DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3053
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XII - Estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental, inclusive
fixando modelos de emissão e condições de lançamento e disposição
para resíduos, rejeitos e efluentes de qualquer natureza;
XIII - Estabelecer normas relativas à reciclagem e reutilização de
materiais, resíduos, subprodutos e embalagens em geral resultantes
diretamente de atividades de caráter industrial, comercial e de
prestação de serviços;
XIV - Promover em conjunto com os demais responsáveis, o controle
da utilização de produtos químicos em atividades agrossilvipastoris,
industriais e de prestação de serviços;
XV - Implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental;
XVI - Autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, a
exploração de recursos minerais;
XVII - Exigir, avaliar e decidir, ouvida a comunidade em audiências
públicas, sobre estudos de impacto ambiental;
XVIII - Implantar sistemas de informática, bem como os serviços de
estatística, cartografia básica e temática e de editoração técnica
relativos ao meio ambiente;
XIX - Promover a prevenção e o controle de incêndios florestais e
queimadas agrícolas.
§ 2º As atribuições previstas neste artigo não excluem outras
necessárias à proteção ambiental.
Art. 41. Toda e qualquer atividade, pública ou privada, de
movimentação e de uso de recursos naturais tais como cascalheiras,
areias, pedreiras, argila, calcário ou de interesse público no Município
de Ibaretama/CE, bem como os de uso, ocupação e parcelamento do
solo, devem adotar técnicas, processos e métodos que visem à sua
conservação, melhoria e recuperação, observadas as características
geomorfológicas, físicas, químicas, biológicas, ambientais e suas
funções socioeconômicas e as normas de proteção ambiental em
vigor.
Parágrafo único. No caso de utilização de recursos naturais ou de
interesse público, a Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico ou congênere
fornecerá licenciamento a partir da análise do projeto de exploração e
de recuperação da área explorada, com cronogramas de implantação.
Art. 42. Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do
solo, a Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico ou congênere, no âmbito de sua
competência deverá manifestar-se, dentre outros, necessariamente,
sobre os seguintes aspectos:
Usos propostos, densidade de ocupação, desenho do assentamento e
acessibilidade;
II - Reserva de áreas verdes e proteção de interesses arquitetônicos,
urbanísticos, paisagísticas, espeleológicos, históricos, culturais e
ecológicos;
III - Utilização de áreas de declividade igual ou superior a 30% (trinta
por cento), bem como de terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;
IV- Saneamento de áreas aterradas com material nocivo à saúde;
V - Ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça
condições sanitárias mínimas;
VI - Proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas
superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas;
VII - Sistema de abastecimento de água;
VIII - Coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos
sólidos;
IX - Viabilidade geotécnica de aterros sanitários.
Art. 43. Os projetos de parcelamento do solo deverão ser aprovados
pela Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico ou congênere para efeito de instalação e
ligação de serviços de utilidade pública, bem como para registro em
Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 44. É vedado ao Município:
I - A produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham
clorofluorcarbono - CFC;
Il - A fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e
utilização de armas químicas e biológicas;
III - Atividades poluidoras cujas emissões estejam em desacordo com
os padrões definidos para o Município;
IV - A colocação de lixo radioativo em território municipal, assim
como a produção, instalação, armazenamentos nucleares e substâncias
radioativas ou qualquer atividade relacionada com o uso de energia
nuclear, exceto para fins médicos;
V - A pesca predatória;
VI - Qualquer tipo de caça ou apanha de animais silvestres;
VII - A queima, sem equipamento adequado, de resíduos sólidos
provenientes de atividades industriais;
VIII - Qualquer atividade geradora de modificações ambientais nas
unidades de conservação, como coleta, apanha ou introdução de fauna
e flora exótica;
IX – O corte e poda de árvores públicas sem a autorização da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou congênere;
X - Transporte de cargas perigosas (tóxicas, radioativas e poluentes)
em desacordo com as normas exigidas em legislação vigente.
CAPÍTULO II
CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 45. Vedado o lançamento no meio ambiente de qualquer forma
de matéria, energia, substância ou mistura de substâncias em qualquer
estado físico, prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, as
águas, à fauna e à flora, ou que possam torná-los:
I - Impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II - Inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem-estar público;
III - Danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e segurança da
propriedade, bem como ao funcionamento normal das atividades da
coletividade;
IV - Danoso à flora, à fauna, a outros recursos naturais e à paisagem
urbana.
§ 1º Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou
energia que, direta ou indiretamente, provoque poluição ambiental nos
termos do caput deste artigo, em intensidade, quantidade,
concentração ou com características em desacordo com as
estabelecidas na legislação em vigor.
§ 2º Consideram-se recursos ambientais a atmosfera, as águas
superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos nele
contidos, a flora e a fauna.
§3º Considera-se fonte poluidora, eletiva ou potencial, toda a
atividade, processo operação, equipamento ou dispositivo, móvel ou
não, que possa causar a emissão ou lançamento de poluentes.
§ 4º O ponto de lançamento em cursos hídricos de qualquer efluente
originário de atividade que utilize recursos ambientais será,
obrigatoriamente, situado a montante de captação de água do mesmo
corpo d'água utilizado pelo agente do lançamento.
Art. 46. Ficam sob o controle da Secretaria de Agricultura, Recursos
Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico ou
congênere as atividades industriais, comerciais, de prestação de
serviços e outras fontes, de qualquer natureza, que produzam ou
possam produzir alteração adversa às características do meio
ambiente.
Parágrafo único. Serão objeto de regulamentação especial, as
atividades de uso, manipulação, transporte, guarda e disposição final
de material radioativo e irradiado, observada a legislação federal.
Art. 47. Para a instalação de obra ou atividade potencialmente
poluidora que possa causar significativa degradação ambiental, deverá
ser realizado Estudo de Impacto Ambiental - EIA, a ser efetuado por
equipe multidisciplinar, independente do requerente do licenciamento
e do órgão público licenciador, sendo obrigatória a informação
adequada e a posterior audiência pública convocada com prazo
mínimo de 15 (quinze) dias corridos de antecedência, através de
edital, publicado pelos órgãos públicos e meios de comunicação
existentes no Município.
Parágrafo único. A equipe multidisciplinar, bem como cada um de
seus membros, deverá ser cadastrada na Secretaria de Agricultura,
Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico ou
congênere.
Art.48. Os estabelecimentos e todos os responsáveis pelas atividades
previstas no artigo anterior são obrigados a implantar sistema de
tratamento de efluentes e a promover ou corrigir os inconvenientes e
os danos decorrentes da poluição.
Art.49. No exercício de controles que se refere este Capítulo a
Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico ou congênere, sem prejuízo de outras
medidas, expedirá as licenças ambientais, especificadas no art. 24
desta Lei e da legislação específica.
Art.50. As fontes poluidoras em funcionamento ou em implantação
anteriores a publicação desta Lei e, ainda não licenciadas, serão
notificadas para registro na Secretaria de Agricultura, Recursos
Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico ou
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