DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3053
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congênere, visando seu enquadramento às disposições estabelecidas
nesta Lei e na legislação do licenciamento ambiental do município.
§ 1º Poderão ser objeto do procedimento corretivo, atividades não
consideradas fontes poluidoras, desde que possam provocar poluição.
§ 2º As fontes poluidoras convocadas para registro deverão apresentar
informações técnicas consideradas necessárias à análise do processo,
respeitada a matéria de sigilo industrial de acordo com a legislação
federal específica.
§ 3º A Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico ou congênere analisará as informações e
assinalará ao responsável pela fonte poluidora prazo para adaptação
da mesma às normas e padrões vigentes no Município.
§ 4º Para atender ao disposto neste artigo, a fonte poluidora
apresentará à Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico ou congênere, para
aprovação, projeto para correção das irregularidades e, cronograma de
implantação.
Seção I
Da Poluição do Ar
Art. 51. Para toda e qualquer atividade ou equipamento que produza
fumaça, poeira, vapores químicos ou desprenda odores desagradáveis,
incômodos ou prejudiciais à saúde, deverão ser instalados dispositivos
para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de acordo
com a legislação em vigor.
Seção II
Da Poluição do Solo
Art.52. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar,
infiltrar ou acumular no solo resíduos de qualquer natureza, que
alterem as condições físicas, químicas ou biológicas do meio
ambiente.
Art. 53. Quando a disposição final exigir a execução de aterros
sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para a proteção
das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo normas expedidas
pelo órgão competente.
Art.54. A coleta, o transporte, o tratamento, o processamento e a
destinação final de resíduos de qualquer natureza de estabelecimentos
industriais, comerciais e de prestação de serviços, inclusive de saúde,
são de responsabilidade da fonte geradora, independentemente da
contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução
de uma ou mais dessas atividades.
Parágrafo único. Para as atividades, mencionadas no caput deste
artigo, deverão ser definidos projetos específicos licenciados pelo
Município.
Seção III
Da Poluição das Águas
Art. 55. Para impedir a poluição das águas, é proibido:
As indústrias, ao comércio e aos prestadores de serviços, depositarem
ou encaminharem, a qualquer corpo hídrico, os resíduos provenientes
de suas atividades, em desobediência aos regulamentos vigentes;
Lançar condutos de águas servidas ou efluente cloacal ou resíduos de
qualquer natureza nos corpos hídricos; e
Localizar
estábulos,
pocilgas,
abatedouros,
aviários
e
estabelecimentos semelhantes nas proximidades de cursos d'água,
fontes, represas e lagos, de forma a propiciar a poluição das águas.
Art. 56. Os usuários de águas captadas do subsolo, via poços
artesianos para fins de processo produtivo asséptico ou para consumo
final, devem dispor de certificado de potabilidade e manter
responsável técnico pela qualidade da água, devidamente habilitado
no órgão profissional competente.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO OU
PAISAGÍSTICO
Art. 57. Para os efeitos desta Lei o território municipal poderá ser
qualificado pelas seguintes áreas de relevante interesse ecológico e, ou
paisagístico:
I - Área Sujeita a Regime Específico - ASRE;
Il - Área de Proteção Ambiental – APA.
Parágrafo Único - Aplicam-se nesta Lei as seguintes subcategorias de
Áreas Sujeitas a Regime Específico – ASRE:
Áreas de Preservação aos Recursos Naturais - APR;
b) Áreas de Proteção Cultural e Paisagística – APCP.
Seção I
Das Áreas Verdes
Art. 58. As áreas verdes nativas, morros, praças, parques, jardins,
unidades de conservação e reservas ecológicas municipais são
patrimônios públicos inalienáveis.
Art.59. O Município criará áreas para parques municipais, com
finalidade de resguardar atributos especiais da natureza, conciliando a
proteção da flora, da fauna, de belezas naturais com a utilização para
objetivos educacionais, recreativos e científicos.
Seção II
Da Arborização
Art.60. O Município desenvolverá programas de manutenção e
expansão de arborização com as seguintes metas:
I - Implantar e manter espaços destinados à recomposição da flora
nativa e à produção de espécies vegetais diversas, destinadas à
arborização urbana;
II - Promover a arborização dos logradouros públicos da área urbana.
§ 1º É de competência do município incentivar o plantio de árvores
em logradouros públicos, sendo que este definirá o local e a espécie
vegetal mais apropriada para ser plantada.
§ 2º A população é responsável pela conservação da arborização das
vias públicas, devendo denunciar cortes e/ou podas irregulares ao
órgão ambiental.
Seção III
Das Áreas de Preservação Permanente
Art. 61. São consideradas áreas de preservação permanentes aquelas
necessárias ao equilíbrio do meio ambiente estabelecidas na Lei no
12.651 de 25 de maio de 2012 (Código Florestal) e/ou alterações
posteriores, classificadas como:
Florestas e demais formas de vegetação natural;
Áreas de lazer, recreação e turismo;
Parques reservas e estações ecológicas;
Paisagens notáveis de topos de morros, independentemente da
existência de vegetação;
Nascentes, recursos hídricos e matas ciliares;
As que abriguem exemplares raros da fauna e da flora;
As que sirvam de local de pouso ou reprodução de espécies
migratórias;
As que apresentem indícios ou vestígios de sítios paleontológico,
arqueológicos e espeleológicos;
A cobertura vegetal que contribua para a resistência das encostas, a
erosão e a deslizamentos;
As florestas e demais formas de vegetação, de acordo com o previsto
na Lei Federal especificada no caput, e, no que couber, dentro da
realidade do Município de Ibaretama/CE.
Parágrafo Único. Nas áreas de preservação permanente não serão
permitidas atividades que, de qualquer forma, contribuam para
descaracterizar ou prejudicar seus atributos e funções essenciais.
CAPÍTULO IV
DO SANEAMENTO BÁSICO E DOMICILIAR
Seção I
Disposições Gerais
Art.62. A promoção de medidas de saneamento básico e domiciliar,
comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente,
constitui obrigação estatal da coletividade e do indivíduo que, para
tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no
exercício das atividades, ficam adstritos a cumprir determinações
legais, regulamentares e as recomendações, vedações e interdições
ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes.
Art. 63. Os serviços de saneamento básico, tais como os de
abastecimento de água, drenagem pluvial, coleta, tratamento de
esgotos e de lixo, operados por órgãos e entidades de qualquer
natureza, estão sujeitos ao controle da Secretaria de Agricultura,
Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico
e/ou congênere, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos
competentes, devendo observar o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A construção, reconstrução, reforma, ampliação e
operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia
aprovação dos respectivos projetos pela Secretaria de Agricultura,
Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico
e/ou congênere.
Seção II
Da Água e seus usos
Art.64. Os órgãos e entidades responsáveis pela operação dos
sistemas de abastecimento público de água deverão adotar as normas e
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