DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3053 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               44 
 
§ 3º Em caso de reincidência, comprovada a ocorrência de dolo ou 
omissão, a multa correspondente observada os trâmites pertinentes, 
será cobrada integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da 
data de ciência ao infrator. 
TÍTULO X 
DAS COMPENSAÇÕES AMBIENTAL POR SIGNIFICATIVO 
IMPACTO AMBIENTAL 
Art.140. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos 
de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão 
ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto 
ambiental e respectivo relatório EIA/RIMA, o empreendedor é 
obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de 
conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposta 
neste artigo e no regulamento desta Lei. 
§ 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para 
esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais 
previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual 
fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de 
impacto ambiental causado pelo empreendimento. 
§ 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de 
conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas 
apresentadas no EIA /RIMA e ouvido o empreendedor, podendo 
inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de 
conservação. 
§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação 
específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se 
refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante 
autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade 
afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, 
deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste 
artigo. 
§ 4º A compensação ambiental poderá incidir sobre cada trecho, 
naqueles empreendimentos em que for emitida a licença de instalação 
por trecho. 
§ 5º Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal definirá os 
critérios e o cálculo para fixação da compensação ambiental. 
Art.141. A aplicação dos recursos da compensação ambiental nas 
unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve 
obedecer à seguinte ordem de prioridade: 
I- Regularização fundiária e demarcação das terras; 
II-elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo; 
III- Aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, 
monitoramento e proteção da unidade, compreendendo seu 
amortecimento; 
IV- Desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova 
unidade de conservação; e 
V- Desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da 
unidade de conservação e área de amortecimento. 
Parágrafo único. Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio 
Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de 
Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando 
a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da 
compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes 
atividades: 
I- Elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da 
unidade; 
II- Realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, 
sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes; 
III- Implantação de programas de educação ambiental; e 
IV- Financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso 
sustentável dos recursos naturais da unidade afetada. 
TÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.142. O Município de Ibaretama/CE poderá celebrar convênios 
com outros Municípios, O Estado e a União, com os demais entes 
públicos e privados, objetivando a execução desta Lei. 
Art.143. O Município de Ibaretama/CE poderá manter um setor 
especializado em tutela ambiental, defesa de interesses difusos e do 
patrimônio histórico, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como 
forma de apoio técnico-jurídico a implementação dos objetivos desta 
Lei e demais normas ambientais vigentes, que atuará em conjunto 
com a Procuradoria Geral do Município. 
Art.144. Fica o Poder Público autorizado a determinar medidas de 
emergência a fim de enfrentar episódios críticos de poluição 
ambiental, em casos graves e/ou de iminente risco para a vida humana 
ou bens materiais de alta relevância econômica, bem como, nas 
hipóteses de calamidade pública ou de degradação violenta do meio 
ambiente. 
Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência de que 
trata este artigo poderá ser reduzida ou impedida, durante o período 
crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela 
ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado. 
Art.145. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços 
públicos para utilização efetiva dos serviços públicos solicitados à 
Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Econômico a serem fixados por Lei, mediante 
proposta do titular da Secretaria. 
Parágrafo único. Os valores correspondentes aos preços de que trata 
este artigo serão recolhidos à conta do Fundo Municipal de Defesa do 
Meio Ambiente FUNDEMA de Ibaretama/CE. 
Art.146. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir 
regulamentos, normas técnicas, padrões e critérios, destinados a 
complementar a presente Lei. 
Art.147. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE., em 29 de setembro de 
2022. 
  
ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ 
Prefeita Municipal de Ibaretama 
  
Publicado por: 
Claudia Maria Soares dos Santos 
Código Identificador:9CB7E27B 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ 
 
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI 
PORTARIA Nº 242/2022 
 
Portaria Nº 242/2022 
  
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS. 
  
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr. 
Sidivânio da Cruz Honório, de acordo com a Resolução nº 
002/2021, de 19/08/2021 e no uso das atribuições legais que lhe são 
conferidas por Lei. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º Conceder ao Vereador Sr. Diego Costa Rebouças, 01 (uma) 
diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para o mesmo viajar a 
cidade de Fortaleza no dia 27/09/2022, para participar de reunião com 
o Secretário de Planejamento e Gestão Interna do Desenvolvimento 
Agrário Sr. Taumaturgo Medeiros dos Anjos Júnior, com a finalidade 
de tratar sobre a liberação de Crédito Fundiário para município de 
Icapuí, na Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA. 
  
Art. 2º As despesas decorrentes de diárias correrão à conta da dotação 
orçamentária: 01.01.01.031.0001.2.001, no elemento de despesa: 
3.3.90.14.00.  
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Icapuí – Ceará, 26 de setembro de 2022. 
  
SIDIVÂNIO DA CRUZ HONÓRIO 
Presidente 
Publicado por: 
Vilda Maria de Alcântara 
Código Identificador:1BFFA7CE 
 
INSTITTUTO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E 
LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
LICENÇA SIMPLIFICADA 
 

                            

Fechar