DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3053 
 
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I- A medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento 
indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem 
inviáveis em face das circunstâncias; ou 
II- Possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou 
comprometer a segurança da população e dos agentes públicos 
envolvidos na fiscalização. 
  
Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser 
instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e 
posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos. 
Seção III 
Da Defesa 
Art.125. 0 autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da 
ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração. 
§ 1º órgão ambiental responsável aplicará o desconto de 30% (trinta 
por cento) sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da 
penalidade no praz previsto no caput. 
§ 2º O órgão ambiental responsável concederá desconto de 30% 
(trinta por cento) do valor corrigido da penalidade para os pagamentos 
realizados após o prazo do caput e no curso do processo pendente de 
julgamento. 
Art.126. A defesa somente poderá ser protocolizada na Secretaria de 
Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Econômico. 
Art.127. A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos 
e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração 
e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas 
que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas, 
Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo de defesa 
não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos 
conforme decisão da autoridade ambiental competente. 
Art.128. O autuado poderá ser representado por advogado ou 
procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à 
defesa o respectivo instrumento de procuração. 
Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até 15 (quinze) 
dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput. 
Art.129. A defesa não será conhecida quando apresentada: 
I- Fora do prazo; 
II- Por quem não seja legitimado; ou 
III- Perante órgão ou entidade ambiental incompetente 
Seção IV 
Da Instrução e Julgamento 
  
Art.130. Das aplicações das penalidades previstas nesta Lei, poderá o 
infrator apresentar defesa escrita direcionada a Secretaria de 
Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Econômico no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do 
auto de infração, ocasião em que poderá fazer juntada dos documentos 
e de todas as provas admitidas cm direito que embasem a defesa. 
§ 1º Oferecida a defesa escrita e a autoridade julgadora entendendo 
que a aplicação da infração foi indevida, arquivará o processo 
administrativo e notificará o interessado acerca da decisão. 
§ 2º Oferecida ou não a defesa escrita, não sendo esta aceita para fins 
de arquivamento do processo administrativo, após finalizada a fase de 
saneamento, a autoridade julgadora notificará o autuado para no prazo 
de 10 (dez) dias apresentar alegações finais. 
§ 3º Após alegações finais do autuado, o Secretário Municipal 
Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Econômico terá prazo de 30 (trinta) dias para 
proferir decisão condenatória ou de acatamento das alegações finais 
da defesa, comunicando a decisão ao interessado no prazo de até 10 
(dez) dias na forma do artigo 131. 
Art.131. Da decisão condenatória do dirigente da Secretaria de 
Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Econômico, no julgamento da defesa apresentada pelo infrator, caberá 
recurso ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - 
COMDEMA, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de 
recebimento, pelo infrator, da notificação da decisão recorrida. 
§ 1º Será conhecido e não provido o recurso apresentado 
intempestivamente. 
§ 2º Recebido o recurso pelo Presidente do COMDEMA, dentro do 
prazo estabelecido no caput deste artigo, este se manifestará pela 
admissão ou não do mesmo, através de decisão fundamentada, a ser 
proferida no prazo de 15 (quinze) dias. 
§ 3º Admitido o recurso: 
I- Será julgado na primeira reunião ordinária do COMDEMA, desde 
que existindo tempo hábil para o seu encaminhamento; 
II- Será remetido para a reunião ordinária imediatamente posterior 
àquela referida no inciso anterior não havendo possibilidade de 
análise nos termos do inciso antecedente ou; 
III - Em casos excepcionais, e existindo motivação fundamentada, 
desde que assim entendida e acolhida pela autoridade ambiental 
municipal, a Presidência poderá convocar reunião extraordinária do 
COMDEMA, que deverá ser agendada até, no máximo, duas semanas 
após a entrada do recurso, e desde que não exista previsão de reunião 
ordinária do Conselho no período de sessenta dias subsequentes. 
§ 4º O recurso das infrações previstas nesta lei junto ao COMDEMA 
será estabelecido em seu regimento interno. 
Art.132. As impugnações, as defesas e os recursos interpostos das 
decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento 
da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do 
cumprimento das obrigações subsistentes. 
Art.133. Os servidores são responsáveis pelas declarações que 
fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta 
grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa, sem prejuízo de outras 
penalidades cabíveis. 
Art.134. Esgotados os prazos para recurso, sem apresentação de 
defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade ambiental proferirá a 
decisão final, dando o processo por concluso, notificando o infrator. 
Art.135. Quando aplicada pena de multa, esgotados os recursos 
administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no 
prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da 
notificação, recolhendo o respectivo valor a conta do Fundo 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA. 
§ 1º A decisão que impuser a aplicação de penalidade deverá ser 
fundamentada, indicando as razões da sanção e o dispositivo legal 
embasador da infração, sob pena de nulidade. 
§ 2º O valor estipulado de pena de multa cominado no auto de 
infração será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
- INPC ou outro que venha a substituí-lo por ocasião da expedição da 
notificação para o seu pagamento. 
§ 3º A notificação para pagamento da multa será feita pessoalmente ao 
interessado ou mediante registro postal ou por meio de edital 
publicado na imprensa oficial, se não localiza o infrator. 
§ 4º As multas não pagas administrativamente, dentro do prazo fixado 
nesse artigo, serão inscritas na dívida ativa do Município para 
posterior cobrança judicial. 
§ 5º A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a 
decisão da autoridade julgadora e o processo. 
  
Art.136. As infrações às disposições legais e regulamentares de 
ordem ambiental prescrevem em 05 (cinco} anos. 
§ 1º-A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da 
autoridade Competente que objetive a sua apuração consequentemente 
imposição de pena. 
§ 2º Não correrá prazo prescricional enquanto houver processo 
administrativo pendente de decisão. 
Art.137. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições 
expressas no Decreto Federal n.º 6.514, de 22 de julho de 2008. 
TÍTULO IX 
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA 
Art.138. A Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Econômico poderá formalizar Termo de 
Ajustamento de Conduta TAC, como instrumento da Política 
Ambiental do Município. 
Art.139. Por meio de Termo de Ajustamento de Conduta firmado pela 
Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Econômico e pelo infrator ou seu representante 
legal, serão ajustadas condições e obrigações a serem cumpridas pelos 
responsáveis pelos atos e pelas fontes de degradação ao meio 
ambiente, assim como os prazos assinalados. 
§ 1º Do Termo de Ajustamento de Conduta deverá constar, 
obrigatoriamente, a penalidade a ser aplicada ao infrator, em caso de 
descumprimento da obrigação assumida. 
§ 2º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, 
com aa eficácia e a eficiência devidamente comprovadas, a penalidade 
de multa aplicada poderá ser reduzida a critério da autoridade 
ambiental competente. 

                            

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