DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3053 
 
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enquadradas na LAC, de acordo com a Resolução COEMA Nº 
02/2021. 
Art.28. Ficam sujeitos à manifestação prévia e, ou autorização, 
mediante normas a serem baixadas pelo Município: 
Atividades de pesca e caça comercial; 
Todo e qualquer loteamento de imóveis, independentemente do fim a 
que se destina; 
Exploração dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos; 
Atividades que utilizem combustíveis sólidos, líquidos ou gasosas fins 
comerciais ou de serviços. 
Art.29. Para qualquer atividade referida no art. 24, que utilize ou 
degrade o recurso ambiental, deverá executar planos de recuperação 
ambiental e estes deverão ser executados durante a vida útil da 
atividade e quando da sua desativação. 
Parágrafo único. É obrigatória a apresentação de Planos de 
Recuperação Ambiental para as atividades de extração e tratamento de 
minerais quando da solicitação da Licença Prévia. 
Art. 30. O eventual indeferimento da solicitação da licença ambiental 
deverá ser devidamente instruído como parecer técnico do órgão 
competente, pelo qual se dará conhecimento do motivo do 
indeferimento. 
Parágrafo único. Para emissão dos pareceres a que se refere o caput 
deste artigo, a Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Econômico ou congênere, poderá 
solicitar colaboração dos órgãos e, ou entidades da administração 
centralizada ou descentralizada do Município, do Estado e da União, 
nas áreas das respectivas competências. 
Art. 31. Não serão fornecidas licenças ambientais quando: 
I - Não tiverem sido cumpridas todas as exigências para sua 
concessão; 
II - Quando houver indício ou evidência de liberação ou lançamento 
de poluentes nas águas, no ar ou no solo; 
Quando a atividade estiver em desconformidade com o Plano Diretor 
do Município; 
Quando em virtude de suas repercussões ambientais seja incompatível 
com os usos e características ambientais do local proposto. 
Art. 32. Os custos dos serviços (taxas, tarifas, vistorias, análises de 
processo e outros), executados pela Secretaria de Agricultura, 
Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico ou 
congênere, 
necessários ao 
licenciamento 
ambiental, 
são 
de 
responsabilidade do interessado de acordo com a legislação vigente, 
considerando-se: 
I - O tipo de licença; 
II- O porte da atividade exercida ou a ser licenciada; 
III - O grau de poluição; 
IV - O nível de impacto ambiental. 
§ 1º Os valores correspondentes ao Licenciamento Ambiental serão 
estabelecidos conforme o tipo de licenciamento, o porte da atividade 
exercida ou a ser licenciada, o grau de poluição e o nível de impacto 
ambiental. 
§ 2º Os valores arrecadados provenientes do licenciamento ambiental, 
bem como de multas emitidas e outros serviços realizados pela 
Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Econômico ou congênere serão revertidos ao Fundo 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Ibaretama/CE. 
Seção V 
Da Educação Ambiental 
Art. 33. A Educação Ambiental é considerada um instrumento 
indispensável para a consecução dos projetos de preservação e 
conservação ambiental, estabelecida na presente Lei. 
Art. 34. O Poder Público e a iniciativa privada fornecerão condições 
para criação e manutenção de cursos, anualmente, visando atender a 
formação de recursos humanos necessários para atuação na defesa e 
melhoria do meio ambiente. 
Art. 35. A Educação Ambiental será promovida: 
Na rede escolar do município, através de atividades extracurriculares e 
através de conteúdo de programas que despertem nas crianças a 
consciência de preservação do meio ambiente, conforme programa a 
ser elaborado em parceria com a Secretaria Municipal de Educação; 
Junto à comunidade pelos meios de comunicação e através de 
atividades dos órgãos e entidades do município; 
Palestras e oficinais direcionadas a formação da consciência ecológica 
da população; 
Parcerias com entidades para realização de eventos e atividades de 
educação ambiental. 
Art. 36. O Município de Ibaretama/CE comemorará anualmente o 
"Dia do Meio Ambiente", em 05 (cinco) de junho, promovendo 
atividades conjuntas com a comunidade de caráter informativo e 
educacional. 
Seção VI 
Dos Incentivos 
Art. 37. O Poder Público Municipal, poderá conceder incentivos, no 
âmbito de sua competência, para as atividades que se destacarem na 
preservação e promoção do meio ambiente, mediante estudo 
particularizado, aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do 
Meio Ambiente - COMDEMA, todavia, em caso de realização de 
obra, empreendimento ou atividade sem regular licenciamento, o 
infrator estará sujeito a penalidade de perda ou restrição de incentivos 
e benefícios fiscais concedidos pelo Governo Municipal, conforme 
legislação específica. 
TÍTULO IV 
DO MEIO AMBIENTE 
CAPÍTULO I 
DA PROTEÇAO DO MEIO AMBIENTE 
Art.38. O meio ambiente e patrimônio comum da coletividade, bem 
de uso do povo, e sua proteção, e dever do Poder Público e de todas as 
entidades que, no uso da propriedade, no manejo dos meios de 
produção e no exercício de atividades, deverão respeitar limitações 
administrativas e demais determinações estabelecidas pelo Poder 
Público, com vistas a assegurar um ambiente sadio e ecologicamente 
equilibrado, para os presentes e futuras gerações. 
Art.39. O Município de Ibaretama/CE promoverá a educação 
ambiental das comunidades através dos meios formais e não formais, 
a fim de capacitá-la a participar ativamente da defesa do meio 
ambiente. 
Art.40. O Município de Ibaretama/CE, através da Secretaria de 
Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Econômico ou congênere adotará todas as medidas legais e 
administrativas necessárias à prevenção da degradação ambiental de 
qualquer origem e natureza. 
§1º Para os efeitos do disposto neste artigo caberá a Secretaria de 
Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Econômico ou congênere: 
I - Propor e executar, direta ou indiretamente a política ambiental do 
Município de Ibaretama/CE; 
II - Coordenar ações e executar planos, programas, projetos e 
atividades de proteção ambiental; 
III - Estabelecer as diretrizes de proteção ambiental para as atividades 
que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente; 
IV - Identificar, implantar e gerenciar unidades de conservação e 
outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, 
ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e 
interesses ecológicos estabelecendo as normas a serem observadas 
nestas áreas; 
V - Estabelecer diretrizes específicas para a proteção dos mananciais e 
participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem 
de bacias e sub-bacias hidrográficas; 
VI - Apoiar as políticas regionais na elaboração e revisão do 
planejamento local quanto a aspectos ambientais, controle da 
poluição, "expansão urbana" e propostas para a criação de novas 
unidades de conservação e de outras áreas protegidas; 
VII - Propor e fiscalizar o macrozoneamento do Município de 
Ibaretama/CE e de outras atividades de uso e ocupação do solo; 
VIII - Fiscalizar e licenciar a implantação de distritos industriais, 
setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer 
natureza bem como quaisquer atividades que utilizem recursos 
ambientais renováveis e não- renováveis ou que gerem poluição de 
qualquer natureza; 
IX - Autorizar, de acordo com a legislação vigente, desmatamentos de 
cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada e florestas 
homogêneas: 
X - Participar da promoção de medidas adequadas à preservação do 
patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, 
arqueológico e espeleológico; 
XI - Exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia; 

                            

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