DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3053
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ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência, finalidade.
Seção I
Da Autuação
Art.111. Constatada a ocorrência de infração administrativa
ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado
ciência ao autuado, assegurando se o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas
seguintes formas:
I- Pessoalmente;
Il- Por seu representante legal;
III- Por carta registrada com aviso de recebimento;
IV- Por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não
sabido ou se não for localizado no endereço.
§ 2º Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o
agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas
testemunhas.
§ 3º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração
administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante
aplicará o disposto no § 2º, encaminhando o auto de infração por via
postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a
sua ciência.
Art.112. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio,
com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das
infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos
dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter
emendas ou rasuras que comprometam sua validade.
Art.113. O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental
que a houver constatado, devendo conter:
Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais
elementos necessários à sua qualificação e identificação civil.
Local, data e hora da infração;
Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido;
A descrição da penalidade a que estão sujeitos o infrator e o
respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato cm processo
administrativo;
Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas
testemunhas;
A identificação e assinatura do agente fiscal;
Prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator
abdique o direito de defesa;
Prazo para oferecimento de defesa para a interposição de recurso.
Art.114. As emissões ou incorreções na lavratura do auto de infração
não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os
elementos necessários à determinação da infração e do infrator.
Art.115. Ao processo administrativo serão juntadas as razões de
defesa, quando houver e os pareceres técnico e jurídico relativos à
infração.
Art.116. O auto de infração será encaminhado à Secretaria de
Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico, oportunidade em que se fará a autuação processual no
prazo máximo de 15 (quinze) dias contados de seu recebimento,
ressalvados os casos de força maior devidamente justificados.
Art.117. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a
qualquer tempo, ser convalidado de ofício pelo Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, mediante despacho
saneador.
Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado,
procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício
foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se
os regularmente produzidos.
Art.118. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser
declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará
o arquivamento do processo, informando a unidade administrativa da
entidade responsável pela autuação.
§ 1º Para os efeitos do caput, considera-se vicio insanável aquele em
que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no
auto de infração.
§ 2º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver
caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá
ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.
§ 3º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício
insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante
decisão fundamentada que retifique o auto de infração.
Art.119. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso
do seu poder de polícia, poderá adotar as medidas administrativas
descritas no art. 93 da presente Lei.
Art.120. A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em
que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá
autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja
outro meio disponível para a Consecução da respectiva ação
fiscalizatória.
Parágrafo Único. Os veículos de qualquer natureza que forem
apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para
fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou
para promover a recomposição do dano ambiental
Art.121. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou
entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente,
ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo
administrativo
Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação
da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela
apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na
impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de
avaliação consignado no termo de apreensão.
Art.122. A critério da administração, o depósito de que trata o art.105
poderá ser confiado:
I- A órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico,
cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou
II- Ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não
traga risco de utilização em novas infrações.
§ 1º Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a
condição de depositário serão preferencialmente contemplados no
caso da destinação final do bem ser a doação.
§ 2º Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos
depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio
autuado.
§ 3º A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos
com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação
final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do
depósito.
Art.123. Após a apreensão a autoridade competente, levando-se em
conta natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco
de perecimento, procederá da seguinte forma:
Os animais da fauna silvestre serão libertados em seu habitat ou
entregues jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter
científico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes,
serem entregues em guarda doméstica provisória os animais
domésticos ou exóticos poderão ser vendidos;
II- Os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de
perecimento serão avaliados e doados.
§ 1º Os animais de que trata o inciso II, após avaliados, poderão ser
doados, mediante decisão motivada da autoridade ambiental, sempre
que sua guarda ou venda forem inviáveis econômica ou
operacionalmente.
§ 2º O órgão ou entidade ambiental deverá estabelecer mecanismos
que assegurem a indenização ao proprietário dos animais vendidos ou
doados, pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão,
caso esta não seja confirmada na decisão do processo administrativo.
§ 3º Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as
madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não
puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob
vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados
pelo agente autuante no documento de apreensão.
§ 4º A libertação dos animais da fauna silvestre em seu hábitat natural
deverá observar os critérios técnicos previamente estabelecidos pelo
órgão ou entidade ambiental competente.
Art.124. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos
utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados
quando:
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