DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3053 
 
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o padrão de potabilidade da água estabelecidos pela Vigilância 
Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Ibaretama/CE. 
Art.65. Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão 
obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar 
falhas que impliquem na inobservância das normas do padrão de 
potabilidade da água. 
Art. 66. A Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Econômico e/ou congênere manterá 
público o registro permanente de informação sobre a qualidade da 
água 
dos 
sistemas 
de 
abastecimento, 
obtidos 
da 
empresa 
concessionária deste serviço. 
Art.67. É obrigação do proprietário do imóvel a execução de 
adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, 
distribuição e esgotamento da água, cabendo ao usuário do imóvel a 
necessária conservação. 
Seção III 
Do Esgotamento Sanitário 
Art.68. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber 
destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer 
natureza. 
Art. 69. Nas zonas urbanas serão instaladas, pelo Poder Público, 
diretamente, em regime de concessão ou ainda por empreendedores de 
loteamentos, estações de tratamento, elevatória, rede coletora e 
emissários de esgotos sanitários. 
§ 1º Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas 
adequadas ficam sujeitas à aprovação da Secretaria de Agricultura, 
Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico 
e/ou congênere, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a 
sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos in 
natura, a céu aberto ou na rede de águas pluviais. 
§ 2º É proibida a instalação de rede de esgotos sem a correspondente 
estação de tratamento, e sem a prévia liberação do serviço pela 
SEMACE – Superintendência Estadual do Meio Ambiente. 
Seção IV 
Coleta, Transporte e Disposição Final do Lixo 
Art. 70. A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo 
processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou 
inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente. 
§ 1º Ficam expressamente proibidos: 
I - A deposição de lixo em locais inadequados, em áreas urbanas ou 
rurais; 
II - A queima e a disposição final do lixo a céu aberto; 
III - A utilização de lixo in natura para alimentação de animais e 
adubação orgânica; 
IV – O lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de 
drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas; 
V - O assoreamento do fundo de vales através da colocação de lixo, 
entulhos e outros materiais; 
VI - O banho em animais ou a lavagem de veículos nos balneários, 
represas, fontes, arroios, piscinas ou espelhos d'água. 
§ 2º É obrigatório o tratamento do lixo hospitalar, bem como sua 
adequada coleta e transporte, sempre obedecidas as normas técnicas 
pertinentes. 
§ 3º A Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Econômico e/ou congênere poderá estabelecer 
zonas urbanas onde a seleção dos lixos poderá ser efetuada em nível 
domiciliar. 
Seção V 
Condições Ambientais das Edificações 
Art.71. As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de 
higiene e segurança, indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-
estar do trabalhador e das pessoas em geral, a serem estabelecidos 
pela Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Econômico e/ou congênere. 
Art.72. A Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio 
Ambiente 
e 
Desenvolvimento 
Econômico 
e/ou 
congênere, 
conjuntamente com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, 
fixará normas para aprovação de projetos de edificações públicas e 
privadas objetivando economia de energia elétrica para climatização, 
iluminação interna e aquecimento da água. 
Art.73. Sem prejuízo de outras licenças exigidas em lei, estão sujeitos 
à aprovação pela Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Econômico e/ou congênere, os projetos 
de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações 
destinadas a: 
I - Manipulação, industrialização, armazenagem e comercialização de 
produtos químicos e farmacêuticos; 
II - Atividades que produzam resíduos de qualquer natureza que 
possam contaminar pessoas ou poluir o meio ambiente; 
III - Indústrias de qualquer natureza; 
IV - Espetáculos ou diversões públicas, quando produzam poluição. 
Art.74. Os proprietários e possuidores de edificações ficam obrigados 
a executar obras determinadas pelas autoridades ambientais e 
sanitárias, visando o Cumprimento das normas vigentes. 
Art.75. Os necrotérios, locais de velórios e cemitérios obedecerão às 
normas ambientais e sanitárias aprovadas pela Secretaria de 
Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Econômico e/ou congênere, no que se refere à localização, construção, 
instalação e funcionamento das citadas edificações, se sujeitando ao 
licenciamento ambiental, bem como, ao cumprimento de medidas 
mitigadoras para remediação dos passivos quando houver. 
Parágrafo Único. Os empreendimentos previstos nesse artigo já 
instalados e, em desconformidade com a Política Ambiental 
Municipal e Legislação Municipal de licenciamento ambiental 
deverão requerer a respectiva licença no prazo de 120 (cento e vinte 
dias) da vigência desta lei, sob pena de imposição das penalidades 
previstas nesta Lei. 
TÍTULO V 
DAS ATIVIDADES DE APOIO TÉCNICO E CIENTÍFICO 
Art.76. O Município de Ibaretama/CE desenvolverá através de 
convênios e parcerias com instituições de referência, direta ou 
indiretamente, pesquisas cientificas e aplicadas objetivando o estudo e 
a solução de problemas ambientais, bem como, a pesquisa e o 
desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistemas de 
significativo interesse ecológico. 
Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, o Município de 
Ibaretama/CE implantará instrumentos institucionais, econômico-
financeiros, creditícios, fiscais, de apoio técnico científico e material, 
dentre outros, como forma de estímulo a terceiros, pessoas físicas ou 
jurídicas, de direito público ou privado, tendo em vista as finalidades 
previstas no caput deste artigo. 
Art.77. Face ao disposto no art. 76 constituirá prioridades a pesquisa, 
o desenvolvimento e a disseminação sistemática de produtos, 
processo, modelos, técnicas e sistemas que apresentem maior 
segurança ambiental e menor impacto adverso sobre a qualidade de 
vida e os ecossistemas, utilizados para: 
I - Defesa civil e defesa do consumidor; 
II - Projeto, implantação, transferência, fixação ou melhoria de 
assentamentos populacionais de interesse social; 
III - Saneamento básico e domiciliares de recuperação da saúde, 
especialmente dos estratos sociais carentes; 
IV - Cultivo agrícola, especialmente em áreas que drenem em direção 
a corpos d'água destinados ao abastecimento de populações urbanas; 
V - Economia de energia elétrica e de combustível em geral; 
VI - Monitoramento e controle de poluição; 
VII - Desassoreamento de corpos d’água, prevenção e controle de 
erosão e recuperação de sítios erodidos; 
VIII - Biotecnologia, tratamento e reciclagem de efluentes e resíduos 
de qualquer natureza; 
IX - Manejo de ecossistemas naturais. 
Art.78. A Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Econômico e/ou congênere deverá 
coletar, processar, analisar, e, obrigatoriamente divulgar dados e 
informações referentes ao meio ambiente. 
§1º Sigilo industrial, quando invocado, deverá ser adequadamente 
comprovado por quem o suscitar. 
§2º Na comunicação de fato potencialmente danoso, a Secretaria de 
Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Econômico e/ou congênere transmitirá imediatamente a informação 
ao público, responsabilizando obrigatoriamente o agente causador do 
dano pela omissão, retardamento, falsidade ou imprecisão dos fatos 
ocorridos. 
Art.79. Os órgãos, instituições e entidades públicas ou privadas, bem 
como, as pessoas físicas ou jurídicas, ficam obrigadas a remeter 
sistematicamente à Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, 
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e/ou congênere, nos 

                            

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