DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3053
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termos em que forem solicitados, os dados e as informações
necessárias às ações de vigilância ambiental.
§1º É assegurada constitucionalmente a todos a obtenção de
informações existentes na Secretaria de Agricultura, Recursos
Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e/ou
congênere, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de
interesse pessoal e coletivo.
§2º Independentemente de solicitação, as pessoas físicas ou jurídicas,
ficam obrigadas a comunicar à Secretaria de Agricultura, Recursos
Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e/ou
congênere, qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e
ambiental.
Art. 80. Os órgãos e entidades integrantes da administração direta ou
indireta do Executivo Municipal deverão colaborar com a Secretaria
de
Agricultura,
Recursos
Hídricos,
Meio
Ambiente
e
Desenvolvimento Econômico e/ou congênere.
Art. 81. O Município de Ibaretama/CE desenvolverá planos e
programas de capacitação de recursos humanos em diversos níveis,
visando aumentar a eficiência das atividades próprias da Secretaria de
Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico e/ou congênere.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, será priorizada
a capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem de recursos humanos
para a atuação prioritariamente nas áreas de licenciamento, educação,
ética e legislação ambiental bem como na do conhecimento dos
princípios básicos da ecologia.
TÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 82. No exercício da ação de fiscalização, e demais competências
atribuídas à Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico e/ou congênere, nesta Lei,
ficam assegurados aos fiscais e autoridades ambientais do Município
de Ibaretama/CE, a entrada, a qualquer dia ou hora e permanência,
pelo tempo que se tornar necessário, em locais públicos ou privados
que estiverem em funcionamento regular, não se lhes podendo negar
informações, vistas a projetos, instalações, dependências e demais
unidades do estabelecimento sob inspeção.
Parágrafo único. Quando obstados no exercício de suas funções,
analistas, fiscais ou autoridades ambientais poderão requisitar força
policial.
Art.83. A entidade fiscalizada deverá colocar à disposição dos
analistas e fiscais ambientais as informações necessárias solicitadas.
Art.84. A fiscalização do cumprimento das disposições constantes
nesta Lei e nas demais normas de proteção ambiental, no âmbito do
território do Município de Ibaretama/CE, será exercida pela Secretaria
de
Agricultura,
Recursos
Hídricos,
Meio
Ambiente
e
Desenvolvimento Econômico e/ou congênere.
Art.85. Aos analistas e fiscais lotado na Secretaria de Agricultura,
Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico
e/ou congênere compete no exercício de suas funções:
Efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;
Efetuar medições e coletas de amostras com equipamentos e
treinamento adequado para análises técnicas e de controle;
Efetuar inspeções e visitas de rotina;
Lavrar notificações; autos de infração; emitir relatórios de inspeção e
de vistorias;
Verificar a ocorrência de infrações e aplicar as penalidades cabíveis,
nos termos da legislação vigente;
Lacrar equipamentos, unidades produtivas ou instalações, nos termos
da legislação em vigor; e
Praticar os atos necessários ao eficiente e eficaz desempenho da
proteção e controle ambientai no Município de Ibaretama.
Parágrafo único. Não poderão ter exercício em órgão de fiscalização
ambiental, nem em laboratórios de controle, servidores que sejam
sócios, acionistas majoritários, empregados a qualquer título ou
interessados, por qualquer forma, em empresas sujeitas ao regime
desta Lei.
Art. 86. O licenciamento para a instalação e operação de atividades de
pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, potencial ou
efetivamente poluidoras, fica sujeito ao exame e parecer dos técnicos
da Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico e/ou congênere, uma vez que no
processo de licenciamento ambiental de atividades industriais, os
resíduos gerados ou existentes deverão ser objeto de controle
específico.
§1º O pedido de licença deverá ser acompanhado de Estudo de
Impacto Ambiental – EIA, se a legislação Federal ou Estadual exigir,
ou quando for exigido pela Secretaria de Agricultura, Recursos
Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e/ou
congênere.
§ 2º O parecer técnico da Secretaria de Agricultura, Recursos
Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e/ou
congênere terá efeito vinculante sobre a decisão da Administração
relativamente ao pedido de licenciamento.
§ 3º Atividades já instaladas e enquadráveis ao disposto no caput
deste artigo deverão atualizar seu cadastramento junto à Secretaria de
Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico e/ou congênere, no prazo estabelecido nesta Lei.
Art. 87. Para o cumprimento do disposto nesta lei e em seus decretos,
o Município de Ibaretama/CE poderá utilizar-se do concurso de outros
órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênio,
contratos ou termos de cooperação técnica mútua.
Art. 88. Todas as atividades potencial e efetivamente poluidoras
deverão executar seu automonitoramento, cujos resultados deverão ser
apresentados a Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico e/ou congênere, conforme
cronograma previamente estabelecido pela Secretaria.
Parágrafo único. Na hipótese da empresa geradora contratar a
disposição de seus resíduos com outra pessoa física ou jurídica, esta
deverá submeter o plano de disposição dos mesmos a Secretaria de
Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico e/ou congênere.
TÍTULO VII
INFRAÇÕES E RESPECTIVAS SANÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 89. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou
omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei, seu
regulamento, decretos, normas e técnicas e outras Legislações
ambientais do Município que se destinem à promoção, proteção e
recuperação da qualidade e saúde ambiental.
Art. 90. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
que cometerem infração ambiental, serão responsáveis pelos danos
que causarem ao meio ambiente e à coletividade em razão de suas
atividades poluentes, independentemente de culpa.
Parágrafo único. Considera-se causa a ação ou omissão do agente,
sem a qual o dano não teria ocorrido.
Art. 91. A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de
ocorrência de infração ambiental é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante processo administrativo próprio,
observadas as disposições desta Lei.
Art. 92. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações
ambientais
administrativas
serão
punidas,
isolada
ou
cumulativamente, com as penalidades seguintes, independentemente
da obrigação de reparar o dano e de outras penalidades aplicadas pela
União ou pelo Estado, no âmbito de suas competências:
Advertência formal, em que o infrator será notificado para fazer
cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras penalidades
previstas nesta Lei;
Multa;
Apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora,
instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração;
Destruição ou inutilização de produto;
Suspensão de venda ou fabricação de produto;
Embargo de obra ou atividade;
Demolição de obra;
Suspensão total ou parcial de atividades;
Interdição parcial ou total, de estabelecimento ou atividade;
Cassação de alvará de licenciamento de estabelecimento;
Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Governo Municipal.
Suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito do Município de Ibaretama/CE;
Cassação da Licença Ambiental.
§1º Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão
aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações.
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