DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3053
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§ 3º Em caso de reincidência, comprovada a ocorrência de dolo ou
omissão, a multa correspondente observada os trâmites pertinentes,
será cobrada integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da
data de ciência ao infrator.
TÍTULO X
DAS COMPENSAÇÕES AMBIENTAL POR SIGNIFICATIVO
IMPACTO AMBIENTAL
Art.140. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos
de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão
ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto
ambiental e respectivo relatório EIA/RIMA, o empreendedor é
obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de
conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposta
neste artigo e no regulamento desta Lei.
§ 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para
esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais
previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual
fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de
impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de
conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas
apresentadas no EIA /RIMA e ouvido o empreendedor, podendo
inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de
conservação.
§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação
específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se
refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante
autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade
afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral,
deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste
artigo.
§ 4º A compensação ambiental poderá incidir sobre cada trecho,
naqueles empreendimentos em que for emitida a licença de instalação
por trecho.
§ 5º Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal definirá os
critérios e o cálculo para fixação da compensação ambiental.
Art.141. A aplicação dos recursos da compensação ambiental nas
unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve
obedecer à seguinte ordem de prioridade:
I- Regularização fundiária e demarcação das terras;
II-elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III- Aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão,
monitoramento e proteção da unidade, compreendendo seu
amortecimento;
IV- Desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova
unidade de conservação; e
V- Desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da
unidade de conservação e área de amortecimento.
Parágrafo único. Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio
Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de
Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando
a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da
compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes
atividades:
I- Elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da
unidade;
II- Realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade,
sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;
III- Implantação de programas de educação ambiental; e
IV- Financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso
sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.142. O Município de Ibaretama/CE poderá celebrar convênios
com outros Municípios, O Estado e a União, com os demais entes
públicos e privados, objetivando a execução desta Lei.
Art.143. O Município de Ibaretama/CE poderá manter um setor
especializado em tutela ambiental, defesa de interesses difusos e do
patrimônio histórico, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como
forma de apoio técnico-jurídico a implementação dos objetivos desta
Lei e demais normas ambientais vigentes, que atuará em conjunto
com a Procuradoria Geral do Município.
Art.144. Fica o Poder Público autorizado a determinar medidas de
emergência a fim de enfrentar episódios críticos de poluição
ambiental, em casos graves e/ou de iminente risco para a vida humana
ou bens materiais de alta relevância econômica, bem como, nas
hipóteses de calamidade pública ou de degradação violenta do meio
ambiente.
Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência de que
trata este artigo poderá ser reduzida ou impedida, durante o período
crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela
ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado.
Art.145. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços
públicos para utilização efetiva dos serviços públicos solicitados à
Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico a serem fixados por Lei, mediante
proposta do titular da Secretaria.
Parágrafo único. Os valores correspondentes aos preços de que trata
este artigo serão recolhidos à conta do Fundo Municipal de Defesa do
Meio Ambiente FUNDEMA de Ibaretama/CE.
Art.146. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir
regulamentos, normas técnicas, padrões e critérios, destinados a
complementar a presente Lei.
Art.147. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE., em 29 de setembro de
2022.
ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ
Prefeita Municipal de Ibaretama
Publicado por:
Claudia Maria Soares dos Santos
Código Identificador:9CB7E27B
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI
PORTARIA Nº 242/2022
Portaria Nº 242/2022
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS.
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr.
Sidivânio da Cruz Honório, de acordo com a Resolução nº
002/2021, de 19/08/2021 e no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas por Lei.
RESOLVE:
Art. 1º Conceder ao Vereador Sr. Diego Costa Rebouças, 01 (uma)
diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para o mesmo viajar a
cidade de Fortaleza no dia 27/09/2022, para participar de reunião com
o Secretário de Planejamento e Gestão Interna do Desenvolvimento
Agrário Sr. Taumaturgo Medeiros dos Anjos Júnior, com a finalidade
de tratar sobre a liberação de Crédito Fundiário para município de
Icapuí, na Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA.
Art. 2º As despesas decorrentes de diárias correrão à conta da dotação
orçamentária: 01.01.01.031.0001.2.001, no elemento de despesa:
3.3.90.14.00.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Icapuí – Ceará, 26 de setembro de 2022.
SIDIVÂNIO DA CRUZ HONÓRIO
Presidente
Publicado por:
Vilda Maria de Alcântara
Código Identificador:1BFFA7CE
INSTITTUTO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
LICENÇA SIMPLIFICADA
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