DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3053 
 
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Pena: incisos I, II, VI, X, XI, XII e XIII do art. 93 desta Lei; 
IX- Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou 
parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispositivos desta 
Lei; 
Pena: incisos I, II, II, IV, V, VI, IX, XI e XII do art. 93 desta de Lei; 
X- Dar início de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem 
aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo com a mesma ou 
com inobservância as normas e diretrizes pertinentes. 
Pena: incisos I, II, VI, IX, XI e XII do art. 93 desta Lei; 
XI - Contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de 
qualidade inferior aos fixados em normas oficiais. 
Pena: Incisos I, II, III, VI, IX, XI e XII do art. 93 desta Lei: 
XI - Emitir ou despejar efluentes sólidos, líquidos ou gasosos, 
causadores de degradação ambiental em desacordo com o estabelecido 
na legislação e normas complementares. 
Pena: Incisos I, II, VI, IX, XI e XII do art. 93 desta Lei. 
XII - Exercer atividades potencialmente degradantes ao meio 
ambiente, sem licença do órgão ambiental competente ou em 
desacordo com art. 93 desta Lei. 
Pena: inciso I, I, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII do art. 93 
desta Lei. 
XIV-causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do 
abastecimento de água de uma comunidade. 
Pena: incisos I, II, VI, IX, X, X e XIII do art. 93 desta Lei. 
XV- Causar poluição atmosférica que provoque a retirada ainda que 
momentânea, dos habitantes das zonas urbanas ou localidade 
equivalente 
Pena: incisos I, II, VI, IX, X, XI e XII do art. 93 desta Lei; 
XVI- Desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras 
estabelecidas administrativamente para 
a proteção 
contra 
a 
degradação ambiental, ou nesses casos, impedir ou dificultara atuação 
de agentes do Poder Público. 
Pena: incisos I, II, VI, IX, X, XII e XIII do art. 93 desta Lei. 
XVII- Causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à 
saúde ou ameaçar o bem-estar do indivíduo e/ou da coletividade. 
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII e XIII do art. 93 desta 
Lei; 
XVIII- Desenvolver atividade ou causar poluição de qualquer 
natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, 
anfíbios ou peixes ou destruição de plantas cultivadas ou silvestres. 
Pena: incisos I, II, IV, V, VI, IX. X, XI XII e XIII do art. 93 desta Lei. 
XIX- Desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder 
Público em unidades de conservação ou áreas protegidas por lei. 
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII do art. 93 desta Lei. 
XX- Obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais 
competentes no exercício de suas funções. 
Pena: incisos I, II, VI, X, XI e XII do art. 93 desta Lei. 
XXI-descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando à 
aplicação da legislação vigente. 
Pena: incisos I, II, II, IV, V, VI, IX, X, XI, XII e XIII do art. 93 desta 
Lei. 
XXII - transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros 
federais ou locais, legais, ou regulamentares, dentre outras, destinados 
à proteção da saúde ambiental ou do meio ambiente. 
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII e XIII do art. 93 desta 
Lei. 
Parágrafo único. Nos casos dos incisos IX a XXI deste artigo sem 
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, e independentemente 
da existência de culpa, é o infrator obrigado a indenizar e/ou reparar 
os danos causados ao meia ambiente e a terceiros afetados. 
Seção I 
Da Advertência 
Art. 100. A penalidade de advertência será aplicada pela Secretaria de 
Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Econômico, quando se tratar de infração de natureza leve ou grave, 
fixando, se for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades 
apontadas, garantindo- se o direito à ampla defesa e o contraditório. 
§ 1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao 
meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não 
ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 mil reais), o que no caso de multa 
por unidade de medida, a muita aplicável não exceda o valor referido 
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante 
constante a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o 
auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, 
ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais 
irregularidades. 
§ 3º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as 
irregularidades, o ente autuante certificará o ocorrido e aplicará a 
sanção de multa relativa a infração praticada, independentemente da 
advertência. 
§ 4º A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras 
sanções. 
§ 5º Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no 
período de um ano contados do julgamento da defesa da última 
advertência ou de outra penalidade aplicada 
Seção III 
Da Multa 
Art.101. A multa será aplicada pela Secretaria de Agricultura, 
Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e 
terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de 
carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros 
ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. 
§ 1º A Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Econômico poderá especificar a unidade de medida 
aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração. 
§ 2º O valor da multa será corrigido, periodicamente, com base nos 
índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 
500,00 (quinhentos reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta 
milhões de reais). 
§ 3º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da 
infração se prolongar no tempo. Neste caso, o agente autuante lavrará 
auto de infração, estabelecendo o valor da multa dia. 
§ 4º O valor da multa dia deverá ser fixado de acordo com os critérios 
estabelecidos nesta Lei, não podendo ser inferior ao mínimo 
estabelecido no § 2 nem superior a dez por cento do valor da multa 
simples máxima cominada para a infração. 
§ 5º Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos 
termos estabelecidos nos artigos 110 e seguintes desta Lei. 
§ 6º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o 
autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a 
regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de 
infração. 
§ 7º Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que 
a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi 
regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que 
deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da 
adoção de outras sanções previstas nesta lei. 
§ 8º O valor da multa será consolidado e executado periodicamente 
após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha 
cessado. 
§ 9º A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação 
dos danos encerrará a contagem da multa diária. 
§ 10º A multa simples poderá ser convertida em serviços de 
preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente nas mesmas 
disposições do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 
naquilo que não contrariar esta Lei. 
Art.102. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo 
infrator, no período de três anos, contados da lavratura de auto de 
infração anterior devidamente confirmado ou não em grau de recurso 
implica: 
I- Aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma 
infração; ou 
Il- Aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração 
distinta 
§ 1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, 
do qual se fara constar, por cópia, o auto de infração anterior e o 
julgamento que o confirmou. 
§ 2º Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental 
deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado 
em julgamento, fins de aplicação do agravamento da nova penalidade 
§ 3º Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o 
agravamento da penalidade. 
§ 4º Constatada a existência de auto de infração anteriormente 
confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá: 
I - Agravar a pena conforme disposto no caput; 
II- Notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da 
penalidade no prazo de dez dias; e 
III- Julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade. 

                            

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