DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3053
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§ 5º O disposto no § 3º não se aplica para fins de majoração do valor
da multa.
§ 6º Reverterão ao Fundo de Defesa do Meio Ambiente FUNDEMA,
vinculado à Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico os valores arrecadados em
pagamento de multas aplicadas pelo Município.
Art.103. Na fixação do valor da multa, a autoridade levará em conta a
capacidade econômica do infrator.
§ 1º A multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) do
seu valor, se o infrator se comprometer por escrito, a tomar todas
medidas efetivas necessárias a evitar a continuidade dos fatos que lhe
derem origem, e sendo possível, se comprometer a recuperar o dano
causado, cassando-se a redução com o consequente pagamento
integral da mesma, se essas medidas ou se os cronogramas não forem
cumpridos.
§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator de regularizar a
situação que lhe deu origem dentro dos prazos estabelecidos para cada
caso.
§ 3º Por motivo relevante, a critério da autoridade competente, poderá
ser prorrogado o prazo em até igual período do anteriormente
concedido, para a conclusão de regularização, desde que requerido
fundamentadamente e 10 (dez) dias de seu vencimento.
Seção III
Da Suspensão das Atividades
Art.104. A penalidade de suspensão de atividades, total ou parcial,
poderá ser aplicada a critério da autoridade competente, a partir da
segunda reincidência em infração penalizada com multa.
§1º A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que
visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo
coma legislação ambiental.
§ 2º A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida
que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos
oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha
como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima
subprodutos de origem ilegal.
§ 3º A cessação da penalidade de suspensão dependerá de decisão da
autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de
documentação que regularize a obra ou atividade.
Seção IV
Da Interdição, Embargo e da Demolição
Art.105. A interdição total ou parcial, bem como as penalidades de
embargo e de demolição serão aplicadas pelo Secretaria de
Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico nos casos de infrações consideradas gravíssimas de acordo
com o art. 94 desta Lei.
Art.106. A pena de interdição, observada legislação em vigor, será
aplicada:
I- Em caráter temporário: para equipamentos ou atividades efetivos ou
potencialmente poluidores;
II- Em caráter definitivo: para equipamentos, nos casos de iminente
risco à saúde pública e de infração continuada.
III- Também em caráter definitivo os empreendimentos edificados de
forma irregular, em áreas de preservação permanente.
§ 1º O tempo de interdição em caráter temporário será aplicado
conforme cada caso, ocasião em será conferido um período para que o
interessado possa regularizar todas as pendência e penalidades
impostas.
§ 2º A interdição consiste no impedimento de continuar qualquer obra
ou atividade que prejudique ou possam prejudicar o meio ambiente,
ou de praticar qualquer ato que seja vedado por esta Lei ou pela
legislação em vigor tratando-se de infrações consideradas gravíssimas
de acordo com o art. 94 desta Lei.
Art.107. A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta
no caso de obras ou construção feitas sem licença ambiental ou com
ela desconformes caso o interessado não realize todas as pendências
determinadas pela Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico no prazo estabelecido e nos
casos de infrações gravíssimas referidos no art. 94 desta Lei.
§ 1º O embargo consiste no impedimento de continuar qualquer obra
ou atividade que prejudique ou possam prejudicar o meio ambiente,
ou de praticar qualquer ato que seja vedado por esta Lei ou pela
legislação cm vigor tratando-se de infrações consideradas gravíssimas
de acordo como art. 94 desta Lei.
§ 2º O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde
efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as
demais atividades embargadas da propriedade ou posse ou não
correlacionadas com a infração.
§ 3º A cessação da penalidade de embargo dependerá de decisão da
autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de
documentação que regularize a obra ou atividade.
§ 4º O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde
efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as
demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade
ou correlacionadas com a infração.
§ 5º O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por
objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a
regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área
degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde
verificou-se a prática do ilícito.
§ 6º No caso de descumprimento ou violação do embargo, a
autoridade competente, além de adotar as medidas previstas nesta Lei,
deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de setenta
e duas horas, para que seja apurado o cometimento de infração penal.
§ 7º Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o
detentor do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado,
desconhecido ou de domicílio indefinido, será realizada notificação da
lavratura do termo de embargo mediante a publicação de seu extrato
no Diário Oficial do Município.
Art.108. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela
autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:
I- Verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida
em desacordo com a legislação ambiental; ou
II- Quando a obra ou construção realizada não atenda às
condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de
regularização.
§ 1º A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator,
em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem
prejuízo das demais penalidade previstas nesta Legislação.
§ 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do
infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos
cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela
administração.
§ 3º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante
laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer
piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a
autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à
cessação e mitigação do dano ambiental, observada a Legislação em
vigor.
§ 4º A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e
utilizada
diretamente
para
a
infração
ambiental
dar-se-á
excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar
que a ausência da demolição importa em iminente risco de
agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
§ 5º A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este
autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e
documentada, inclusive com fotografias.
§ 6º As despesas para a realização da demolição correrão à custa do
infrator.
§ 7º A demolição de que trata o caput não será realizada em
edificações residenciais.
Art.109. Nos casos de resistência à execução das penalidades
previstas nesta Seção será requisitada força policial.
TÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE
INFRAÇOES AMBIENTAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art.110. Este título regula o processo administrativo para a apuração
de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente.
§ 1º As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo
administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração,
observados o rito e prazos estabelecidos por lei.
§ 2º O processo será orientado pelos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
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