DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3053
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I- A medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento
indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem
inviáveis em face das circunstâncias; ou
II- Possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou
comprometer a segurança da população e dos agentes públicos
envolvidos na fiscalização.
Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser
instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e
posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.
Seção III
Da Defesa
Art.125. 0 autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da
ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração.
§ 1º órgão ambiental responsável aplicará o desconto de 30% (trinta
por cento) sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da
penalidade no praz previsto no caput.
§ 2º O órgão ambiental responsável concederá desconto de 30%
(trinta por cento) do valor corrigido da penalidade para os pagamentos
realizados após o prazo do caput e no curso do processo pendente de
julgamento.
Art.126. A defesa somente poderá ser protocolizada na Secretaria de
Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico.
Art.127. A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos
e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração
e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas
que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas,
Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo de defesa
não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos
conforme decisão da autoridade ambiental competente.
Art.128. O autuado poderá ser representado por advogado ou
procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à
defesa o respectivo instrumento de procuração.
Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até 15 (quinze)
dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.
Art.129. A defesa não será conhecida quando apresentada:
I- Fora do prazo;
II- Por quem não seja legitimado; ou
III- Perante órgão ou entidade ambiental incompetente
Seção IV
Da Instrução e Julgamento
Art.130. Das aplicações das penalidades previstas nesta Lei, poderá o
infrator apresentar defesa escrita direcionada a Secretaria de
Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do
auto de infração, ocasião em que poderá fazer juntada dos documentos
e de todas as provas admitidas cm direito que embasem a defesa.
§ 1º Oferecida a defesa escrita e a autoridade julgadora entendendo
que a aplicação da infração foi indevida, arquivará o processo
administrativo e notificará o interessado acerca da decisão.
§ 2º Oferecida ou não a defesa escrita, não sendo esta aceita para fins
de arquivamento do processo administrativo, após finalizada a fase de
saneamento, a autoridade julgadora notificará o autuado para no prazo
de 10 (dez) dias apresentar alegações finais.
§ 3º Após alegações finais do autuado, o Secretário Municipal
Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico terá prazo de 30 (trinta) dias para
proferir decisão condenatória ou de acatamento das alegações finais
da defesa, comunicando a decisão ao interessado no prazo de até 10
(dez) dias na forma do artigo 131.
Art.131. Da decisão condenatória do dirigente da Secretaria de
Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico, no julgamento da defesa apresentada pelo infrator, caberá
recurso ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de
recebimento, pelo infrator, da notificação da decisão recorrida.
§ 1º Será conhecido e não provido o recurso apresentado
intempestivamente.
§ 2º Recebido o recurso pelo Presidente do COMDEMA, dentro do
prazo estabelecido no caput deste artigo, este se manifestará pela
admissão ou não do mesmo, através de decisão fundamentada, a ser
proferida no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º Admitido o recurso:
I- Será julgado na primeira reunião ordinária do COMDEMA, desde
que existindo tempo hábil para o seu encaminhamento;
II- Será remetido para a reunião ordinária imediatamente posterior
àquela referida no inciso anterior não havendo possibilidade de
análise nos termos do inciso antecedente ou;
III - Em casos excepcionais, e existindo motivação fundamentada,
desde que assim entendida e acolhida pela autoridade ambiental
municipal, a Presidência poderá convocar reunião extraordinária do
COMDEMA, que deverá ser agendada até, no máximo, duas semanas
após a entrada do recurso, e desde que não exista previsão de reunião
ordinária do Conselho no período de sessenta dias subsequentes.
§ 4º O recurso das infrações previstas nesta lei junto ao COMDEMA
será estabelecido em seu regimento interno.
Art.132. As impugnações, as defesas e os recursos interpostos das
decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento
da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do
cumprimento das obrigações subsistentes.
Art.133. Os servidores são responsáveis pelas declarações que
fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta
grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa, sem prejuízo de outras
penalidades cabíveis.
Art.134. Esgotados os prazos para recurso, sem apresentação de
defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade ambiental proferirá a
decisão final, dando o processo por concluso, notificando o infrator.
Art.135. Quando aplicada pena de multa, esgotados os recursos
administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no
prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da
notificação, recolhendo o respectivo valor a conta do Fundo
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA.
§ 1º A decisão que impuser a aplicação de penalidade deverá ser
fundamentada, indicando as razões da sanção e o dispositivo legal
embasador da infração, sob pena de nulidade.
§ 2º O valor estipulado de pena de multa cominado no auto de
infração será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
- INPC ou outro que venha a substituí-lo por ocasião da expedição da
notificação para o seu pagamento.
§ 3º A notificação para pagamento da multa será feita pessoalmente ao
interessado ou mediante registro postal ou por meio de edital
publicado na imprensa oficial, se não localiza o infrator.
§ 4º As multas não pagas administrativamente, dentro do prazo fixado
nesse artigo, serão inscritas na dívida ativa do Município para
posterior cobrança judicial.
§ 5º A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a
decisão da autoridade julgadora e o processo.
Art.136. As infrações às disposições legais e regulamentares de
ordem ambiental prescrevem em 05 (cinco} anos.
§ 1º-A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da
autoridade Competente que objetive a sua apuração consequentemente
imposição de pena.
§ 2º Não correrá prazo prescricional enquanto houver processo
administrativo pendente de decisão.
Art.137. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições
expressas no Decreto Federal n.º 6.514, de 22 de julho de 2008.
TÍTULO IX
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art.138. A Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico poderá formalizar Termo de
Ajustamento de Conduta TAC, como instrumento da Política
Ambiental do Município.
Art.139. Por meio de Termo de Ajustamento de Conduta firmado pela
Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico e pelo infrator ou seu representante
legal, serão ajustadas condições e obrigações a serem cumpridas pelos
responsáveis pelos atos e pelas fontes de degradação ao meio
ambiente, assim como os prazos assinalados.
§ 1º Do Termo de Ajustamento de Conduta deverá constar,
obrigatoriamente, a penalidade a ser aplicada ao infrator, em caso de
descumprimento da obrigação assumida.
§ 2º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator,
com aa eficácia e a eficiência devidamente comprovadas, a penalidade
de multa aplicada poderá ser reduzida a critério da autoridade
ambiental competente.
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