DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3053 
 
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termos em que forem solicitados, os dados e as informações 
necessárias às ações de vigilância ambiental. 
§1º É assegurada constitucionalmente a todos a obtenção de 
informações existentes na Secretaria de Agricultura, Recursos 
Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e/ou 
congênere, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de 
interesse pessoal e coletivo. 
§2º Independentemente de solicitação, as pessoas físicas ou jurídicas, 
ficam obrigadas a comunicar à Secretaria de Agricultura, Recursos 
Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e/ou 
congênere, qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e 
ambiental. 
Art. 80. Os órgãos e entidades integrantes da administração direta ou 
indireta do Executivo Municipal deverão colaborar com a Secretaria 
de 
Agricultura, 
Recursos 
Hídricos, 
Meio 
Ambiente 
e 
Desenvolvimento Econômico e/ou congênere. 
Art. 81. O Município de Ibaretama/CE desenvolverá planos e 
programas de capacitação de recursos humanos em diversos níveis, 
visando aumentar a eficiência das atividades próprias da Secretaria de 
Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Econômico e/ou congênere. 
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, será priorizada 
a capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem de recursos humanos 
para a atuação prioritariamente nas áreas de licenciamento, educação, 
ética e legislação ambiental bem como na do conhecimento dos 
princípios básicos da ecologia. 
TÍTULO VI 
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE 
Art. 82. No exercício da ação de fiscalização, e demais competências 
atribuídas à Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Econômico e/ou congênere, nesta Lei, 
ficam assegurados aos fiscais e autoridades ambientais do Município 
de Ibaretama/CE, a entrada, a qualquer dia ou hora e permanência, 
pelo tempo que se tornar necessário, em locais públicos ou privados 
que estiverem em funcionamento regular, não se lhes podendo negar 
informações, vistas a projetos, instalações, dependências e demais 
unidades do estabelecimento sob inspeção. 
Parágrafo único. Quando obstados no exercício de suas funções, 
analistas, fiscais ou autoridades ambientais poderão requisitar força 
policial. 
Art.83. A entidade fiscalizada deverá colocar à disposição dos 
analistas e fiscais ambientais as informações necessárias solicitadas. 
Art.84. A fiscalização do cumprimento das disposições constantes 
nesta Lei e nas demais normas de proteção ambiental, no âmbito do 
território do Município de Ibaretama/CE, será exercida pela Secretaria 
de 
Agricultura, 
Recursos 
Hídricos, 
Meio 
Ambiente 
e 
Desenvolvimento Econômico e/ou congênere. 
Art.85. Aos analistas e fiscais lotado na Secretaria de Agricultura, 
Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico 
e/ou congênere compete no exercício de suas funções: 
Efetuar vistorias, levantamentos e avaliações; 
Efetuar medições e coletas de amostras com equipamentos e 
treinamento adequado para análises técnicas e de controle; 
Efetuar inspeções e visitas de rotina; 
Lavrar notificações; autos de infração; emitir relatórios de inspeção e 
de vistorias; 
Verificar a ocorrência de infrações e aplicar as penalidades cabíveis, 
nos termos da legislação vigente; 
Lacrar equipamentos, unidades produtivas ou instalações, nos termos 
da legislação em vigor; e 
Praticar os atos necessários ao eficiente e eficaz desempenho da 
proteção e controle ambientai no Município de Ibaretama. 
Parágrafo único. Não poderão ter exercício em órgão de fiscalização 
ambiental, nem em laboratórios de controle, servidores que sejam 
sócios, acionistas majoritários, empregados a qualquer título ou 
interessados, por qualquer forma, em empresas sujeitas ao regime 
desta Lei. 
Art. 86. O licenciamento para a instalação e operação de atividades de 
pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, potencial ou 
efetivamente poluidoras, fica sujeito ao exame e parecer dos técnicos 
da Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Econômico e/ou congênere, uma vez que no 
processo de licenciamento ambiental de atividades industriais, os 
resíduos gerados ou existentes deverão ser objeto de controle 
específico. 
§1º O pedido de licença deverá ser acompanhado de Estudo de 
Impacto Ambiental – EIA, se a legislação Federal ou Estadual exigir, 
ou quando for exigido pela Secretaria de Agricultura, Recursos 
Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e/ou 
congênere. 
§ 2º O parecer técnico da Secretaria de Agricultura, Recursos 
Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e/ou 
congênere terá efeito vinculante sobre a decisão da Administração 
relativamente ao pedido de licenciamento. 
§ 3º Atividades já instaladas e enquadráveis ao disposto no caput 
deste artigo deverão atualizar seu cadastramento junto à Secretaria de 
Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Econômico e/ou congênere, no prazo estabelecido nesta Lei. 
Art. 87. Para o cumprimento do disposto nesta lei e em seus decretos, 
o Município de Ibaretama/CE poderá utilizar-se do concurso de outros 
órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênio, 
contratos ou termos de cooperação técnica mútua. 
Art. 88. Todas as atividades potencial e efetivamente poluidoras 
deverão executar seu automonitoramento, cujos resultados deverão ser 
apresentados a Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Econômico e/ou congênere, conforme 
cronograma previamente estabelecido pela Secretaria. 
Parágrafo único. Na hipótese da empresa geradora contratar a 
disposição de seus resíduos com outra pessoa física ou jurídica, esta 
deverá submeter o plano de disposição dos mesmos a Secretaria de 
Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Econômico e/ou congênere. 
TÍTULO VII 
INFRAÇÕES E RESPECTIVAS SANÇÕES 
CAPÍTULO ÚNICO 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 89. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou 
omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei, seu 
regulamento, decretos, normas e técnicas e outras Legislações 
ambientais do Município que se destinem à promoção, proteção e 
recuperação da qualidade e saúde ambiental. 
Art. 90. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, 
que cometerem infração ambiental, serão responsáveis pelos danos 
que causarem ao meio ambiente e à coletividade em razão de suas 
atividades poluentes, independentemente de culpa. 
Parágrafo único. Considera-se causa a ação ou omissão do agente, 
sem a qual o dano não teria ocorrido. 
Art. 91. A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de 
ocorrência de infração ambiental é obrigada a promover a sua 
apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, 
observadas as disposições desta Lei. 
Art. 92. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações 
ambientais 
administrativas 
serão 
punidas, 
isolada 
ou 
cumulativamente, com as penalidades seguintes, independentemente 
da obrigação de reparar o dano e de outras penalidades aplicadas pela 
União ou pelo Estado, no âmbito de suas competências: 
Advertência formal, em que o infrator será notificado para fazer 
cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras penalidades 
previstas nesta Lei; 
Multa; 
Apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, 
instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer 
natureza utilizados na infração; 
Destruição ou inutilização de produto; 
Suspensão de venda ou fabricação de produto; 
Embargo de obra ou atividade; 
Demolição de obra; 
Suspensão total ou parcial de atividades; 
Interdição parcial ou total, de estabelecimento ou atividade; 
Cassação de alvará de licenciamento de estabelecimento; 
Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo 
Governo Municipal. 
Suspensão da participação em linhas de financiamento em 
estabelecimentos oficiais de crédito do Município de Ibaretama/CE; 
Cassação da Licença Ambiental. 
§1º Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão 
aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações. 

                            

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