DOMCE 03/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3053
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DA INSTITUIÇÃO DA CIP E DA DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO
Art. 1º. Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública,
doravante tratada como CIP, devida pelos consumidores de energia elétrica classificados nas classes residencial, comercial, industrial, rural, poder
público, serviço público e consumo próprio, salvo as isenções estabelecidas nesta lei, que mantenham ligação regular ao sistema de distribuição de
energia elétrica, inclusive as ligações permanentes e/ou provisórias.
Art. 2º. Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte
coletivo e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas.
fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim como de atividades acessórias de
instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização, eficientização e expansão da rede de iluminação pública, serviços correlatos e
despesas havidas para consecução do objetivo.
CAPÍTULO II
DO CONTRIBUINTE DA CIP E SUA INCIDÊNCIA DE COBRANÇA
Art. 3º. O contribuinte da CIP é:
I - o proprietário, o titular de domínio útil. o locatário ou possuidor a qualquer título de unidades imobiliárias localizadas no território do Município,
edificadas ou não, e sejam ligadas ao sistema de energia elétrica.
II - O consumidor de energia elétrica a qualquer título.
II - A Distribuidora de Energia Elétrica, quer no papel de consumidor direto (consumo próprio), quer no papel de substituto tributário.
Parágrafo único - O lançamento da cobrança da CIP poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos sujeitos solidários, relacionados acima.
Art. 4º. A cobrança da CIP incidirá sobre todas as classes de unidades consumidoras descritas em Resoluções da Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Parágrafo único – A cobrança da CIP incidirá, ainda, sobre os consumos cobrados decorrente de emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI),
sobre o montante do consumo não registrado, calculados mês a mês, e sobre a cobrança de energia de ligações provisórias e temporárias.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 5º. São isentos da Contribuição de Iluminação Pública:
I – As unidades consumidoras de titularidade do Município, inclusive as Autarquias e Fundações pertencentes à Administração Pública Municipal.
II – As unidades estabelecidas por classe e faixa de consumo, conforme tabela do ANEXO ÚNICO desta Lei.
Art. 6º. Ao consumidor de energia elétrica cuja residência, empreendimento ou imóvel na zonal rural ou urbana esteja localizado a uma distância de
mais de 100m (cem metros) do serviço de iluminação pública municipal, não será exigível a cobrança da CIP até que se disponibilize ao mesmo a
efetiva prestação desse serviço.
§1º - O consumidor cobrado indevidamente pela CIP, na hipótese do caput deste artigo, poderá formaliza comunicação junto a Secretaria Municipal
de Infraestrutura e Serviços Públicos, que, em caso de contatação da veracidade das informações, deverá, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias úteis do protocolo da comunicação, deverá diligenciar para adoção das medidas necessárias para a instalação do serviço de iluminação pública
no raio máximo de 100m (cem metros) do imóvel.
§2º - Nos casos previstos no §1º deste artigo, fica ressalvado o cumprimento do disposto pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços
Públicos, nas justificadas situações de inviabilidade técnica ou financeira da execução do projeto de instalação do serviço, hipótese em que o
consumidor ficará com a cobrança suspensa até o efetivo fornecimento do serviço.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO DA CIP
Art. 7º. A contribuição de Iluminação Pública será cobrada mensalmente e terá como base de cálculo o módulo da tarifa de Iluminação Pública
vigente, as faixas de consumo mensal de energia elétrica do contribuinte e a classificação destes conforme norma da Agência Nacional de Energia
Elétrica (ANEEL).
Parágrafo Único - Entende-se por módulo da tarifa de iluminação pública (módulo tarifário), para efeitos desta Lei, o preço final de 1.000 kWh,
conforme tarifa de iluminação pública homologada pela Aneel, referente a tarifa B4A, incluídos os encargos legais, tributos e as bandeiras tarifárias.
Art. 8º. Para os imóveis ligados a rede de energia, as alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme faixas de montante de consumo mensal
medido em kWh (quilowatt-hora) e da classe da unidade imobiliária autônoma e aplicadas sobre a tarifa vigente de iluminação pública, indicadas
conforme tabela do ANEXO ÚNICO desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 9º. Fica eleita substituta tributária da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) a empresa concessionária de serviço
público de distribuição de energia elétrica, em relação aos consumidores de energia elétrica do Município e contribuintes do tributo.
§1º - A responsabilidade tributária da concessionária prevista neste artigo independe do pagamento da fatura de energia elétrica por parte do
consumidor.
§2º - Os valores da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de
mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
§2º - A distribuidora de energia elétrica será responsável pelas cobranças realizadas a menor referente a CIP, quando o erro decorrer de
responsabilidade da distribuidora pela não observância ou pela aplicação indevida da legislação municipal ou ainda pela classificação tarifária dos
consumidores em desconformidade com as normas vigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)‖.
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