DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3053
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§ 2º Eventuais recursos, em segunda instância, contra a aplicação das
infrações referidas neste artigo devem ser direcionados uma única vez
ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA,
dentro do prazo legal.
§ 3º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA é a última instância de julgamento dos recursos
constantes do parágrafo anterior e terá o prazo máximo 30 (trinta)
dias, para dar resposta ao interessado mediante decisão fundamentada.
Art. 93. As infrações classificam-se em:
I - Leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por
circunstâncias atenuantes diante de uma natureza eventual, que
possam causar prejuízos ao meio ambiente ou ao bem-estar e sossego
da população, mas não provoquem efeitos significativos ou que
importem em inobservância de quaisquer disposições desta Lei e seus
regulamentos;
II - Graves: aquelas em que for verificada uma circunstância
agravante e diante de uma natureza eventual ou permanente que
provoquem efeitos significativos, embora reversíveis, sobre a meio
ambiente ou à população, podendo vir a causar danos temporários à
integridade física ou psíquica;
III - Muito Graves: aquelas em que forem verificadas duas
circunstâncias agravantes;
IV - Gravíssimas:
a) aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais
circunstâncias agravantes ou a reincidência, prevista no art. 96 e § 1º,
desta Lei; e,
b) as de natureza eventual ou permanente que provoquem efeitos
significativos e irreversíveis ao meio ambiente ou à população.
§ 1º São considera dos efeitos significativos àqueles que:
a) Conflitem com planos de preservação ambiental da área onde está
localizada a atividade;
b) Gerem dano efetivo ou potencial à saúde pública ou ponham em
risco a segurança da população;
c) Contribuam para a violação de padrões de emissão e de qualidade
ambiental em vigor;
d) Degradem os recursos de água subterrânea; e interfiram
substancialmente na reposição das águas superficiais e ou
subterrâneas;
e) Interfiram substancialmente na reposição das águas superficiais
e/ou subterrâneas;
f) Causem ou intensifiquem a erosão dos solos;
g) Exponham pessoas ou estruturas aos perigos de eventos geológicos;
h) Ocasionem distúrbio por ruído;
i) Afetem substancialmente espécies animais e vegetais nativas ou em
vias de extinção ou degradem seu habitat natural;
j) Interfiram no deslocamento e/ou preservação de quaisquer espécies
animais migratórios;
k) Induzam a um crescimento ou concentração anormal de alguma
população animal e/ou vegetal.
§ 2º São considerados efeitos significativos reversíveis aqueles que,
submetidos à aplicação de tratamento convencional de recuperação e
com o decurso do tempo, conseguem reverter ao estado anterior.
§ 3º São considerados efeitos significativos irreversíveis aqueles que,
mesmo após a aplicação do tratamento convencional de recuperação e
com o decurso do tempo, demarcado para cada caso, não conseguem
retornar ao estado anterior.
Art. 94. Para a imposição da penalidade, a autoridade competente
observará:
I - A gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação
de interesse ambiental;
III - A situação econômica do infrator, no caso de multa;
IV - As circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 95. São circunstâncias atenuantes:
I - Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II - Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental
causada;
III - Comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente de
degradação ambiental às autoridades competentes;
IV - Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e de
controle ambiental;
V - Ser o infrator primário ou a falta de natureza leve.
Art. 96. São circunstâncias agravantes:
I - Ser o infrator reincidente ou cometer a infração por forma
continuada;
II - Ter o agente cometido a infração:
a) Para obter vantagem pecuniária;
b) Coagindo outrem para a execução material da infração;
c) Afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública
ou o meio ambiente;
d) Concorrendo para ocasionar danos à propriedade alheira;
e) Atingindo área de unidade de conservação ou áreas sujeitas, por ato
do Poder Público, a regime especial de uso;
f) Atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos urbanos;
g) Mediante fraude ou abuso de confiança;
h) Mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização
ambiental;
i) Facilitada por funcionário no exercício regular de suas funções; j) o
infrator coagir outrem para a execução material da infração;
j) O infrator coagir outrem para execução material da infração;
k) Ter a infração consequências graves à saúde pública e/ou ao meio
ambiente;
l) Se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública e/ou ao meio
ambiente;
m) Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
n) A concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
o) A infração atingir áreas sob proteção legal;
p) O emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais.
§ 1º A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração
do mesmo tipo ou quando der causa a danos graves à saúde humana
ou à degradação ambiental extensa.
§ 2º No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição da
ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá
ser aplicada diariamente até cessar a infração.
Art. 97. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes,
a pena será aplicada levando-se em consideração a circunstância
preponderante, entendendo-se como tal àquela que caracterize o
conteúdo da vontade do autor ou as Consequências da conduta
assumida.
Art. 98. São infrações ambientais:
I - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do
território do Município de Ibaretama/CE, estabelecimentos, obras ou
serviços submetidos ao regime desta Lei, sem licença do órgão
ambiental competente, ou contrariando as normas legais e
regulamentos pertinentes (Pena: incisos I, II, V, VI, XI e XII do art.
92 desta Lei);
II - Praticar atos do comércio e indústria ou assemelhados,
compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a
saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização dos órgãos
competentes, ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais
normas legais e regulamentares existentes (Pena: incisos: I, II, III, IV,
V, VI, X, XI e XII, do art. 92 desta Lei);
III - Deixar aquele que tiver dever legal de fazê-lo, de notificar
qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de
acordo com o disposto nesta Lei, seu regulamento e normas técnicas
(Pena: incisos I e II, do art. 92 desta Lei);
IV - Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de
cumprir obrigação de interesse ambiental (Pena: incisos I, II, VI, IX,
X, XI e XIII do art. 92 desta Lei);
V - Opor-se à exigência de exames laboratoriais ou a sua execução
pelas autoridades competentes (Pena: incisos I e II do art. 92 desta
Lei);
VI - Utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar
pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, agroquímicos e outros
congêneres, pondo em risco a saúde ambiental, individual ou coletiva,
em virtude de uso inadequado ou inobservância das normas legais,
regulamentares ou técnicas, aprovadas pelos órgãos competentes ou
em desacordo com os receituários e registro pertinentes (Pena: incisos
I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII e XIII do art. 92 desta Lei);
VII - Descumprirem, as empresas de transporte, seus agentes e
consignatários, comandantes responsáveis diretos por embarcações,
trens, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e
regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências ambientais
(Pena: incisos I, II, IX, XI e XII do art. 92 desta Lei);
VIII- inobservância do proprietário ou quem detenha posse, das
exigências ambientais relativas a imóveis.
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