância ou mistura de substâncias em qualquer 
estado físico, prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, as 
águas, à fauna e à flora, ou que possam torná-los: 
I - Impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; 
II - Inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem-estar público; 
III - Danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e segurança da 
propriedade, bem como ao funcionamento normal das atividades da 
coletividade; 
IV - Danoso à flora, à fauna, a outros recursos naturais e à paisagem 
urbana. 
§ 1º Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou 
energia que, direta ou indiretamente, provoque poluição ambiental nos 
termos do caput deste artigo, em intensidade, quantidade, 
concentração ou com características em desacordo com as 
estabelecidas na legislação em vigor. 
§ 2º Consideram-se recursos ambientais a atmosfera, as águas 
superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos nele 
contidos, a flora e a fauna. 
§3º Considera-se fonte poluidora, eletiva ou potencial, toda a 
atividade, processo operação, equipamento ou dispositivo, móvel ou 
não, que possa causar a emissão ou lançamento de poluentes. 
§ 4º O ponto de lançamento em cursos hídricos de qualquer efluente 
originário de atividade que utilize recursos ambientais será, 
obrigatoriamente, situado a montante de captação de água do mesmo 
corpo d'água utilizado pelo agente do lançamento. 
Art. 46. Ficam sob o controle da Secretaria de Agricultura, Recursos 
Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico ou 
congênere as atividades industriais, comerciais, de prestação de 
serviços e outras fontes, de qualquer natureza, que produzam ou 
possam produzir alteração adversa às características do meio 
ambiente. 
Parágrafo único. Serão objeto de regulamentação especial, as 
atividades de uso, manipulação, transporte, guarda e disposição final 
de material radioativo e irradiado, observada a legislação federal. 
Art. 47. Para a instalação de obra ou atividade potencialmente 
poluidora que possa causar significativa degradação ambiental, deverá 
ser realizado Estudo de Impacto Ambiental - EIA, a ser efetuado por 
equipe multidisciplinar, independente do requerente do licenciamento 
e do órgão público licenciador, sendo obrigatória a informação 
adequada e a posterior audiência pública convocada com prazo 
mínimo de 15 (quinze) dias corridos de antecedência, através de 
edital, publicado pelos órgãos públicos e meios de comunicação 
existentes no Município. 
Parágrafo único. A equipe multidisciplinar, bem como cada um de 
seus membros, deverá ser cadastrada na Secretaria de Agricultura, 
Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico ou 
congênere. 
Art.48. Os estabelecimentos e todos os responsáveis pelas atividades 
previstas no artigo anterior são obrigados a implantar sistema de 
tratamento de efluentes e a promover ou corrigir os inconvenientes e 
os danos decorrentes da poluição. 
Art.49. No exercício de controles que se refere este Capítulo a 
Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Econômico ou congênere, sem prejuízo de outras 
medidas, expedirá as licenças ambientais, especificadas no art. 24 
desta Lei e da legislação específica. 
Art.50. As fontes poluidoras em funcionamento ou em implantação 
anteriores a publicação desta Lei e, ainda não licenciadas, serão 
notificadas para registro na Secretaria de Agricultura, Recursos 
Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico ou 

                            

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