DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3053 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               39 
 
§ 2º Eventuais recursos, em segunda instância, contra a aplicação das 
infrações referidas neste artigo devem ser direcionados uma única vez 
ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, 
dentro do prazo legal. 
§ 3º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - 
COMDEMA é a última instância de julgamento dos recursos 
constantes do parágrafo anterior e terá o prazo máximo 30 (trinta) 
dias, para dar resposta ao interessado mediante decisão fundamentada. 
Art. 93. As infrações classificam-se em: 
I - Leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por 
circunstâncias atenuantes diante de uma natureza eventual, que 
possam causar prejuízos ao meio ambiente ou ao bem-estar e sossego 
da população, mas não provoquem efeitos significativos ou que 
importem em inobservância de quaisquer disposições desta Lei e seus 
regulamentos; 
II - Graves: aquelas em que for verificada uma circunstância 
agravante e diante de uma natureza eventual ou permanente que 
provoquem efeitos significativos, embora reversíveis, sobre a meio 
ambiente ou à população, podendo vir a causar danos temporários à 
integridade física ou psíquica; 
III - Muito Graves: aquelas em que forem verificadas duas 
circunstâncias agravantes; 
IV - Gravíssimas: 
a) aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais 
circunstâncias agravantes ou a reincidência, prevista no art. 96 e § 1º, 
desta Lei; e, 
b) as de natureza eventual ou permanente que provoquem efeitos 
significativos e irreversíveis ao meio ambiente ou à população. 
§ 1º São considera dos efeitos significativos àqueles que: 
a) Conflitem com planos de preservação ambiental da área onde está 
localizada a atividade; 
b) Gerem dano efetivo ou potencial à saúde pública ou ponham em 
risco a segurança da população; 
c) Contribuam para a violação de padrões de emissão e de qualidade 
ambiental em vigor; 
d) Degradem os recursos de água subterrânea; e interfiram 
substancialmente na reposição das águas superficiais e ou 
subterrâneas; 
e) Interfiram substancialmente na reposição das águas superficiais 
e/ou subterrâneas; 
f) Causem ou intensifiquem a erosão dos solos; 
g) Exponham pessoas ou estruturas aos perigos de eventos geológicos; 
h) Ocasionem distúrbio por ruído; 
i) Afetem substancialmente espécies animais e vegetais nativas ou em 
vias de extinção ou degradem seu habitat natural; 
j) Interfiram no deslocamento e/ou preservação de quaisquer espécies 
animais migratórios; 
k) Induzam a um crescimento ou concentração anormal de alguma 
população animal e/ou vegetal. 
§ 2º São considerados efeitos significativos reversíveis aqueles que, 
submetidos à aplicação de tratamento convencional de recuperação e 
com o decurso do tempo, conseguem reverter ao estado anterior. 
§ 3º São considerados efeitos significativos irreversíveis aqueles que, 
mesmo após a aplicação do tratamento convencional de recuperação e 
com o decurso do tempo, demarcado para cada caso, não conseguem 
retornar ao estado anterior. 
Art. 94. Para a imposição da penalidade, a autoridade competente 
observará: 
I - A gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas 
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; 
II - Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação 
de interesse ambiental; 
III - A situação econômica do infrator, no caso de multa; 
IV - As circunstâncias agravantes e atenuantes. 
Art. 95. São circunstâncias atenuantes: 
I - Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; 
II - Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea 
reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental 
causada; 
III - Comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente de 
degradação ambiental às autoridades competentes; 
IV - Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e de 
controle ambiental; 
V - Ser o infrator primário ou a falta de natureza leve. 
Art. 96. São circunstâncias agravantes: 
I - Ser o infrator reincidente ou cometer a infração por forma 
continuada; 
II - Ter o agente cometido a infração: 
a) Para obter vantagem pecuniária; 
b) Coagindo outrem para a execução material da infração; 
c) Afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública 
ou o meio ambiente; 
d) Concorrendo para ocasionar danos à propriedade alheira; 
e) Atingindo área de unidade de conservação ou áreas sujeitas, por ato 
do Poder Público, a regime especial de uso; 
f) Atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos urbanos; 
g) Mediante fraude ou abuso de confiança; 
h) Mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização 
ambiental; 
i) Facilitada por funcionário no exercício regular de suas funções; j) o 
infrator coagir outrem para a execução material da infração; 
j) O infrator coagir outrem para execução material da infração; 
k) Ter a infração consequências graves à saúde pública e/ou ao meio 
ambiente; 
l) Se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública e/ou ao meio 
ambiente; 
m) Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual; 
n) A concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; 
o) A infração atingir áreas sob proteção legal; 
p) O emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais. 
§ 1º A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração 
do mesmo tipo ou quando der causa a danos graves à saúde humana 
ou à degradação ambiental extensa. 
§ 2º No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição da 
ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá 
ser aplicada diariamente até cessar a infração. 
Art. 97. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, 
a pena será aplicada levando-se em consideração a circunstância 
preponderante, entendendo-se como tal àquela que caracterize o 
conteúdo da vontade do autor ou as Consequências da conduta 
assumida. 
Art. 98. São infrações ambientais: 
I - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do 
território do Município de Ibaretama/CE, estabelecimentos, obras ou 
serviços submetidos ao regime desta Lei, sem licença do órgão 
ambiental competente, ou contrariando as normas legais e 
regulamentos pertinentes (Pena: incisos I, II, V, VI, XI e XII do art. 
92 desta Lei); 
II - Praticar atos do comércio e indústria ou assemelhados, 
compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a 
saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização dos órgãos 
competentes, ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais 
normas legais e regulamentares existentes (Pena: incisos: I, II, III, IV, 
V, VI, X, XI e XII, do art. 92 desta Lei); 
III - Deixar aquele que tiver dever legal de fazê-lo, de notificar 
qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de 
acordo com o disposto nesta Lei, seu regulamento e normas técnicas 
(Pena: incisos I e II, do art. 92 desta Lei); 
IV - Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de 
cumprir obrigação de interesse ambiental (Pena: incisos I, II, VI, IX, 
X, XI e XIII do art. 92 desta Lei); 
V - Opor-se à exigência de exames laboratoriais ou a sua execução 
pelas autoridades competentes (Pena: incisos I e II do art. 92 desta 
Lei); 
VI - Utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar 
pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, agroquímicos e outros 
congêneres, pondo em risco a saúde ambiental, individual ou coletiva, 
em virtude de uso inadequado ou inobservância das normas legais, 
regulamentares ou técnicas, aprovadas pelos órgãos competentes ou 
em desacordo com os receituários e registro pertinentes (Pena: incisos 
I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII e XIII do art. 92 desta Lei); 
VII - Descumprirem, as empresas de transporte, seus agentes e 
consignatários, comandantes responsáveis diretos por embarcações, 
trens, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e 
regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências ambientais 
(Pena: incisos I, II, IX, XI e XII do art. 92 desta Lei); 
VIII- inobservância do proprietário ou quem detenha posse, das 
exigências ambientais relativas a imóveis. 

                            

Fechar