DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3053
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III – cópia de documentos de identificação (RG) e CPF, nos casos de débitos relativos à pessoa física;
IV – cópia do comprovante de endereço atualizado, emitido com antecedência de até 60 (sessenta) dias;
V – cópias do termo de inventariante, da certidão de óbito, documentos pessoais do de cujus, declaração dos herdeiros, dos documentos
comprobatórios da propriedade ou da posse, quando se tratar de inventário extrajudicial ou judicial e quando não houver, apenas as cópias da
certidão de óbito, documentos pessoais do de cujus, declaração dos herdeiros, dos documentos comprobatórios da propriedade ou da posse dos
imóveis.
Parágrafo único. O Departamento de Administração Tributária, por meio de seus servidores, poderá solicitar aos contribuintes outros documentos
que se fizerem necessários para possibilitar a adesão ao PERF 2022.
Art. 9. O contribuinte será excluído do PERF 2022 mediante ato do Secretário Municipal de Planejamento e Gestão, dos Secretários Executivos da
SEPLAG ou do Diretor de Tributos, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, contidas no Termo de Opção pelo PERF2022;
III – constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo PERF 2022 e não incluso na confissão,
salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou
judicial;
IV – compensação ou utilização indevida de créditos;
V – decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;
VI – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquele que incorporar a parte do patrimônio permanecerem
estabelecidas no Município de Barbalha e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do PERF 2022;
VII – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante mediante simulação de ato.
§1º O valor das parcelas quitadas até a exclusão do PERF 2022, será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos
pagamentos.
§2º A exclusão do contribuinte ou responsável do PERF 2022 acarretará o restabelecimento das condições originais de crédito, com todos os
encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, se o crédito não estiver ali inscrito a propositura da execução, na
hipótese de se encontrar ajuizado.
Art. 10. A título de incentivo a prática da conciliação e recuperação fiscal em âmbito administrativo pelos servidores municipais competentes, ativos
e em efetivo exercício no Departamento de Arrecadação de Tributos, órgão vinculado à Secretaria de Planejamento e Gestão, incidirá 10% (dez
por cento) do valor total líquido objeto do termo de conciliação ou de opção pelo PERF 2022, devendo ser repartido mensalmente e igualmente
entre os membros do órgão, mediante apresentação da relação de servidores indicados pelo Diretor de Tributos, com avaliação e autorização
do Secretário Municipal de Planejamento e Gestão, nos termos deste regulamento.
Parágrafo único. O referido incentivo terá como data inicial de sua apuração a data de publicação e vigência desta Lei, devendo ser pago junto à
folha de pagamento dos servidores naquele mês apurado desde que efetivamente adimplida a obrigação, após o envio da relação dos servidores ao
Departamento de Recursos Humanos (RH).
Art. 11. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais no que tange a renúncia de receitas e despesas
obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o Exercício Financeiro de 2022.
Art. 12. O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 27 de setembro de 2022.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
ANEXO ÚNICO
FAIXA
PARCELA
VALOR MÍNIMO DO SOMATÓRIO DOS DÉBITOS
DESCONTO APLICÁVEL
I
COTA ÚNICA
-
100%
II
02 A 06
-
80%
III
07 A 12
-
70%
IV
13 A 18
R$ 10.000,00
60%
V
19 A 24
R$ 30.000,00
50%
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 27 de setembro de 2022.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicada no Átrio da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE em 27 de setembro de 2022.
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:3931DE14
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2022, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP), REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.876/2009,
Nº 2.364/2018 E Nº 2.386/2019 NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de
Barbalha/CE, em consonância com o art. 149-A, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
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