DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3053 
 
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congênere, visando seu enquadramento às disposições estabelecidas 
nesta Lei e na legislação do licenciamento ambiental do município. 
§ 1º Poderão ser objeto do procedimento corretivo, atividades não 
consideradas fontes poluidoras, desde que possam provocar poluição. 
§ 2º As fontes poluidoras convocadas para registro deverão apresentar 
informações técnicas consideradas necessárias à análise do processo, 
respeitada a matéria de sigilo industrial de acordo com a legislação 
federal específica. 
§ 3º A Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Econômico ou congênere analisará as informações e 
assinalará ao responsável pela fonte poluidora prazo para adaptação 
da mesma às normas e padrões vigentes no Município. 
§ 4º Para atender ao disposto neste artigo, a fonte poluidora 
apresentará à Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Econômico ou congênere, para 
aprovação, projeto para correção das irregularidades e, cronograma de 
implantação. 
Seção I 
Da Poluição do Ar 
Art. 51. Para toda e qualquer atividade ou equipamento que produza 
fumaça, poeira, vapores químicos ou desprenda odores desagradáveis, 
incômodos ou prejudiciais à saúde, deverão ser instalados dispositivos 
para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de acordo 
com a legislação em vigor. 
Seção II 
Da Poluição do Solo 
Art.52. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, 
infiltrar ou acumular no solo resíduos de qualquer natureza, que 
alterem as condições físicas, químicas ou biológicas do meio 
ambiente. 
Art. 53. Quando a disposição final exigir a execução de aterros 
sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para a proteção 
das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo normas expedidas 
pelo órgão competente. 
Art.54. A coleta, o transporte, o tratamento, o processamento e a 
destinação final de resíduos de qualquer natureza de estabelecimentos 
industriais, comerciais e de prestação de serviços, inclusive de saúde, 
são de responsabilidade da fonte geradora, independentemente da 
contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução 
de uma ou mais dessas atividades. 
Parágrafo único. Para as atividades, mencionadas no caput deste 
artigo, deverão ser definidos projetos específicos licenciados pelo 
Município. 
Seção III 
Da Poluição das Águas 
Art. 55. Para impedir a poluição das águas, é proibido: 
As indústrias, ao comércio e aos prestadores de serviços, depositarem 
ou encaminharem, a qualquer corpo hídrico, os resíduos provenientes 
de suas atividades, em desobediência aos regulamentos vigentes; 
Lançar condutos de águas servidas ou efluente cloacal ou resíduos de 
qualquer natureza nos corpos hídricos; e 
Localizar 
estábulos, 
pocilgas, 
abatedouros, 
aviários 
e 
estabelecimentos semelhantes nas proximidades de cursos d'água, 
fontes, represas e lagos, de forma a propiciar a poluição das águas. 
Art. 56. Os usuários de águas captadas do subsolo, via poços 
artesianos para fins de processo produtivo asséptico ou para consumo 
final, devem dispor de certificado de potabilidade e manter 
responsável técnico pela qualidade da água, devidamente habilitado 
no órgão profissional competente. 
CAPÍTULO III 
DAS ÁREAS DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO OU 
PAISAGÍSTICO 
  
Art. 57. Para os efeitos desta Lei o território municipal poderá ser 
qualificado pelas seguintes áreas de relevante interesse ecológico e, ou 
paisagístico: 
I - Área Sujeita a Regime Específico - ASRE; 
Il - Área de Proteção Ambiental – APA. 
Parágrafo Único - Aplicam-se nesta Lei as seguintes subcategorias de 
Áreas Sujeitas a Regime Específico – ASRE: 
Áreas de Preservação aos Recursos Naturais - APR; 
b) Áreas de Proteção Cultural e Paisagística – APCP. 
Seção I 
Das Áreas Verdes 
Art. 58. As áreas verdes nativas, morros, praças, parques, jardins, 
unidades de conservação e reservas ecológicas municipais são 
patrimônios públicos inalienáveis. 
Art.59. O Município criará áreas para parques municipais, com 
finalidade de resguardar atributos especiais da natureza, conciliando a 
proteção da flora, da fauna, de belezas naturais com a utilização para 
objetivos educacionais, recreativos e científicos. 
Seção II 
Da Arborização 
Art.60. O Município desenvolverá programas de manutenção e 
expansão de arborização com as seguintes metas: 
I - Implantar e manter espaços destinados à recomposição da flora 
nativa e à produção de espécies vegetais diversas, destinadas à 
arborização urbana; 
II - Promover a arborização dos logradouros públicos da área urbana. 
§ 1º É de competência do município incentivar o plantio de árvores 
em logradouros públicos, sendo que este definirá o local e a espécie 
vegetal mais apropriada para ser plantada. 
§ 2º A população é responsável pela conservação da arborização das 
vias públicas, devendo denunciar cortes e/ou podas irregulares ao 
órgão ambiental. 
Seção III 
Das Áreas de Preservação Permanente 
Art. 61. São consideradas áreas de preservação permanentes aquelas 
necessárias ao equilíbrio do meio ambiente estabelecidas na Lei no 
12.651 de 25 de maio de 2012 (Código Florestal) e/ou alterações 
posteriores, classificadas como: 
Florestas e demais formas de vegetação natural; 
Áreas de lazer, recreação e turismo; 
Parques reservas e estações ecológicas; 
Paisagens notáveis de topos de morros, independentemente da 
existência de vegetação; 
Nascentes, recursos hídricos e matas ciliares; 
As que abriguem exemplares raros da fauna e da flora; 
As que sirvam de local de pouso ou reprodução de espécies 
migratórias; 
As que apresentem indícios ou vestígios de sítios paleontológico, 
arqueológicos e espeleológicos; 
A cobertura vegetal que contribua para a resistência das encostas, a 
erosão e a deslizamentos; 
As florestas e demais formas de vegetação, de acordo com o previsto 
na Lei Federal especificada no caput, e, no que couber, dentro da 
realidade do Município de Ibaretama/CE. 
Parágrafo Único. Nas áreas de preservação permanente não serão 
permitidas atividades que, de qualquer forma, contribuam para 
descaracterizar ou prejudicar seus atributos e funções essenciais. 
CAPÍTULO IV 
DO SANEAMENTO BÁSICO E DOMICILIAR 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art.62. A promoção de medidas de saneamento básico e domiciliar, 
comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, 
constitui obrigação estatal da coletividade e do indivíduo que, para 
tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no 
exercício das atividades, ficam adstritos a cumprir determinações 
legais, regulamentares e as recomendações, vedações e interdições 
ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes. 
Art. 63. Os serviços de saneamento básico, tais como os de 
abastecimento de água, drenagem pluvial, coleta, tratamento de 
esgotos e de lixo, operados por órgãos e entidades de qualquer 
natureza, estão sujeitos ao controle da Secretaria de Agricultura, 
Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico 
e/ou congênere, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos 
competentes, devendo observar o disposto nesta Lei. 
Parágrafo único. A construção, reconstrução, reforma, ampliação e 
operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia 
aprovação dos respectivos projetos pela Secretaria de Agricultura, 
Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico 
e/ou congênere. 
Seção II 
Da Água e seus usos 
Art.64. Os órgãos e entidades responsáveis pela operação dos 
sistemas de abastecimento público de água deverão adotar as normas e 

                            

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