DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3053 
 
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§ 2º Os créditos, tributários ou não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, somente 
poderão ser pagos, nos termos desta lei, após concordância da Procuradoria Geral do Município – PGM. 
§ 3º Além do disposto no parágrafo anterior, os créditos sob discussão judicial somente poderão ser objeto de pagamento na forma prevista nesta lei, 
quando o interessado desistir, nos autos judiciais respectivos da ação, dos embargos à execução ou outro instrumento processual cabível que tenha 
promovido. 
Art. 2º. O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, ao ingressar no PERF 2022, fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos 
débitos tributários municipais e outros inclusos no referido Programa. 
§1º O interessado em aderir ao referido PERF, caso possua mais de uma dívida, seja relativa a um mesmo tributo ou a tributos diversos, ou, ainda, 
qualquer outra dívida de natureza não tributária, cujo credor seja o Município de Barbalha/CE, poderá eleger quais delas integrarão o crédito 
consolidado referente ao parcelamento ou selecionar uma delas para a referida adesão. 
§2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. 
§3º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força judicial, a inclusão no PERF 2022 dos respectivos débitos, fica condicionada ao 
encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, 
sobre o qual se funda a ação. 
§4º Na desistência da ação judicial deverá o contribuinte ou o responsável suportar as custas judiciais. 
§5º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser 
convertidos em renda, permitida inclusão no PERF 2022 de eventual saldo devedor. 
Art. 3º. O PERF 2022 abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, inclusive os 
acréscimos legais relativos à multa, juros, atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos 
geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos as parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, 
mesmo que em cobrança judicial. 
Parágrafo único - Este programa não gera crédito para contribuintes ou responsáveis que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais. 
Art. 4º. A opção pelo PERF 2022 poderá ser formalizada a partir da data de publicação desta lei até o dia 30 de novembro de 2022, mediante a 
utilização do Termo de Opção pelo PERF 2022, conforme modelo de formulário, a ser fornecido pela Diretoria de Tributos. 
Art. 5º. Os créditos tributários de que trata o artigo 1º desta Lei, incluídos no PERF 2022, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão 
ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas. 
§1º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a: 
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais) para sujeito passivo que seja pessoa física; 
II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para sujeito passivo que seja pessoa jurídica; 
III- As quantidades de parcelas deverão ainda obedecer aos parâmetros previstos na tabela seguinte: 
  
FAIXA 
PARCELA 
VALOR MÍNIMO DO SOMATÓRIO DOS DÉBITOS 
I 
COTA ÚNICA 
- 
II 
02 A 06 
- 
III 
07 A 12 
- 
IV 
13 A 18 
R$ 10.000,00 
V 
19 A 24 
R$ 30.000,00 
  
§2º As parcelas do PERF 2022, deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no 1° dia útil subsequente 
ao requerimento da opção e as demais no mesmo dia dos meses seguintes ou o do que for indicado pelo contribuinte, desde que se mantenha o 
intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre as parcelas. 
§3º As parcelas objeto do PERF 2022 somente se vencem em dia útil, de expediente normal de repartição competente e da rede bancária, 
prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subsequente. 
§4º A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará acréscimo de multa fixa de 10% (dez por cento) e os juros de mora 
serão calculados em 1% (um por cento), a partir do mês subsequente ao vencimento. 
Art. 6º. Será concedida anistia sobre os encargos previstos no artigo 3º desta Lei, por espécie de natureza tributária ou por crédito não tributário, 
observada as seguintes condições: 
I – de 100% (cem por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao PERF 2022 e optar pelo pagamento em 
parcela/cota única, com vencimento no ato de adesão e assinatura do requerimento da opção, conforme faixa I do § 1° do art. 5°. 
II – de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao PERF 2022 e pagar o débito a partir de 02 
(duas) até 06 (seis) parcelas, sendo a primeira no 1° dia útil da assinatura do requerimento da opção, conforme faixa II do § 1° do art. 5° e as 
demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; 
III – de70% (setenta por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao PERF 2022 e pagar o débito a partir de 07 (sete) 
até 12 (doze) parcelas, sendo a primeira no 1° dia útil da assinatura do requerimento da opção, conforme faixa III do § 1° do art. 5° e as demais 
a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; 
IV – de 60%(setenta por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao PERF 2022 e pagar o débito a partir de 13 
(treze) até 18 (dezoito) parcelas, sendo a primeira no 1° dia útil da assinatura do requerimento da opção, conforme faixa IV do § 1° do art. 5° e 
as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; 
V - de 50% (cinqüenta por cento) dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao PERF 2022 e pagar o débito a partir de 19 
(dezenove) até 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo a primeira no 1° dia útil da assinatura do requerimento da opção, conforme faixa V do § 1° do 
art. 5° e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; 
Parágrafo único – Constará no ANEXO ÚNICO desta Lei tabela realizando a correlação entre os percentuais de desconto descritos neste artigo as 
suas respectivas faixas de aplicação. 
Art. 7º. A opção pelo PERF 2022 sujeita o contribuinte ou responsável a: 
I – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos 
débitos tributários ou não tributários nele incluídos; 
II – pagamento regular das parcelas do débito consolidado; 
III – pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento neste exercício. 
Parágrafo único - A opção e adesão pelo PERF 2022 substitui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos referidos no 
art. 1º. 
Art. 8º. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido: 
I – formulário próprio emitido por meio da Diretoria de Tributos de reconhecimento e confissão da dívida assinado pelo devedor, contribuinte, 
responsável tributário ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento; 
II – cópia do comprovante de inscrição no cadastro de pessoas jurídicas e cópia de documento de identificação do representante legal que permita 
identificar o(s) responsável(is) pela empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica; 

                            

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