DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3053
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Pena: incisos I, II, VI, X, XI, XII e XIII do art. 93 desta Lei;
IX- Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou
parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispositivos desta
Lei;
Pena: incisos I, II, II, IV, V, VI, IX, XI e XII do art. 93 desta de Lei;
X- Dar início de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem
aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo com a mesma ou
com inobservância as normas e diretrizes pertinentes.
Pena: incisos I, II, VI, IX, XI e XII do art. 93 desta Lei;
XI - Contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de
qualidade inferior aos fixados em normas oficiais.
Pena: Incisos I, II, III, VI, IX, XI e XII do art. 93 desta Lei:
XI - Emitir ou despejar efluentes sólidos, líquidos ou gasosos,
causadores de degradação ambiental em desacordo com o estabelecido
na legislação e normas complementares.
Pena: Incisos I, II, VI, IX, XI e XII do art. 93 desta Lei.
XII - Exercer atividades potencialmente degradantes ao meio
ambiente, sem licença do órgão ambiental competente ou em
desacordo com art. 93 desta Lei.
Pena: inciso I, I, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII do art. 93
desta Lei.
XIV-causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento de água de uma comunidade.
Pena: incisos I, II, VI, IX, X, X e XIII do art. 93 desta Lei.
XV- Causar poluição atmosférica que provoque a retirada ainda que
momentânea, dos habitantes das zonas urbanas ou localidade
equivalente
Pena: incisos I, II, VI, IX, X, XI e XII do art. 93 desta Lei;
XVI- Desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras
estabelecidas administrativamente para
a proteção
contra
a
degradação ambiental, ou nesses casos, impedir ou dificultara atuação
de agentes do Poder Público.
Pena: incisos I, II, VI, IX, X, XII e XIII do art. 93 desta Lei.
XVII- Causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à
saúde ou ameaçar o bem-estar do indivíduo e/ou da coletividade.
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII e XIII do art. 93 desta
Lei;
XVIII- Desenvolver atividade ou causar poluição de qualquer
natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis,
anfíbios ou peixes ou destruição de plantas cultivadas ou silvestres.
Pena: incisos I, II, IV, V, VI, IX. X, XI XII e XIII do art. 93 desta Lei.
XIX- Desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder
Público em unidades de conservação ou áreas protegidas por lei.
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII do art. 93 desta Lei.
XX- Obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais
competentes no exercício de suas funções.
Pena: incisos I, II, VI, X, XI e XII do art. 93 desta Lei.
XXI-descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando à
aplicação da legislação vigente.
Pena: incisos I, II, II, IV, V, VI, IX, X, XI, XII e XIII do art. 93 desta
Lei.
XXII - transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros
federais ou locais, legais, ou regulamentares, dentre outras, destinados
à proteção da saúde ambiental ou do meio ambiente.
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII e XIII do art. 93 desta
Lei.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos IX a XXI deste artigo sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, e independentemente
da existência de culpa, é o infrator obrigado a indenizar e/ou reparar
os danos causados ao meia ambiente e a terceiros afetados.
Seção I
Da Advertência
Art. 100. A penalidade de advertência será aplicada pela Secretaria de
Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico, quando se tratar de infração de natureza leve ou grave,
fixando, se for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades
apontadas, garantindo- se o direito à ampla defesa e o contraditório.
§ 1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao
meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não
ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 mil reais), o que no caso de multa
por unidade de medida, a muita aplicável não exceda o valor referido
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante
constante a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o
auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência,
ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais
irregularidades.
§ 3º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as
irregularidades, o ente autuante certificará o ocorrido e aplicará a
sanção de multa relativa a infração praticada, independentemente da
advertência.
§ 4º A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras
sanções.
§ 5º Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no
período de um ano contados do julgamento da defesa da última
advertência ou de outra penalidade aplicada
Seção III
Da Multa
Art.101. A multa será aplicada pela Secretaria de Agricultura,
Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e
terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de
carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros
ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
§ 1º A Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico poderá especificar a unidade de medida
aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.
§ 2º O valor da multa será corrigido, periodicamente, com base nos
índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$
500,00 (quinhentos reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta
milhões de reais).
§ 3º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da
infração se prolongar no tempo. Neste caso, o agente autuante lavrará
auto de infração, estabelecendo o valor da multa dia.
§ 4º O valor da multa dia deverá ser fixado de acordo com os critérios
estabelecidos nesta Lei, não podendo ser inferior ao mínimo
estabelecido no § 2 nem superior a dez por cento do valor da multa
simples máxima cominada para a infração.
§ 5º Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos
termos estabelecidos nos artigos 110 e seguintes desta Lei.
§ 6º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o
autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a
regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de
infração.
§ 7º Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que
a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi
regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que
deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da
adoção de outras sanções previstas nesta lei.
§ 8º O valor da multa será consolidado e executado periodicamente
após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha
cessado.
§ 9º A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação
dos danos encerrará a contagem da multa diária.
§ 10º A multa simples poderá ser convertida em serviços de
preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente nas mesmas
disposições do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008
naquilo que não contrariar esta Lei.
Art.102. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo
infrator, no período de três anos, contados da lavratura de auto de
infração anterior devidamente confirmado ou não em grau de recurso
implica:
I- Aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma
infração; ou
Il- Aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração
distinta
§ 1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração,
do qual se fara constar, por cópia, o auto de infração anterior e o
julgamento que o confirmou.
§ 2º Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental
deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado
em julgamento, fins de aplicação do agravamento da nova penalidade
§ 3º Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o
agravamento da penalidade.
§ 4º Constatada a existência de auto de infração anteriormente
confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:
I - Agravar a pena conforme disposto no caput;
II- Notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da
penalidade no prazo de dez dias; e
III- Julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.
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