DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3053
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enquadradas na LAC, de acordo com a Resolução COEMA Nº
02/2021.
Art.28. Ficam sujeitos à manifestação prévia e, ou autorização,
mediante normas a serem baixadas pelo Município:
Atividades de pesca e caça comercial;
Todo e qualquer loteamento de imóveis, independentemente do fim a
que se destina;
Exploração dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;
Atividades que utilizem combustíveis sólidos, líquidos ou gasosas fins
comerciais ou de serviços.
Art.29. Para qualquer atividade referida no art. 24, que utilize ou
degrade o recurso ambiental, deverá executar planos de recuperação
ambiental e estes deverão ser executados durante a vida útil da
atividade e quando da sua desativação.
Parágrafo único. É obrigatória a apresentação de Planos de
Recuperação Ambiental para as atividades de extração e tratamento de
minerais quando da solicitação da Licença Prévia.
Art. 30. O eventual indeferimento da solicitação da licença ambiental
deverá ser devidamente instruído como parecer técnico do órgão
competente, pelo qual se dará conhecimento do motivo do
indeferimento.
Parágrafo único. Para emissão dos pareceres a que se refere o caput
deste artigo, a Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico ou congênere, poderá
solicitar colaboração dos órgãos e, ou entidades da administração
centralizada ou descentralizada do Município, do Estado e da União,
nas áreas das respectivas competências.
Art. 31. Não serão fornecidas licenças ambientais quando:
I - Não tiverem sido cumpridas todas as exigências para sua
concessão;
II - Quando houver indício ou evidência de liberação ou lançamento
de poluentes nas águas, no ar ou no solo;
Quando a atividade estiver em desconformidade com o Plano Diretor
do Município;
Quando em virtude de suas repercussões ambientais seja incompatível
com os usos e características ambientais do local proposto.
Art. 32. Os custos dos serviços (taxas, tarifas, vistorias, análises de
processo e outros), executados pela Secretaria de Agricultura,
Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico ou
congênere,
necessários ao
licenciamento
ambiental,
são
de
responsabilidade do interessado de acordo com a legislação vigente,
considerando-se:
I - O tipo de licença;
II- O porte da atividade exercida ou a ser licenciada;
III - O grau de poluição;
IV - O nível de impacto ambiental.
§ 1º Os valores correspondentes ao Licenciamento Ambiental serão
estabelecidos conforme o tipo de licenciamento, o porte da atividade
exercida ou a ser licenciada, o grau de poluição e o nível de impacto
ambiental.
§ 2º Os valores arrecadados provenientes do licenciamento ambiental,
bem como de multas emitidas e outros serviços realizados pela
Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico ou congênere serão revertidos ao Fundo
Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Ibaretama/CE.
Seção V
Da Educação Ambiental
Art. 33. A Educação Ambiental é considerada um instrumento
indispensável para a consecução dos projetos de preservação e
conservação ambiental, estabelecida na presente Lei.
Art. 34. O Poder Público e a iniciativa privada fornecerão condições
para criação e manutenção de cursos, anualmente, visando atender a
formação de recursos humanos necessários para atuação na defesa e
melhoria do meio ambiente.
Art. 35. A Educação Ambiental será promovida:
Na rede escolar do município, através de atividades extracurriculares e
através de conteúdo de programas que despertem nas crianças a
consciência de preservação do meio ambiente, conforme programa a
ser elaborado em parceria com a Secretaria Municipal de Educação;
Junto à comunidade pelos meios de comunicação e através de
atividades dos órgãos e entidades do município;
Palestras e oficinais direcionadas a formação da consciência ecológica
da população;
Parcerias com entidades para realização de eventos e atividades de
educação ambiental.
Art. 36. O Município de Ibaretama/CE comemorará anualmente o
"Dia do Meio Ambiente", em 05 (cinco) de junho, promovendo
atividades conjuntas com a comunidade de caráter informativo e
educacional.
Seção VI
Dos Incentivos
Art. 37. O Poder Público Municipal, poderá conceder incentivos, no
âmbito de sua competência, para as atividades que se destacarem na
preservação e promoção do meio ambiente, mediante estudo
particularizado, aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente - COMDEMA, todavia, em caso de realização de
obra, empreendimento ou atividade sem regular licenciamento, o
infrator estará sujeito a penalidade de perda ou restrição de incentivos
e benefícios fiscais concedidos pelo Governo Municipal, conforme
legislação específica.
TÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA PROTEÇAO DO MEIO AMBIENTE
Art.38. O meio ambiente e patrimônio comum da coletividade, bem
de uso do povo, e sua proteção, e dever do Poder Público e de todas as
entidades que, no uso da propriedade, no manejo dos meios de
produção e no exercício de atividades, deverão respeitar limitações
administrativas e demais determinações estabelecidas pelo Poder
Público, com vistas a assegurar um ambiente sadio e ecologicamente
equilibrado, para os presentes e futuras gerações.
Art.39. O Município de Ibaretama/CE promoverá a educação
ambiental das comunidades através dos meios formais e não formais,
a fim de capacitá-la a participar ativamente da defesa do meio
ambiente.
Art.40. O Município de Ibaretama/CE, através da Secretaria de
Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico ou congênere adotará todas as medidas legais e
administrativas necessárias à prevenção da degradação ambiental de
qualquer origem e natureza.
§1º Para os efeitos do disposto neste artigo caberá a Secretaria de
Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico ou congênere:
I - Propor e executar, direta ou indiretamente a política ambiental do
Município de Ibaretama/CE;
II - Coordenar ações e executar planos, programas, projetos e
atividades de proteção ambiental;
III - Estabelecer as diretrizes de proteção ambiental para as atividades
que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente;
IV - Identificar, implantar e gerenciar unidades de conservação e
outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais,
ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e
interesses ecológicos estabelecendo as normas a serem observadas
nestas áreas;
V - Estabelecer diretrizes específicas para a proteção dos mananciais e
participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem
de bacias e sub-bacias hidrográficas;
VI - Apoiar as políticas regionais na elaboração e revisão do
planejamento local quanto a aspectos ambientais, controle da
poluição, "expansão urbana" e propostas para a criação de novas
unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
VII - Propor e fiscalizar o macrozoneamento do Município de
Ibaretama/CE e de outras atividades de uso e ocupação do solo;
VIII - Fiscalizar e licenciar a implantação de distritos industriais,
setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer
natureza bem como quaisquer atividades que utilizem recursos
ambientais renováveis e não- renováveis ou que gerem poluição de
qualquer natureza;
IX - Autorizar, de acordo com a legislação vigente, desmatamentos de
cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada e florestas
homogêneas:
X - Participar da promoção de medidas adequadas à preservação do
patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural,
arqueológico e espeleológico;
XI - Exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia;
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