DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3053 
 
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ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e 
eficiência, finalidade. 
Seção I 
Da Autuação 
Art.111. Constatada a ocorrência de infração administrativa 
ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado 
ciência ao autuado, assegurando se o contraditório e a ampla defesa. 
§ 1º O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas 
seguintes formas: 
I- Pessoalmente; 
Il- Por seu representante legal; 
III- Por carta registrada com aviso de recebimento; 
IV- Por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não 
sabido ou se não for localizado no endereço. 
§ 2º Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o 
agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas 
testemunhas. 
§ 3º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração 
administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante 
aplicará o disposto no § 2º, encaminhando o auto de infração por via 
postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a 
sua ciência. 
Art.112. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, 
com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das 
infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos 
dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter 
emendas ou rasuras que comprometam sua validade. 
Art.113. O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental 
que a houver constatado, devendo conter: 
Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais 
elementos necessários à sua qualificação e identificação civil. 
Local, data e hora da infração; 
Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar 
transgredido; 
A descrição da penalidade a que estão sujeitos o infrator e o 
respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; 
Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato cm processo 
administrativo; 
Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas 
testemunhas; 
A identificação e assinatura do agente fiscal; 
Prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator 
abdique o direito de defesa; 
Prazo para oferecimento de defesa para a interposição de recurso. 
Art.114. As emissões ou incorreções na lavratura do auto de infração 
não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os 
elementos necessários à determinação da infração e do infrator. 
Art.115. Ao processo administrativo serão juntadas as razões de 
defesa, quando houver e os pareceres técnico e jurídico relativos à 
infração. 
Art.116. O auto de infração será encaminhado à Secretaria de 
Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Econômico, oportunidade em que se fará a autuação processual no 
prazo máximo de 15 (quinze) dias contados de seu recebimento, 
ressalvados os casos de força maior devidamente justificados. 
Art.117. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a 
qualquer tempo, ser convalidado de ofício pelo Conselho Municipal 
de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, mediante despacho 
saneador. 
Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, 
procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício 
foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se 
os regularmente produzidos. 
Art.118. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser 
declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará 
o arquivamento do processo, informando a unidade administrativa da 
entidade responsável pela autuação. 
§ 1º Para os efeitos do caput, considera-se vicio insanável aquele em 
que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no 
auto de infração. 
§ 2º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver 
caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá 
ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição. 
§ 3º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício 
insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante 
decisão fundamentada que retifique o auto de infração. 
Art.119. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso 
do seu poder de polícia, poderá adotar as medidas administrativas 
descritas no art. 93 da presente Lei. 
Art.120. A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em 
que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá 
autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja 
outro meio disponível para a Consecução da respectiva ação 
fiscalizatória. 
Parágrafo Único. Os veículos de qualquer natureza que forem 
apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para 
fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou 
para promover a recomposição do dano ambiental 
Art.121. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou 
entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, 
ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo 
administrativo 
Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação 
da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela 
apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na 
impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de 
avaliação consignado no termo de apreensão. 
Art.122. A critério da administração, o depósito de que trata o art.105 
poderá ser confiado: 
I- A órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, 
cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou 
II- Ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não 
traga risco de utilização em novas infrações. 
§ 1º Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a 
condição de depositário serão preferencialmente contemplados no 
caso da destinação final do bem ser a doação. 
§ 2º Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos 
depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio 
autuado. 
§ 3º A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos 
com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação 
final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do 
depósito. 
  
Art.123. Após a apreensão a autoridade competente, levando-se em 
conta natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco 
de perecimento, procederá da seguinte forma: 
Os animais da fauna silvestre serão libertados em seu habitat ou 
entregues jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter 
científico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades 
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos 
habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, 
serem entregues em guarda doméstica provisória os animais 
domésticos ou exóticos poderão ser vendidos; 
II- Os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de 
perecimento serão avaliados e doados. 
§ 1º Os animais de que trata o inciso II, após avaliados, poderão ser 
doados, mediante decisão motivada da autoridade ambiental, sempre 
que sua guarda ou venda forem inviáveis econômica ou 
operacionalmente. 
§ 2º O órgão ou entidade ambiental deverá estabelecer mecanismos 
que assegurem a indenização ao proprietário dos animais vendidos ou 
doados, pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão, 
caso esta não seja confirmada na decisão do processo administrativo. 
§ 3º Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as 
madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não 
puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob 
vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados 
pelo agente autuante no documento de apreensão. 
§ 4º A libertação dos animais da fauna silvestre em seu hábitat natural 
deverá observar os critérios técnicos previamente estabelecidos pelo 
órgão ou entidade ambiental competente. 
Art.124. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos 
utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados 
quando: 

                            

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