DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3053 
 
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§ 5º O disposto no § 3º não se aplica para fins de majoração do valor 
da multa. 
§ 6º Reverterão ao Fundo de Defesa do Meio Ambiente FUNDEMA, 
vinculado à Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Econômico os valores arrecadados em 
pagamento de multas aplicadas pelo Município. 
Art.103. Na fixação do valor da multa, a autoridade levará em conta a 
capacidade econômica do infrator. 
§ 1º A multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) do 
seu valor, se o infrator se comprometer por escrito, a tomar todas 
medidas efetivas necessárias a evitar a continuidade dos fatos que lhe 
derem origem, e sendo possível, se comprometer a recuperar o dano 
causado, cassando-se a redução com o consequente pagamento 
integral da mesma, se essas medidas ou se os cronogramas não forem 
cumpridos. 
§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator de regularizar a 
situação que lhe deu origem dentro dos prazos estabelecidos para cada 
caso. 
§ 3º Por motivo relevante, a critério da autoridade competente, poderá 
ser prorrogado o prazo em até igual período do anteriormente 
concedido, para a conclusão de regularização, desde que requerido 
fundamentadamente e 10 (dez) dias de seu vencimento. 
Seção III 
Da Suspensão das Atividades 
Art.104. A penalidade de suspensão de atividades, total ou parcial, 
poderá ser aplicada a critério da autoridade competente, a partir da 
segunda reincidência em infração penalizada com multa. 
§1º A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que 
visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo 
coma legislação ambiental. 
§ 2º A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida 
que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos 
oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha 
como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima 
subprodutos de origem ilegal. 
§ 3º A cessação da penalidade de suspensão dependerá de decisão da 
autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de 
documentação que regularize a obra ou atividade. 
Seção IV 
Da Interdição, Embargo e da Demolição 
Art.105. A interdição total ou parcial, bem como as penalidades de 
embargo e de demolição serão aplicadas pelo Secretaria de 
Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Econômico nos casos de infrações consideradas gravíssimas de acordo 
com o art. 94 desta Lei. 
Art.106. A pena de interdição, observada legislação em vigor, será 
aplicada: 
I- Em caráter temporário: para equipamentos ou atividades efetivos ou 
potencialmente poluidores; 
II- Em caráter definitivo: para equipamentos, nos casos de iminente 
risco à saúde pública e de infração continuada. 
III- Também em caráter definitivo os empreendimentos edificados de 
forma irregular, em áreas de preservação permanente. 
§ 1º O tempo de interdição em caráter temporário será aplicado 
conforme cada caso, ocasião em será conferido um período para que o 
interessado possa regularizar todas as pendência e penalidades 
impostas. 
§ 2º A interdição consiste no impedimento de continuar qualquer obra 
ou atividade que prejudique ou possam prejudicar o meio ambiente, 
ou de praticar qualquer ato que seja vedado por esta Lei ou pela 
legislação em vigor tratando-se de infrações consideradas gravíssimas 
de acordo com o art. 94 desta Lei. 
Art.107. A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta 
no caso de obras ou construção feitas sem licença ambiental ou com 
ela desconformes caso o interessado não realize todas as pendências 
determinadas pela Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Econômico no prazo estabelecido e nos 
casos de infrações gravíssimas referidos no art. 94 desta Lei. 
§ 1º O embargo consiste no impedimento de continuar qualquer obra 
ou atividade que prejudique ou possam prejudicar o meio ambiente, 
ou de praticar qualquer ato que seja vedado por esta Lei ou pela 
legislação cm vigor tratando-se de infrações consideradas gravíssimas 
de acordo como art. 94 desta Lei. 
§ 2º O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde 
efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as 
demais atividades embargadas da propriedade ou posse ou não 
correlacionadas com a infração. 
§ 3º A cessação da penalidade de embargo dependerá de decisão da 
autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de 
documentação que regularize a obra ou atividade. 
§ 4º O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde 
efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as 
demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade 
ou correlacionadas com a infração. 
§ 5º O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por 
objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a 
regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área 
degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde 
verificou-se a prática do ilícito. 
§ 6º No caso de descumprimento ou violação do embargo, a 
autoridade competente, além de adotar as medidas previstas nesta Lei, 
deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de setenta 
e duas horas, para que seja apurado o cometimento de infração penal. 
§ 7º Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o 
detentor do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, 
desconhecido ou de domicílio indefinido, será realizada notificação da 
lavratura do termo de embargo mediante a publicação de seu extrato 
no Diário Oficial do Município. 
Art.108. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela 
autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando: 
I- Verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida 
em desacordo com a legislação ambiental; ou 
II- Quando a obra ou construção realizada não atenda às 
condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de 
regularização. 
§ 1º A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, 
em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem 
prejuízo das demais penalidade previstas nesta Legislação. 
§ 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do 
infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos 
cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela 
administração. 
  
§ 3º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante 
laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer 
piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a 
autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem 
prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à 
cessação e mitigação do dano ambiental, observada a Legislação em 
vigor. 
§ 4º A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e 
utilizada 
diretamente 
para 
a 
infração 
ambiental 
dar-se-á 
excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar 
que a ausência da demolição importa em iminente risco de 
agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde. 
§ 5º A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este 
autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e 
documentada, inclusive com fotografias. 
§ 6º As despesas para a realização da demolição correrão à custa do 
infrator. 
§ 7º A demolição de que trata o caput não será realizada em 
edificações residenciais. 
Art.109. Nos casos de resistência à execução das penalidades 
previstas nesta Seção será requisitada força policial. 
TÍTULO VIII 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE 
INFRAÇOES AMBIENTAIS 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art.110. Este título regula o processo administrativo para a apuração 
de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio 
ambiente. 
§ 1º As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo 
administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, 
observados o rito e prazos estabelecidos por lei. 
§ 2º O processo será orientado pelos princípios da legalidade, 
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, 

                            

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