DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3053
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o padrão de potabilidade da água estabelecidos pela Vigilância
Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Ibaretama/CE.
Art.65. Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão
obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar
falhas que impliquem na inobservância das normas do padrão de
potabilidade da água.
Art. 66. A Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico e/ou congênere manterá
público o registro permanente de informação sobre a qualidade da
água
dos
sistemas
de
abastecimento,
obtidos
da
empresa
concessionária deste serviço.
Art.67. É obrigação do proprietário do imóvel a execução de
adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento,
distribuição e esgotamento da água, cabendo ao usuário do imóvel a
necessária conservação.
Seção III
Do Esgotamento Sanitário
Art.68. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber
destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer
natureza.
Art. 69. Nas zonas urbanas serão instaladas, pelo Poder Público,
diretamente, em regime de concessão ou ainda por empreendedores de
loteamentos, estações de tratamento, elevatória, rede coletora e
emissários de esgotos sanitários.
§ 1º Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas
adequadas ficam sujeitas à aprovação da Secretaria de Agricultura,
Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico
e/ou congênere, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a
sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos in
natura, a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
§ 2º É proibida a instalação de rede de esgotos sem a correspondente
estação de tratamento, e sem a prévia liberação do serviço pela
SEMACE – Superintendência Estadual do Meio Ambiente.
Seção IV
Coleta, Transporte e Disposição Final do Lixo
Art. 70. A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo
processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou
inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.
§ 1º Ficam expressamente proibidos:
I - A deposição de lixo em locais inadequados, em áreas urbanas ou
rurais;
II - A queima e a disposição final do lixo a céu aberto;
III - A utilização de lixo in natura para alimentação de animais e
adubação orgânica;
IV – O lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de
drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas;
V - O assoreamento do fundo de vales através da colocação de lixo,
entulhos e outros materiais;
VI - O banho em animais ou a lavagem de veículos nos balneários,
represas, fontes, arroios, piscinas ou espelhos d'água.
§ 2º É obrigatório o tratamento do lixo hospitalar, bem como sua
adequada coleta e transporte, sempre obedecidas as normas técnicas
pertinentes.
§ 3º A Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico e/ou congênere poderá estabelecer
zonas urbanas onde a seleção dos lixos poderá ser efetuada em nível
domiciliar.
Seção V
Condições Ambientais das Edificações
Art.71. As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de
higiene e segurança, indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-
estar do trabalhador e das pessoas em geral, a serem estabelecidos
pela Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico e/ou congênere.
Art.72. A Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio
Ambiente
e
Desenvolvimento
Econômico
e/ou
congênere,
conjuntamente com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras,
fixará normas para aprovação de projetos de edificações públicas e
privadas objetivando economia de energia elétrica para climatização,
iluminação interna e aquecimento da água.
Art.73. Sem prejuízo de outras licenças exigidas em lei, estão sujeitos
à aprovação pela Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico e/ou congênere, os projetos
de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações
destinadas a:
I - Manipulação, industrialização, armazenagem e comercialização de
produtos químicos e farmacêuticos;
II - Atividades que produzam resíduos de qualquer natureza que
possam contaminar pessoas ou poluir o meio ambiente;
III - Indústrias de qualquer natureza;
IV - Espetáculos ou diversões públicas, quando produzam poluição.
Art.74. Os proprietários e possuidores de edificações ficam obrigados
a executar obras determinadas pelas autoridades ambientais e
sanitárias, visando o Cumprimento das normas vigentes.
Art.75. Os necrotérios, locais de velórios e cemitérios obedecerão às
normas ambientais e sanitárias aprovadas pela Secretaria de
Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico e/ou congênere, no que se refere à localização, construção,
instalação e funcionamento das citadas edificações, se sujeitando ao
licenciamento ambiental, bem como, ao cumprimento de medidas
mitigadoras para remediação dos passivos quando houver.
Parágrafo Único. Os empreendimentos previstos nesse artigo já
instalados e, em desconformidade com a Política Ambiental
Municipal e Legislação Municipal de licenciamento ambiental
deverão requerer a respectiva licença no prazo de 120 (cento e vinte
dias) da vigência desta lei, sob pena de imposição das penalidades
previstas nesta Lei.
TÍTULO V
DAS ATIVIDADES DE APOIO TÉCNICO E CIENTÍFICO
Art.76. O Município de Ibaretama/CE desenvolverá através de
convênios e parcerias com instituições de referência, direta ou
indiretamente, pesquisas cientificas e aplicadas objetivando o estudo e
a solução de problemas ambientais, bem como, a pesquisa e o
desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistemas de
significativo interesse ecológico.
Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, o Município de
Ibaretama/CE implantará instrumentos institucionais, econômico-
financeiros, creditícios, fiscais, de apoio técnico científico e material,
dentre outros, como forma de estímulo a terceiros, pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, tendo em vista as finalidades
previstas no caput deste artigo.
Art.77. Face ao disposto no art. 76 constituirá prioridades a pesquisa,
o desenvolvimento e a disseminação sistemática de produtos,
processo, modelos, técnicas e sistemas que apresentem maior
segurança ambiental e menor impacto adverso sobre a qualidade de
vida e os ecossistemas, utilizados para:
I - Defesa civil e defesa do consumidor;
II - Projeto, implantação, transferência, fixação ou melhoria de
assentamentos populacionais de interesse social;
III - Saneamento básico e domiciliares de recuperação da saúde,
especialmente dos estratos sociais carentes;
IV - Cultivo agrícola, especialmente em áreas que drenem em direção
a corpos d'água destinados ao abastecimento de populações urbanas;
V - Economia de energia elétrica e de combustível em geral;
VI - Monitoramento e controle de poluição;
VII - Desassoreamento de corpos d’água, prevenção e controle de
erosão e recuperação de sítios erodidos;
VIII - Biotecnologia, tratamento e reciclagem de efluentes e resíduos
de qualquer natureza;
IX - Manejo de ecossistemas naturais.
Art.78. A Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico e/ou congênere deverá
coletar, processar, analisar, e, obrigatoriamente divulgar dados e
informações referentes ao meio ambiente.
§1º Sigilo industrial, quando invocado, deverá ser adequadamente
comprovado por quem o suscitar.
§2º Na comunicação de fato potencialmente danoso, a Secretaria de
Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico e/ou congênere transmitirá imediatamente a informação
ao público, responsabilizando obrigatoriamente o agente causador do
dano pela omissão, retardamento, falsidade ou imprecisão dos fatos
ocorridos.
Art.79. Os órgãos, instituições e entidades públicas ou privadas, bem
como, as pessoas físicas ou jurídicas, ficam obrigadas a remeter
sistematicamente à Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e/ou congênere, nos
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